A Dedução de Juros em Parcelamentos do PERT é um tema que gera dúvidas entre os contribuintes que aderiram ao programa. Recentemente, a Receita Federal esclareceu este ponto através da Solução de Consulta COSIT nº 101/2020, estabelecendo critérios claros sobre quais juros podem ser deduzidos na apuração do IRPJ e da CSLL.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 101 – COSIT
Data de publicação: 28 de setembro de 2020
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contextualização da Consulta
A consulta foi formulada por uma empresa que atua no comércio atacadista, fabricação, montagem e instalação industrial de componentes hidráulicos e pneumáticos, tributada pelo Lucro Real. Em 2017, a empresa aderiu ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), instituído pela Lei nº 13.496/2017, para incluir débitos lançados em autos de infração.
A consulente optou pela modalidade que prevê o pagamento em espécie de 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em cinco parcelas, e o restante em 145 parcelas mensais e sucessivas. O questionamento central refere-se à possibilidade de deduzir os juros SELIC incidentes sobre o saldo devedor e sobre cada parcela na apuração do IRPJ e da CSLL.
Entendimento da Consulente
A empresa entendia que os juros incidentes no parcelamento teriam natureza de despesa financeira e, portanto, seriam integralmente dedutíveis na apuração do IRPJ e da CSLL pelo regime de competência, independentemente da composição do débito parcelado (principal, multa ou juros).
Para fundamentar sua posição, a consulente citou o Art. 374 do antigo RIR/1999, o Parecer Normativo CST nº 174/1974 e a Solução de Consulta nº 66/2011, que tratavam da dedutibilidade dos juros em parcelamentos.
Análise da Receita Federal
A Receita Federal, ao analisar a questão, reconheceu que os acréscimos moratórios previstos no PERT são de duas naturezas:
- Os juros SELIC incidentes na consolidação da dívida (conforme art. 61 da Lei nº 9.430/1996);
- Os juros SELIC incidentes sobre o valor de cada prestação mensal (conforme art. 8º, §3º da Lei nº 13.496/2017).
O órgão confirmou que ambos possuem natureza de despesa financeira e, como regra geral, são dedutíveis. Entretanto, a RFB fez uma importante ressalva: a dedutibilidade dos juros está condicionada à natureza da despesa sobre a qual incidem.
O Princípio do Acessório Seguir o Principal
A autoridade fiscal aplicou o princípio de que o acessório segue o principal, conforme já estabelecido na Solução de Consulta Interna COSIT nº 9/2012 e na Solução de Consulta COSIT nº 208/2015. De acordo com esse entendimento:
“A regra aplicada à dedutibilidade dos juros deve ser a mesma aplicada aos tributos sobre os quais incidem, dada sua natureza de acessório, que segue o principal.”
Assim, os juros somente serão dedutíveis quando incidirem sobre despesas também dedutíveis. No caso específico da consulente, que parcelou débitos de IRPJ, CSLL, PIS/PASEP, COFINS e IPI, a Receita Federal estabeleceu:
- São indedutíveis os juros incidentes sobre o IRPJ e a CSLL, por força do art. 41, §2º da Lei nº 8.981/1995 e do art. 1º da Lei nº 9.316/1996;
- São dedutíveis os juros incidentes sobre PIS/PASEP, COFINS e IPI;
- São indedutíveis os juros incidentes sobre multas por infrações que resultaram em falta de pagamento de tributos (art. 41, §5º da Lei nº 8.981/1995).
Impactos Práticos para os Contribuintes
A Solução de Consulta traz impactos significativos para empresas que aderiram ao PERT e outros programas de parcelamento, exigindo atenção especial na contabilização dos juros. Na prática, o contribuinte precisa:
- Identificar a composição detalhada do débito parcelado (tributo principal, multas e juros);
- Segregar os acréscimos de acordo com a natureza do débito sobre o qual incidem;
- Classificar corretamente os valores dedutíveis e indedutíveis para fins de apuração do IRPJ e da CSLL;
- Manter controle analítico dos valores para eventual fiscalização.
Vale ressaltar que o entendimento firmado nesta Solução de Consulta é vinculante para toda a Administração Tributária Federal, conforme previsto no art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013.
Análise Comparativa com Parcelamentos Anteriores
O entendimento da Receita Federal sobre a Dedução de Juros em Parcelamentos do PERT mantém coerência com posicionamentos anteriores. Em outros programas, como o REFIS, PAEX e REFIS da Crise, a orientação sempre foi no sentido de aplicar o princípio do acessório seguir o principal.
Contudo, é importante observar que cada programa de parcelamento possui regras específicas, com diferentes benefícios e formas de cálculo dos acréscimos legais. O PERT, por exemplo, possui modalidades distintas com reduções variadas de multas e juros, o que pode impactar a análise da dedutibilidade.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 101/2020 traz importante esclarecimento sobre a Dedução de Juros em Parcelamentos do PERT, confirmando que:
- Os juros SELIC incidentes sobre o saldo devedor e sobre cada parcela têm natureza de despesa financeira;
- A dedutibilidade desses juros está condicionada à natureza da despesa principal;
- Juros incidentes sobre tributos indedutíveis (como IRPJ e CSLL) são também indedutíveis;
- Juros incidentes sobre multas por infrações que resultaram em falta de pagamento de tributos não são dedutíveis.
Para os contribuintes que aderiram ao PERT, recomenda-se revisar os procedimentos contábeis adotados desde a adesão ao programa, para garantir o correto tratamento tributário dos juros, evitando possíveis questionamentos em fiscalizações futuras.
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