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Dedução de plano de saúde coletivo empresarial pago pelo empregador no IRPF

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dedução de plano de saúde coletivo empresarial pago pelo empregador no IRPF
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A dedução de plano de saúde coletivo empresarial pago pelo empregador no IRPF é um tema que gera muitas dúvidas entre contribuintes e empresas. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu este assunto através da Solução de Consulta COSIT nº 237, publicada em 20 de outubro de 2023, trazendo importantes orientações sobre a dedutibilidade desses valores na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda.

Entendendo a Solução de Consulta 237/2023

A consulta foi formulada por uma pessoa jurídica que contratou plano de saúde coletivo empresarial para seus funcionários e dependentes, sendo que parte dos custos é reembolsada pelos empregados mediante desconto em folha de pagamento.

De acordo com a decisão da Receita Federal, são dedutíveis na apuração do IRPF as despesas com planos privados de assistência à saúde na modalidade coletivo empresarial contratados pela fonte pagadora (empregador), incluindo as coparticipações, desde que observadas duas condições fundamentais:

  1. Os valores devem ser efetivamente arcados pelo empregado (mesmo quando inicialmente pagos pela empresa e posteriormente ressarcidos via desconto em folha);
  2. As despesas devem se referir exclusivamente ao tratamento do empregado e seus dependentes para fins de IRPF.

Base Legal para a Dedutibilidade

A dedução de plano de saúde coletivo empresarial pago pelo empregador no IRPF está fundamentada no artigo 8º, inciso II, alínea “a”, e § 2º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, que permite a dedução de pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no Brasil destinados à cobertura de despesas médicas.

A Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, em seu artigo 94, complementa este entendimento ao estabelecer:

“A dedução alcança, também, os pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País destinados a coberturas de despesas médicas, odontológicas, de hospitalização e a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza.”

Importante destacar que a dedução se restringe aos pagamentos relativos ao próprio tratamento do contribuinte ou de seus dependentes, conforme previsto no § 2º do mesmo artigo.

Papel da Fonte Pagadora como Intermediária

Um ponto crucial esclarecido pela Solução de Consulta 237/2023 é que a fonte pagadora (empresa) atua apenas como intermediária no pagamento da assistência à saúde quando desconta os valores da remuneração do funcionário.

Conforme explicado pela Receita Federal, neste caso, a empresa está apenas intermediando o pagamento, sendo o ônus financeiro efetivamente suportado pelo empregado. Por esta razão, o valor descontado pode ser considerado como despesa médica dedutível pelo funcionário em sua declaração de IRPF.

Responsabilidades da Empresa na Emissão dos Informes de Rendimentos

De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 2.060/2021, na emissão do comprovante de rendimentos, a fonte pagadora deve informar:

  • O número de inscrição no CNPJ da operadora do plano de saúde (não o CNPJ da fonte pagadora);
  • O nome empresarial da operadora contratada;
  • O total anual descontado do empregado;
  • As parcelas correspondentes ao beneficiário titular e a cada dependente, no caso de planos privados na modalidade coletivo empresarial.

É fundamental destacar que apenas os valores relativos ao titular e seus dependentes para fins de IRPF podem ser informados como dedutíveis. Parcelas referentes a agregados que não sejam considerados dependentes na declaração do imposto de renda não podem ser deduzidas.

Parcelas Não Dedutíveis

A dedução de plano de saúde coletivo empresarial pago pelo empregador no IRPF não se aplica às seguintes situações:

  • Valores custeados integralmente pela empresa, sem participação do empregado;
  • Despesas com pessoas que não se enquadram como dependentes do contribuinte na declaração do IRPF;
  • Valores que foram ressarcidos por entidades de qualquer espécie ou cobertos por contrato de seguro.

Conforme esclarecido no Perguntas e Respostas da Dirf 2022, mantido na versão 2023: “Valores custeados pela fonte pagadora não devem ser informados em Dirf. Se o empregado for beneficiário de Plano Privado de Assistência à Saúde, na modalidade Coletivo Empresarial, contratado pela fonte pagadora, deverão ser informados os totais anuais correspondentes à participação financeira do empregado no pagamento do plano de saúde […]”.

Reembolso Parcial e Valor Dedutível

De acordo com o § 4º do artigo 94 da IN RFB nº 1.500/2014, “Na hipótese de ressarcimento parcial, considera-se como dedução apenas o montante não ressarcido”. Isso significa que o contribuinte só pode deduzir o valor que efetivamente arcou com o plano de saúde.

Por exemplo, se o funcionário paga R$ 500,00 mensais de plano de saúde via desconto em folha, mas recebe R$ 100,00 de reembolso da empresa, só poderá deduzir R$ 400,00 por mês em sua declaração de imposto de renda.

Orientações para o Contribuinte

O contribuinte que deseja deduzir as despesas com plano de saúde na modalidade coletivo empresarial em sua declaração de IRPF deve:

  1. Verificar se os valores descontados em folha estão corretamente discriminados no informe de rendimentos;
  2. Certificar-se de que apenas as despesas relativas a si próprio e a seus dependentes para fins do IRPF sejam incluídas;
  3. No programa gerador da declaração (PGD IRPF), selecionar o código 26 (plano de saúde) e informar o CNPJ da operadora do plano, não o da empresa empregadora;
  4. Declarar apenas o valor efetivamente pago, descontando qualquer parcela ressarcida.

É importante destacar que o comprovante emitido pela fonte pagadora deve discriminar as parcelas correspondentes ao titular e a cada dependente, facilitando o preenchimento correto da declaração.

A Solução de Consulta 237/2023 traz maior segurança jurídica tanto para empresas quanto para funcionários, esclarecendo definitivamente que os valores de planos de saúde coletivos empresariais descontados em folha podem ser deduzidos na declaração do IRPF, desde que observadas as condições estabelecidas na legislação.

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