A Dedução de Despesas com Internet no Carnê-Leão para Cartórios foi confirmada pela Receita Federal através da Solução de Consulta COSIT nº 27, publicada em 27 de fevereiro de 2025. O documento esclarece que titulares de serviços notariais e de registro podem deduzir gastos com internet, serviços contábeis e honorários advocatícios no Livro Caixa, desde que sejam despesas necessárias à manutenção da fonte produtora e à percepção da receita.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 27/2025
Data de publicação: 27 de fevereiro de 2025
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por um titular de serviço notarial e de registro (cartório) que questionou sobre a dedutibilidade de despesas específicas no recolhimento mensal obrigatório do carnê-leão para fins de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). O consulente solicitou esclarecimentos sobre a possibilidade de deduzir, especificamente:
- Despesas com honorários advocatícios
- Despesas com serviços contábeis
- Despesas com serviços de internet
A análise da Receita Federal baseou-se no art. 68, caput, inciso III, do Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018) e no art. 104, caput, inciso III, da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, que permitem a dedução de despesas de custeio necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora para contribuintes que recebem rendimentos do trabalho não assalariado.
Panorama Legal das Deduções no Livro Caixa
A legislação tributária permite aos titulares dos serviços notariais e de registro (cartórios) deduzir determinadas despesas da receita bruta para fins de apuração da base de cálculo do IRPF. De acordo com o art. 68 do RIR/2018, podem ser deduzidos:
- Remunerações pagas a terceiros com vínculo empregatício e os respectivos encargos trabalhistas e previdenciários
- Emolumentos pagos a terceiros
- Despesas de custeio necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora
Contudo, a legislação também estabelece limitações. Conforme o parágrafo único do mesmo artigo, não são dedutíveis as quotas de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos, bem como despesas de arrendamento. Também não são permitidas deduções com locomoção e transporte, salvo no caso de representante comercial autônomo.
Decisão sobre Honorários Advocatícios e Serviços Contábeis
Quanto às despesas com honorários advocatícios e serviços contábeis, a COSIT vinculou parcialmente sua decisão à Solução de Consulta COSIT nº 638/2017, estabelecendo que:
“As despesas relativas a pagamento de serviços contábeis e de honorários advocatícios serão dedutíveis como despesas de custeio se forem necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, cabendo ao consulente realizar este enquadramento e manter em seu poder, à disposição da fiscalização, a respectiva documentação comprobatória enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência.”
No caso específico do consulente, foi anexada documentação referente à contratação de serviços advocatícios para postular, perante o Poder Judiciário, a defesa de direito relativo ao exercício da atividade notarial e de registro, o que poderia caracterizar despesa necessária à manutenção da fonte produtora dos rendimentos.
Dedutibilidade das Despesas com Internet
Quanto à Dedução de Despesas com Internet no Carnê-Leão para Cartórios, a COSIT inovou ao analisar especificamente este ponto, não abordado na SC nº 638/2017. O órgão reconheceu como “verossímil considerar os dispêndios com serviços de internet como despesas de custeio necessárias à percepção da receita” para os serviços notariais.
A decisão fundamentou-se em dois pilares principais:
- Paradigma do Governo Digital: A COSIT citou a Lei nº 14.129/2021, que estabelece diretrizes para o Governo Digital, demonstrando a crescente importância da tecnologia e da internet na relação entre o poder público e a sociedade.
- Normativas específicas do setor notarial: Foi mencionado o Provimento nº 100/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta a prática de atos notariais eletrônicos utilizando o sistema e-Notariado, evidenciando que a internet se tornou essencial para a prestação dos serviços cartorários.
A COSIT também fez referência à Pergunta nº 413 do “Perguntas e Respostas 2023 do IRPF”, onde a Receita Federal já considera como despesa de custeio aquela “indispensável à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, como aluguel, água, luz, telefone, material de expediente ou de consumo”.
Conclusão e Orientações Práticas
A Solução de Consulta COSIT nº 27/2025 concluiu que despesas com internet, serviços contábeis e honorários advocatícios são dedutíveis como despesas de custeio para titulares de serviços notariais e de registro, desde que:
- Sejam necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora
- O contribuinte mantenha em seu poder a documentação comprobatória
- A documentação esteja disponível à fiscalização enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência
Cabe ao próprio contribuinte realizar o enquadramento das despesas conforme os critérios estabelecidos e garantir a comprovação adequada através de documentação idônea, como notas fiscais, contratos de prestação de serviços e comprovantes de pagamento.
É importante ressaltar que a Dedução de Despesas com Internet no Carnê-Leão para Cartórios deve ser registrada no Livro Caixa, seguindo as disposições do art. 69 do RIR/2018, que estabelece que as deduções não podem exceder a receita mensal da atividade, sendo permitido o cômputo do excesso nos meses seguintes até dezembro do mesmo ano-calendário.
O excesso de deduções existente no final do ano-calendário não pode ser transposto para o ano seguinte, e o contribuinte deve comprovar a veracidade das receitas e despesas mediante documentação idônea escriturada no Livro Caixa.
Esta Solução de Consulta representa um avanço importante no reconhecimento da modernização dos serviços notariais e de registro, especialmente considerando o crescente uso de tecnologias digitais no setor, acelerado ainda mais após a pandemia de COVID-19 e a implementação de sistemas como o e-Notariado.
A orientação da Receita Federal está alinhada com a tendência de digitalização dos serviços públicos e privados, reconhecendo a internet como um insumo necessário à atividade cartorária moderna, e não apenas como uma despesa acessória.
Para consulta completa do texto original da Solução de Consulta COSIT nº 27/2025, acesse o site oficial da Receita Federal.
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