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Dedução de despesas médicas no exterior no IRPF: documentação e regras conforme Solução de Consulta

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Dedução de despesas médicas no exterior no IRPF
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A dedução de despesas médicas no exterior no IRPF é um tema que frequentemente gera dúvidas entre os contribuintes. Em 2017, a Receita Federal do Brasil (RFB) emitiu a Solução de Consulta nº 596 – Cosit, esclarecendo diversos aspectos importantes sobre a documentação necessária e as regras específicas para esse tipo de dedução, especialmente em casos de tratamentos realizados fora do país.

Informações sobre a Solução de Consulta

Tipo de norma: Solução de Consulta

Número: 596 – Cosit

Data de publicação: 21 de dezembro de 2017

Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)

Contexto da Consulta

A consulta que originou esta Solução foi formulada por um contribuinte que realizou tratamento médico nos Estados Unidos e precisava de orientações sobre como proceder corretamente com a dedução dessas despesas em sua declaração do Imposto de Renda. As dúvidas centravam-se principalmente na data correta para apropriação da despesa, na validade do recibo estrangeiro, na possibilidade de dedução quando o recibo está em nome de ambos os cônjuges e na necessidade de validação da tradução juramentada.

Data correta para apropriação das despesas médicas

Um dos principais esclarecimentos trazidos pela dedução de despesas médicas no exterior no IRPF refere-se ao momento correto para a apropriação da despesa. De acordo com a Solução de Consulta, a tributação dos rendimentos auferidos por pessoas físicas obedece ao regime de caixa, conforme estabelecido no parágrafo único do artigo 38 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999).

Isso significa que a despesa deve ser apropriada na data do pagamento, ou seja, na data da emissão do respectivo documento fiscal (recibo, nota fiscal de serviço ou documento equivalente). Esta data é determinante para a correta conversão de valores em moeda estrangeira e para a definição do ano-calendário em que a dedução deve ser realizada.

A Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, estabelece em seu artigo 56, §2º, que as deduções referentes aos pagamentos efetuados em moeda estrangeira são convertidas em dólar dos Estados Unidos da América, pelo seu valor fixado pela autoridade monetária do país no qual as despesas foram realizadas, na data do pagamento.

Documentação necessária para despesas médicas no exterior

Para que as despesas médicas realizadas no exterior sejam dedutíveis no IRPF, a dedução de despesas médicas no exterior no IRPF exige que o contribuinte apresente documentação hábil e idônea que comprove o pagamento. A Solução de Consulta esclarece que essa documentação deve conter, no mínimo:

  • Nome, endereço e número de identificação fiscal do prestador do serviço
  • Identificação do responsável pelo pagamento e do beneficiário (caso seja pessoa diversa)
  • Data de emissão do documento
  • Assinatura do prestador do serviço (exceto em caso de documento fiscal)

Um ponto fundamental destacado na consulta é que documentos em língua estrangeira somente produzem efeitos perante a Receita Federal se acompanhados de tradução feita por tradutor público juramentado. Esta exigência está amparada no artigo 224 do Código Civil e no artigo 192 do Código de Processo Civil.

Tratamento de fertilização in vitro: regras específicas

O caso específico analisado na Solução de Consulta envolvia despesas com tratamento de fertilização in vitro realizado no exterior. A Receita Federal, baseando-se na Solução de Consulta Cosit nº 140, de 5 de junho de 2015, esclareceu que:

  • Os pagamentos efetuados a médicos e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais realizados no âmbito de procedimento de reprodução assistida por fertilização in vitro são dedutíveis
  • Em caso de declaração em separado, essas despesas são dedutíveis somente na Declaração de Ajuste Anual do IRPF da esposa, que é a paciente do tratamento médico
  • Nos casos de declaração em conjunto, esses pagamentos podem ser deduzidos na Declaração de Ajuste Anual do cônjuge declarante

A Solução de Consulta também esclareceu que despesas com medicamentos não são dedutíveis, a menos que integrem a conta emitida por estabelecimento hospitalar. Esta regra se aplica tanto para tratamentos realizados no Brasil quanto no exterior.

Quem pode deduzir as despesas médicas

Um ponto relevante abordado na dedução de despesas médicas no exterior no IRPF diz respeito a quem pode realizar a dedução das despesas médicas. De acordo com o artigo 8º da Lei nº 9.250, de 1995, a dedutibilidade das despesas médicas está restrita “aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes”.

No caso específico da fertilização in vitro, apesar do interesse comum do casal, todo o tratamento médico, incluindo exames e procedimentos, tem como paciente a esposa. Portanto, os valores despendidos podem ser deduzidos:

  1. Na Declaração de Ajuste Anual apresentada pela esposa, em caso de declaração separada
  2. Na Declaração de Ajuste Anual apresentada pelo cônjuge, caso a esposa conste como sua dependente

A Solução de Consulta também esclareceu que o argumento de que o nascituro a ser gerado seria filho de ambos não se sustenta perante a legislação vigente para fins de dedução fiscal, uma vez que o nascituro ainda em gestação não está elencado entre aqueles passíveis de serem considerados como dependentes para fins de IRPF.

Conversão de valores em moeda estrangeira

Para a dedução de despesas médicas no exterior no IRPF, os valores pagos em moeda estrangeira devem ser convertidos seguindo uma metodologia específica estabelecida pela Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014:

  1. Primeiramente, o valor é convertido para dólares dos Estados Unidos da América, utilizando a taxa fixada pela autoridade monetária do país onde as despesas foram realizadas, na data do pagamento
  2. Em seguida, o valor em dólares é convertido para reais, utilizando o valor do dólar fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento

Este procedimento de conversão deve ser rigorosamente observado para que a dedução seja aceita pela Receita Federal.

Despesas sujeitas a comprovação

A Solução de Consulta reforça que todas as despesas deduzidas estão sujeitas a comprovação ou justificação do pagamento ou da prestação dos serviços, a juízo da autoridade lançadora ou julgadora, conforme disposto no artigo 97, §3º, da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014.

Isso significa que, mesmo com toda a documentação apropriada, incluindo tradução juramentada de documentos estrangeiros, a Receita Federal pode, a seu critério, solicitar comprovações adicionais ou esclarecimentos sobre as despesas médicas declaradas, especialmente aquelas realizadas no exterior.

Conclusões da Solução de Consulta

Em resumo, a Solução de Consulta nº 596 – Cosit estabeleceu os seguintes entendimentos sobre a dedução de despesas médicas no exterior no IRPF:

  1. A despesa deve ser apropriada na data do pagamento, estando sujeita à comprovação a juízo da autoridade fiscal
  2. Os pagamentos relacionados à fertilização in vitro são dedutíveis somente na declaração da esposa (em caso de declaração separada) ou na do cônjuge declarante (em caso de declaração conjunta)
  3. A dedução das despesas médicas é condicionada à comprovação por documentação hábil e idônea, acompanhada de tradução juramentada quando se referir a despesas no exterior

É importante ressaltar que esta Solução de Consulta está vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 140, de 5 de junho de 2015, que já havia estabelecido entendimentos sobre a dedutibilidade de despesas com fertilização in vitro para fins de IRPF.

Para os contribuintes que realizam tratamentos médicos no exterior, é fundamental manter toda a documentação devidamente traduzida e organizada para eventual comprovação junto à Receita Federal, seguindo as orientações estabelecidas nesta Solução de Consulta.

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