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Dedução de Despesas com Órteses no IRPF: Regras de Comprovação

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Dedução de Despesas com Órteses no IRPF
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A Dedução de Despesas com Órteses no IRPF é um tema que gera dúvidas entre os contribuintes brasileiros. Muitos questionam quais profissionais estão habilitados a prescrever esses dispositivos para fins de dedução fiscal. A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta nº 406, de 5 de setembro de 2017, esclareceu de forma definitiva esta questão.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 406 – Cosit
  • Data de publicação: 05/09/2017
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)

Contexto da Consulta

A consulta foi apresentada por uma contribuinte que questionava a possibilidade de utilizar um receituário emitido por fisioterapeuta para comprovar despesas com órteses para fins de dedução no Imposto de Renda. A interessada argumentou que a Resolução COFFITO nº 8, em seu artigo 3º, inciso II, autoriza o profissional fisioterapeuta a prescrever adaptações ao uso de próteses ou órteses.

A contribuinte possuía indicação clínica para uso de órteses feita por um fisioterapeuta devidamente registrado em seu conselho profissional e, além do receituário, também possuía a nota fiscal de aquisição do dispositivo. A dúvida principal era se esse conjunto de documentos seria suficiente para permitir a Dedução de Despesas com Órteses no IRPF.

Fundamentação Legal

A dedução de despesas médicas na declaração de ajuste anual está prevista no art. 8º, inciso II, alínea “a” da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, que permite deduzir:

“…os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias.”

A forma de comprovação dessas despesas, entretanto, é detalhada na Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, que em seu art. 94, § 7º estabelece:

“No caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas ou dentárias, exige-se a comprovação com receituário médico ou odontológico e nota fiscal em nome do beneficiário.”

O mesmo artigo, em seu § 8º, define quais itens são considerados aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas para fins fiscais:

  • Pernas e braços mecânicos
  • Cadeiras de rodas
  • Andadores ortopédicos
  • Palmilhas ou calçados ortopédicos
  • Qualquer outro aparelho ortopédico destinado à correção de desvio de coluna ou defeitos dos membros ou das articulações

Interpretação da Legislação Tributária

A Solução de Consulta destacou um ponto fundamental: as deduções da base de cálculo do imposto sobre a renda representam exclusões à regra de universalidade da tributação, constituindo normas excepcionais. De acordo com o art. 111 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), a legislação tributária que disponha sobre exclusão do crédito tributário, como é o caso das deduções, deve ser interpretada literalmente.

Isso significa que, em se tratando de normas que permitem deduções fiscais, o intérprete deve orientar-se precipuamente pela letra da lei, sendo-lhe vedado qualquer ampliação do comando legal, seja por integração analógica ou interpretação extensiva.

Decisão da Receita Federal

Com base na legislação aplicável, a Receita Federal decidiu que é incabível a pretensão da contribuinte de utilizar receituário emitido por fisioterapeuta como comprovante de despesa médica para fins de Dedução de Despesas com Órteses no IRPF.

A conclusão da Solução de Consulta nº 406 foi clara: para fins de dedução do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual (DAA), as despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas ou dentárias deverão ser comprovadas com receituário médico ou odontológico e nota fiscal em nome do beneficiário.

Implicações Práticas

Esta decisão tem implicações significativas para os contribuintes que utilizam órteses e outros aparelhos ortopédicos:

  1. Mesmo que a legislação do conselho profissional de Fisioterapia autorize esses profissionais a prescreverem órteses, para fins fiscais essa prescrição não é válida;
  2. Apenas receituários emitidos por médicos (no caso de órteses e aparelhos ortopédicos) ou odontólogos (no caso de próteses dentárias) são aceitos pela Receita Federal;
  3. A nota fiscal do produto deve estar obrigatoriamente em nome do beneficiário que irá realizar a dedução;
  4. O contribuinte deve guardar tanto o receituário quanto a nota fiscal para eventuais comprovações futuras.

Recomendações aos Contribuintes

Se você precisa utilizar órteses ou próteses ortopédicas e deseja deduzir esses gastos na declaração de imposto de renda, observe estas recomendações:

  • Solicite sempre um receituário específico para a órtese ou prótese diretamente de um médico;
  • Ainda que o tratamento esteja sendo acompanhado por fisioterapeuta, peça ao médico responsável pelo seu caso a prescrição do dispositivo;
  • Certifique-se de que a nota fiscal de compra esteja em seu nome ou no nome do dependente que utilizará o dispositivo;
  • Guarde a documentação (receituário médico e nota fiscal) por pelo menos cinco anos a contar do ano seguinte ao da entrega da declaração.

Considerações Finais

A Dedução de Despesas com Órteses no IRPF é um direito do contribuinte, mas está sujeita a regras específicas de comprovação. É importante ressaltar que, apesar de a legislação tributária reconhecer a dedutibilidade desses gastos, ela impõe limitações quanto aos profissionais habilitados a prescrever esses dispositivos para fins fiscais.

A compreensão dessas regras é fundamental para evitar problemas na declaração de imposto de renda e possíveis questionamentos em uma eventual fiscalização. O cumprimento adequado das exigências documentais garante o direito à dedução e traz segurança jurídica ao contribuinte.

Para consultar a íntegra da Solução de Consulta nº 406/2017, acesse o site da Receita Federal em http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=86413.

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