A dedução de perdas no recebimento de créditos estrangeiros segue as mesmas regras aplicáveis às perdas com clientes domiciliados no Brasil, segundo a Solução de Consulta nº 118 – Cosit, de 28 de setembro de 2020. Este entendimento esclarece que contribuintes com operações internacionais podem deduzir créditos não recebidos de clientes no exterior, desde que observadas as condicionantes previstas na legislação tributária brasileira.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Solução de Consulta nº 118 – Cosit
Data de publicação: 28 de setembro de 2020
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Introdução
A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu, através da Solução de Consulta nº 118 – Cosit, que as regras para dedutibilidade de perdas no recebimento de créditos se aplicam igualmente para devedores nacionais e estrangeiros. Esta orientação é fundamental para empresas exportadoras que enfrentam inadimplência com clientes internacionais e produz efeitos imediatos para os contribuintes que apuram IRPJ e CSLL pelo lucro real.
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por uma empresa industrial com expressiva comercialização para o mercado externo que questionou a possibilidade de deduzir, como despesa, créditos não recebidos de clientes domiciliados no exterior, vencidos há mais de 5 anos.
O ponto central da dúvida estava relacionado à aplicabilidade das regras de dedutibilidade previstas na Lei nº 9.430/1996 e na IN RFB nº 1.700/2017 para créditos contra devedores estrangeiros, considerando as dificuldades inerentes à cobrança judicial em outros países e a extraterritorialidade das leis brasileiras.
A consulente argumentou que, mesmo após aplicar todas as medidas administrativas de cobrança, ainda possuía valores significativos a receber, especialmente de clientes domiciliados em países com grave crise econômica, sem perspectiva de quitação.
Principais Disposições
A Cosit fundamentou sua resposta no art. 71 da IN RFB nº 1.700/2017 e no art. 347 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018), que determinam as condições para dedutibilidade de perdas no recebimento de créditos na apuração do IRPJ e da CSLL.
Conforme a análise realizada, o órgão concluiu que a legislação não faz distinção entre créditos contra devedores domiciliados no Brasil ou no exterior. O texto normativo refere-se apenas a “perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica”, sem restringir sua aplicação com base na localização geográfica do devedor.
Para a Receita Federal, o efeito econômico da perda do crédito é o mesmo, independentemente da domiciliação do devedor inadimplente, justificando o tratamento isonômico para fins de dedutibilidade fiscal.
As hipóteses que permitem a dedução de perdas no recebimento de créditos sem a necessidade de medidas judiciais são:
- Créditos sem garantia: vencidos há mais de 1 ano, com valor entre R$ 15.000,00 e R$ 100.000,00 por operação, mantida a cobrança administrativa;
- Créditos com garantia: vencidos há mais de 2 anos, com valor até R$ 50.000,00 por operação.
Para créditos inadimplidos até 7 de outubro de 2014, aplicam-se parâmetros diferentes, com limites de valores distintos, conforme detalhado no § 11 do art. 71 da IN RFB nº 1.700/2017.
A solução de consulta ressalta que o conceito de “operação” deve ser observado conforme o § 2º do mesmo artigo, que a define como aquela “constante de um único contrato, no qual esteja prevista a forma de pagamento do preço pactuado, ainda que a transação seja realizada para pagamento em mais de uma parcela”.
Impactos Práticos
Esta orientação traz segurança jurídica para empresas exportadoras que, até então, poderiam ter dúvidas sobre a dedutibilidade fiscal de perdas com clientes estrangeiros. Na prática, isso significa que:
- Empresas exportadoras podem deduzir perdas com clientes estrangeiros, observando os mesmos requisitos aplicáveis aos clientes nacionais;
- É necessário analisar caso a caso os créditos, verificando se são ou não garantidos, seus valores e prazos de vencimento;
- Para créditos de valor superior aos limites que dispensam medidas judiciais, a empresa deve utilizar os instrumentos disponíveis no âmbito do Direito Internacional e nas legislações processuais aplicáveis;
- A única restrição expressa à dedutibilidade refere-se a créditos contra pessoas jurídicas controladoras, controladas, coligadas ou interligadas, ou pessoas físicas que tenham vínculos societários com a credora.
É importante ressaltar que, para comprovar a dedutibilidade, a empresa deve manter documentação que evidencie as tentativas de cobrança administrativa e, quando necessário, as medidas judiciais adotadas, tanto para créditos nacionais quanto internacionais.
Análise Comparativa
Antes dessa manifestação da Receita Federal, havia insegurança jurídica sobre o tratamento fiscal das perdas com clientes estrangeiros, principalmente devido às dificuldades práticas de executar cobranças judiciais em outros países. Muitas empresas optavam por não deduzir tais perdas, mesmo que significativas, pelo receio de questionamentos fiscais.
Com a Solução de Consulta nº 118, ficou claro que o foco da legislação está na realidade econômica da operação e não na localização geográfica do devedor. Este entendimento harmoniza-se com o princípio contábil da essência sobre a forma e com a busca por uma tributação que reflita adequadamente a capacidade contributiva do contribuinte.
A solução também reforça a necessidade de observar os limites de valores e prazos estabelecidos na legislação, bem como a manutenção de procedimentos adequados de cobrança, seja ela administrativa ou judicial, dependendo do valor envolvido.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 118 – Cosit traz um importante esclarecimento para empresas que operam no comércio exterior, especialmente aquelas que enfrentam inadimplência de clientes internacionais em países com instabilidade econômica ou dificuldades de acesso ao sistema judicial.
Para utilizar adequadamente este entendimento, recomenda-se:
- Manter controles detalhados dos créditos por operação, identificando valores, prazos de vencimento e garantias;
- Documentar todas as tentativas de cobrança administrativa;
- Avaliar a relação custo-benefício de medidas judiciais internacionais para créditos de valores elevados;
- Analisar caso a caso os créditos vencidos para determinar em qual hipótese legal de dedutibilidade se enquadram;
- Considerar as regras específicas para créditos inadimplidos antes e depois de 7 de outubro de 2014.
A dedução de perdas no recebimento de créditos estrangeiros agora conta com um respaldo oficial que traz maior segurança jurídica aos contribuintes que realizam operações internacionais, permitindo um tratamento tributário mais adequado à realidade econômica das empresas exportadoras brasileiras.
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