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Dedução de doações a organizações da sociedade civil no Lucro Real e CSLL

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dedução de doações a organizações da sociedade civil
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A dedução de doações a organizações da sociedade civil na apuração do Lucro Real e da CSLL sofreu importantes mudanças com a Lei nº 13.204/2015. A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta nº 110/2018 (COSIT), esclareceu que não é mais necessário que a entidade beneficiária possua certificações específicas para que as doações sejam dedutíveis.

Identificação da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 110/2018 – COSIT
Data de publicação: 28 de agosto de 2018
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Solução de Consulta

A Solução de Consulta surgiu a partir do questionamento de uma associação civil sem fins lucrativos sobre a possibilidade de receber doações dedutíveis após as alterações introduzidas pela Lei nº 13.204/2015. Esta lei modificou dois importantes diplomas legais: a Lei nº 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil) e a Lei nº 9.249/1995 (que trata, entre outros assuntos, da dedução de doações na apuração do Lucro Real).

Antes da Lei nº 13.204/2015, para que as doações fossem dedutíveis na apuração do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL, as entidades beneficiárias precisavam ser formalmente reconhecidas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) ou como entidades beneficentes com utilidade pública declarada pela União.

A consulente questionou especificamente sobre os requisitos necessários para receber doações dedutíveis e se seria obrigatório possuir certificações específicas ou ter tempo mínimo de constituição.

Principais Esclarecimentos da Receita Federal

A Receita Federal do Brasil, na análise da legislação aplicável após as alterações da Lei nº 13.204/2015, determinou que inexiste na legislação a obrigatoriedade de que a organização da sociedade civil seja formalmente reconhecida como:

  • Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP)
  • Entidade beneficente de assistência social com utilidade pública declarada pela União
  • Entidade constituída há um tempo mínimo

Segundo a Solução de Consulta, para que as doações a organizações da sociedade civil sejam dedutíveis na apuração do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL, basta que sejam cumpridas as condições previstas no art. 13, §2º, inciso III, da Lei nº 9.249/1995, com a redação dada pela Lei nº 13.204/2015.

Requisitos para Dedutibilidade das Doações

De acordo com a análise da COSIT, as doações limitadas a 2% do lucro operacional da pessoa jurídica doadora são dedutíveis na apuração do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL desde que atendidas as seguintes condições:

  1. As doações devem ser direcionadas a entidades civis:
    • Legalmente constituídas no Brasil
    • Sem fins lucrativos
    • Que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora e seus dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem
  2. Aspectos formais da doação:
    • Se efetuadas em dinheiro, devem ser feitas mediante crédito em conta corrente bancária diretamente em nome da entidade beneficiária
    • A pessoa jurídica doadora deve manter em arquivo, à disposição da fiscalização, declaração fornecida pela entidade beneficiária, segundo modelo aprovado pela Receita Federal
  3. A entidade beneficiária deve se comprometer a:
    • Aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais
    • Não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto
  4. A entidade beneficiária deve ser organização da sociedade civil, conforme a Lei nº 13.019/2014, cumprindo os requisitos previstos nos arts. 3º e 16 da Lei nº 9.790/1999, independentemente de certificação

Requisitos da Lei nº 9.790/1999 (arts. 3º e 16)

Embora não seja mais necessária a certificação formal como OSCIP, a entidade beneficiária deve cumprir os requisitos dos arts. 3º e 16 da Lei nº 9.790/1999, que estabelecem:

Art. 3º: Define as finalidades da organização, que devem ser ao menos uma das seguintes:

  • Promoção da assistência social
  • Promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico
  • Promoção gratuita da educação ou da saúde
  • Promoção da segurança alimentar e nutricional
  • Defesa, preservação e conservação do meio ambiente
  • Promoção do voluntariado
  • Promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza
  • Experimentação de novos modelos socioprodutivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito
  • Promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita
  • Promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais
  • Estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos
  • Estudos e pesquisas para o desenvolvimento, a disponibilização e a implementação de tecnologias voltadas à mobilidade de pessoas, por qualquer meio de transporte

Art. 16: Estabelece que é vedada a participação de OSCIPs em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais.

Impactos Práticos para Empresas e Entidades

A dedução de doações a organizações da sociedade civil tornou-se mais acessível após a edição da Lei nº 13.204/2015, gerando os seguintes impactos práticos:

  • Ampliação do universo de entidades que podem receber doações dedutíveis
  • Simplificação dos procedimentos para as organizações da sociedade civil, que não precisam mais passar pelo processo burocrático de obtenção de certificações específicas
  • Maior segurança jurídica para as empresas doadoras, que podem deduzir as doações desde que atendidos os requisitos da Lei nº 9.249/1995
  • Incentivo ao financiamento privado de projetos sociais relevantes

Para as empresas tributadas pelo Lucro Real, essa flexibilização representa uma oportunidade de direcionar recursos que seriam destinados aos tributos para projetos sociais relevantes, fortalecendo sua política de responsabilidade social.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 110/2018 trouxe importante esclarecimento quanto à dedução de doações a organizações da sociedade civil após as alterações promovidas pela Lei nº 13.204/2015. A conclusão da Receita Federal é clara: cumpridas as condições previstas no art. 13, §2º, inciso III, da Lei nº 9.249/1995, as doações são dedutíveis na apuração do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL.

É importante ressaltar que, embora não seja mais exigida a certificação formal como OSCIP ou a declaração de utilidade pública pela União, a entidade beneficiária precisa cumprir os requisitos substantivos previstos nos arts. 3º e 16 da Lei nº 9.790/1999, referentes às finalidades e vedações aplicáveis.

Esta solução de consulta representa um avanço na desburocratização do sistema de incentivos fiscais para projetos sociais no Brasil, facilitando o fluxo de recursos privados para iniciativas de interesse público.

As empresas interessadas em realizar doações dedutíveis devem verificar se as entidades beneficiárias atendem aos requisitos legais e manter toda a documentação comprobatória necessária, incluindo a declaração da entidade beneficiária conforme modelo aprovado pela Receita Federal.

Além disso, é fundamental respeitar o limite de dedutibilidade de 2% do lucro operacional da pessoa jurídica doadora, antes de computada a dedução da própria doação.

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