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Dedução de pensão alimentícia de sentença estrangeira no IRPF

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Dedução de pensão alimentícia de sentença estrangeira no IRPF

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 665 – Cosit
Data de publicação: 27 de dezembro de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)

Introdução

A dedução de pensão alimentícia de sentença estrangeira no IRPF foi tema da Solução de Consulta nº 665/Cosit, que esclarece as condições para que contribuintes possam deduzir da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) valores pagos a título de pensão alimentícia decorrentes de divórcios realizados no exterior. Esta orientação produz efeitos desde sua publicação e afeta diretamente contribuintes que obtiveram sentenças de divórcio consensual em países estrangeiros.

Contexto da Norma

O caso analisado pela Receita Federal envolve um cidadão português, residente fiscal no Brasil e ocupante do cargo de Diretor Presidente em uma empresa brasileira, que se casou e divorciou em Portugal. A sentença de divórcio consensual, com trânsito em julgado em 28 de abril de 2016, estabeleceu pensão alimentícia para a ex-esposa e três filhos do casal.

A dúvida do consulente surgiu a partir da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), especificamente quanto ao disposto em seu artigo 961, §5º, que estabelece que “a sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça”. O contribuinte questionava se estaria dispensado de homologar sua sentença junto ao STJ para fins de dedução fiscal da pensão alimentícia.

O tema ganha relevância diante do crescente número de brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil que se divorciam em outros países e precisam deduzir pensões alimentícias em suas declarações de imposto de renda no Brasil.

Principais Disposições

A Solução de Consulta nº 665/Cosit esclarece que, mesmo após a vigência do novo Código de Processo Civil (a partir de 18 de março de 2016), continua sendo necessária a homologação prévia pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) das sentenças estrangeiras de divórcio consensual que envolvam disposição sobre alimentos, para que os valores pagos possam ser deduzidos da base de cálculo do IRPF.

O entendimento da Receita Federal fundamenta-se no Provimento nº 53, de 16 de maio de 2016, da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que distingue duas situações:

  • Divórcio consensual simples ou puro: quando envolve apenas a dissolução do casamento, não necessitando de homologação pelo STJ para produzir efeitos no Brasil;
  • Divórcio consensual qualificado: quando, além da dissolução do matrimônio, envolve disposição sobre guarda de filhos, alimentos e/ou partilha de bens, exigindo prévia homologação pelo STJ.

Assim, conforme o §3º do art. 1º do referido Provimento, “a averbação da sentença estrangeira de divórcio consensual, que, além da dissolução do matrimônio, envolva disposição sobre guarda de filhos, alimentos e/ou partilha de bens – aqui denominado divórcio consensual qualificado – dependerá de prévia homologação pelo Superior Tribunal de Justiça”.

Base Legal para Dedução de Pensão Alimentícia

A dedução fiscal de pensão alimentícia está prevista na legislação tributária brasileira, especificamente nos artigos 4º e 8º da Lei nº 9.250, de 1995, com a redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, que autorizam a dedução dos valores pagos a título de pensão alimentícia da base de cálculo sujeita à incidência mensal e anual do imposto de renda, quando em cumprimento de:

  • Decisão judicial;
  • Prestação de alimentos provisionais;
  • Acordo homologado judicialmente; ou
  • Escritura pública de divórcio.

A Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, nos seus artigos 101 a 103, detalha as condições para essa dedução, estabelecendo que podem ser deduzidas as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do direito de família.

Impactos Práticos

O entendimento da Receita Federal tem impactos diretos para contribuintes que obtiveram sentenças de divórcio no exterior e pretendem deduzir pensões alimentícias em suas declarações de imposto de renda no Brasil:

  1. Contribuintes com sentenças estrangeiras de divórcio consensual que fixem pensão alimentícia não podem realizar a dedução sem antes homologar essa sentença perante o STJ;
  2. A simples vigência do novo CPC, que dispensou a homologação de sentenças estrangeiras de divórcio consensual para produção de efeitos no Brasil, não é suficiente para fins fiscais quando há pensão alimentícia envolvida;
  3. O processo de homologação junto ao STJ pode representar custo e tempo adicionais para o contribuinte antes de poder usufruir do benefício fiscal da dedução.

O contribuinte só poderá iniciar a dedução da pensão alimentícia no seu rendimento bruto após obter a homologação da sentença pelo STJ. Não é possível realizar a dedução retroativa a períodos anteriores à homologação.

Análise Comparativa

Existe uma aparente contradição entre o disposto no novo CPC (art. 961, §5º) e o entendimento adotado pela Receita Federal com base no Provimento nº 53 do CNJ. Enquanto o CPC dispensou de forma ampla a homologação das sentenças estrangeiras de divórcio consensual, o CNJ restringiu essa dispensa apenas aos casos de divórcio “simples ou puro”.

Na prática, isso significa que a dispensa de homologação pelo STJ prevista no novo CPC tem efeito limitado para fins tributários. Contribuintes que desejam deduzir pensão alimentícia estabelecida em sentença estrangeira de divórcio consensual continuam obrigados a percorrer o processo de homologação.

É importante destacar que essa exigência não se aplica apenas para fins de dedução fiscal, mas também para a própria averbação da sentença nos registros civis brasileiros, quando esta dispõe sobre alimentos, guarda de filhos ou partilha de bens.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 665/Cosit traz importante esclarecimento para contribuintes com vínculos internacionais que possuem obrigações de pensão alimentícia decorrentes de divórcios realizados no exterior. O entendimento da Receita Federal está alinhado com a posição do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema, prevalecendo sobre a aparente liberalidade do texto do novo CPC.

Contribuintes que se encontram nessa situação devem estar atentos à necessidade de homologação prévia da sentença estrangeira pelo STJ antes de realizar qualquer dedução fiscal a título de pensão alimentícia. A falta dessa homologação pode resultar em glosas nas declarações de imposto de renda e consequentes cobranças fiscais, com acréscimos de multas e juros.

Recomenda-se aos contribuintes que iniciem o processo de homologação junto ao STJ o quanto antes, para que possam usufruir do benefício fiscal da dedução de pensão alimentícia em conformidade com a legislação tributária brasileira. Consulte o texto original da Solução de Consulta nº 665 para mais detalhes sobre o tema.

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