A dedução de despesas médicas de ex-cônjuge no IRPF é um tema que gera dúvidas, especialmente para militares que, por força do Estatuto dos Militares, são obrigados a arcar com despesas médicas de ex-cônjuges. A Receita Federal do Brasil (RFB) se posicionou definitivamente sobre este assunto por meio da Solução de Consulta nº 241 – Cosit, de 10 de dezembro de 2018.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 241 – Cosit
- Data de publicação: 10/12/2018
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da RFB
Contexto da consulta
A consulta foi formulada por um militar reformado da Aeronáutica que se divorciou em 1996 e, desde então, paga pensão alimentícia à sua ex-cônjuge. Em 2017, a ex-esposa sofreu um Acidente Vascular Cerebral (AVC) e necessitou de tratamento médico particular. Por força do Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980), que em seu art. 50, § 2º, inciso VIII, considera a ex-esposa como dependente do militar enquanto não contrair novo matrimônio, o consulente foi obrigado a arcar com as despesas do tratamento.
O militar questionou se poderia deduzir essas despesas médicas em sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), argumentando que a ex-cônjuge é sua dependente legal conforme o Estatuto dos Militares e que já havia inclusive um posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhecendo tal condição para fins de assistência médico-hospitalar.
Base legal aplicável
A Receita Federal fundamentou sua resposta nas seguintes disposições legais:
- Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, inciso II, alínea “a”, que trata da dedutibilidade de despesas médicas;
- Lei nº 9.250/1995, art. 8º, § 2º, incisos I e II, que restringe a dedução aos pagamentos efetuados pelo contribuinte relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes;
- Lei nº 9.250/1995, art. 35, que define quem pode ser considerado dependente para fins de Imposto de Renda.
É importante destacar que o art. 35 da Lei nº 9.250/1995 apresenta um rol taxativo de quem pode ser considerado dependente para fins tributários, incluindo cônjuge, companheiro(a), filhos, enteados, menor pobre sob guarda, irmão, neto, bisneto sem arrimo dos pais, pais, avós, bisavós e absolutamente incapaz sob tutela ou curatela. Nota-se que o ex-cônjuge não está incluído neste rol.
Decisão da Receita Federal
Na Solução de Consulta nº 241/2018, a Receita Federal concluiu que não são dedutíveis da base de cálculo do IRPF as despesas médicas efetuadas para tratamento de saúde de ex-cônjuge, ainda que os pagamentos tenham sido realizados em virtude de obrigação advinda do Estatuto dos Militares.
A RFB esclareceu que, para fins tributários, prevalece o disposto na legislação específica do Imposto de Renda (Lei nº 9.250/1995), que não contempla o ex-cônjuge no rol de dependentes. Portanto, a definição de dependente prevista no Estatuto dos Militares não se estende automaticamente para fins de dedução no IRPF.
Exceção prevista na legislação
A Solução de Consulta menciona uma exceção prevista no § 3º do art. 8º da Lei nº 9.250/1995, que permite a dedução das despesas médicas dos alimentandos quando realizadas pelo alimentante em virtude de cumprimento de decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou escritura pública.
No entanto, no caso analisado, essa exceção não se aplicava, pois as despesas médicas pagas pelo consulente não foram efetuadas em virtude de decisão judicial específica sobre tratamento médico, mas sim por força do disposto no Estatuto dos Militares. O consulente já pagava pensão alimentícia determinada por sentença judicial desde 1996, mas os gastos com o tratamento médico ocorreram em 2017 como consequência de uma obrigação legal distinta.
O órgão ainda ressaltou que, como regra geral, o contribuinte que paga pensão alimentícia judicial a ex-cônjuge não pode considerá-lo dependente na declaração, justamente porque já deduz os valores da pensão para fins de apuração da base de cálculo do IRPF.
Esclarecimentos adicionais
A Receita Federal complementou sua resposta citando as perguntas nº 329 e 342 do Perguntas e Respostas do IRPF 2017, que trazem esclarecimentos sobre a impossibilidade de considerar como dependentes aqueles para quem se paga pensão alimentícia judicial. As orientações destacam que:
- Contribuinte que paga pensão alimentícia judicial a ex-cônjuge e filhos não pode considerá-los dependentes na declaração (salvo exceção no ano em que se iniciar o pagamento da pensão);
- Apenas são dedutíveis as importâncias pagas a título de pensão alimentícia conforme normas do Direito de Família, em decorrência de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente;
- As despesas médicas pagas pelo alimentante em nome do alimentando, em razão de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, podem ser deduzidas somente na declaração de rendimentos, em seus campos próprios.
Impactos práticos para os contribuintes
Esta Solução de Consulta traz importantes implicações práticas para militares e outros contribuintes que se encontram em situações similares:
- Militares que arcam com despesas médicas de ex-cônjuges em virtude do Estatuto dos Militares não podem deduzir esses valores na DIRPF;
- A dedução só seria possível se houvesse previsão específica na decisão judicial de divórcio ou em acordo homologado judicialmente sobre o custeio do tratamento médico;
- O fato de a legislação específica (Estatuto dos Militares) considerar a ex-cônjuge como dependente não altera as regras tributárias, que possuem definição própria de dependência.
Vale ressaltar que a Solução de Consulta nº 241/2018 possui efeito vinculante para toda a Administração Tributária Federal e respalda os contribuintes que aplicarem seu entendimento, nos termos do art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013.
Procedimento recomendado
Diante desse posicionamento da Receita Federal, recomenda-se:
- Para contribuintes que já realizaram deduções de despesas médicas com ex-cônjuges: verificar a necessidade de retificação das declarações anteriores, evitando problemas futuros com fiscalizações;
- Para militares e demais contribuintes obrigados a custear despesas médicas de ex-cônjuges: buscar orientação jurídica sobre a possibilidade de formalizar essa obrigação por meio de acordo homologado judicialmente, especificando o custeio de despesas médicas;
- Para quem está em processo de divórcio: considerar a inclusão expressa de cláusulas sobre despesas médicas na sentença judicial ou acordo, para possibilitar a dedução futura.
Considerações finais
A dedução de despesas médicas de ex-cônjuge no IRPF não encontra respaldo na legislação tributária brasileira, mesmo quando há obrigação legal específica, como no caso dos militares. Este entendimento reforça a importante distinção entre as definições de dependência previstas em legislações específicas (como o Estatuto dos Militares) e aquela estabelecida pela legislação tributária.
O contribuinte deve estar atento ao fato de que a legislação tributária estabelece suas próprias definições e requisitos para fins de dedução no Imposto de Renda, os quais nem sempre coincidem com conceitos similares previstos em outras legislações.
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