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Dedução de despesas com instrumentador cirúrgico no IRPF: entenda o posicionamento da Receita Federal

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dedução de despesas com instrumentador cirúrgico no IRPF
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A dedução de despesas com instrumentador cirúrgico no IRPF é um tema que gera dúvidas entre os contribuintes que realizam procedimentos cirúrgicos. A Receita Federal do Brasil esclareceu este assunto por meio da Solução de Consulta COSIT nº 207, publicada em 16 de novembro de 2018, que estabelece critérios específicos para a dedutibilidade destes gastos na declaração do Imposto de Renda Pessoa Física.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 207 – COSIT
Data de publicação: 16 de novembro de 2018
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Solução de Consulta

A consulta foi motivada por um contribuinte que realizou uma cirurgia e efetuou pagamentos diretamente aos profissionais responsáveis pelo procedimento, incluindo o médico cirurgião, auxiliares cirúrgicos, anestesiologista e instrumentadora cirúrgica, sem intermediação do hospital.

O questionamento central da consulta foi sobre a possibilidade de deduzir da base de cálculo do IRPF os valores pagos diretamente ao instrumentador cirúrgico, considerando que, se a despesa tivesse sido intermediada pelo hospital, seria indubitavelmente dedutível.

Base Legal das Deduções Médicas

A legislação tributária estabelece de forma taxativa as despesas médicas dedutíveis na Declaração de Ajuste Anual. O fundamento legal encontra-se no art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e no art. 80 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (RIR/1999), atualmente substituído pelo Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018).

De acordo com esses dispositivos, são dedutíveis os pagamentos efetuados a:

  • Médicos de qualquer especialidade
  • Dentistas
  • Psicólogos
  • Fisioterapeutas
  • Fonoaudiólogos
  • Terapeutas ocupacionais
  • Hospitais

Além disso, também são dedutíveis as despesas com:

  • Exames laboratoriais
  • Serviços radiológicos
  • Aparelhos ortopédicos
  • Próteses ortopédicas e dentárias

Entendimento da Receita Federal sobre Instrumentadores Cirúrgicos

Na Solução de Consulta nº 207/2018, a Receita Federal esclareceu que os pagamentos efetuados diretamente a profissionais instrumentadores cirúrgicos não constam na relação taxativa de despesas médicas dedutíveis previstas na legislação.

O entendimento da autoridade fiscal é que tais gastos somente poderão ser deduzidos da base de cálculo do IRPF quando:

  • O valor do serviço do instrumentador cirúrgico integrar a conta emitida pelo estabelecimento hospitalar
  • A despesa estiver relacionada a um tratamento médico dedutível

A Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) fundamentou sua interpretação destacando que é admitida como despesa médica ou de hospitalização dedutível aquela indispensável ao tratamento e à recuperação da saúde física e mental do paciente, incluindo serviços de profissionais auxiliares, desde que estejam incluídas na conta hospitalar.

Diferenciação Entre Pagamentos Diretos e Via Hospital

A Solução de Consulta faz uma importante distinção entre duas situações:

  1. Pagamentos a médicos e dentistas: A legislação restringe a dedução aos pagamentos dos serviços prestados diretamente por esses profissionais, não abrangendo serviços prestados por auxiliares e colaboradores, como instrumentadores cirúrgicos.
  2. Despesas de hospitalização: São admitidas não apenas as despesas com médicos, mas também com profissionais reconhecidos como seus colaboradores e auxiliares no tratamento, desde que incluídas na conta do estabelecimento hospitalar.

Essa diferenciação tem origem no antigo Parecer Normativo CST nº 36/1977, que embora revogado pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 4/2014, teve seus conceitos incorporados à interpretação atual da legislação tributária.

Implicações Práticas para os Contribuintes

A dedução de despesas com instrumentador cirúrgico no IRPF tem importantes implicações práticas para os contribuintes que realizam procedimentos cirúrgicos:

  • Se o contribuinte pagar diretamente ao instrumentador cirúrgico, não poderá deduzir esse valor na declaração de IRPF
  • Se o pagamento ao instrumentador for incluído na fatura hospitalar, poderá ser deduzido como parte das despesas de hospitalização
  • Todos os pagamentos dedutíveis devem ser devidamente comprovados, com indicação do nome, endereço e número de inscrição no CPF ou CNPJ de quem recebeu

Esta orientação pode representar um impacto financeiro significativo para contribuintes que costumam pagar separadamente a equipe médica em procedimentos cirúrgicos, já que parte desses valores pode não ser aproveitada na dedução do imposto de renda.

Decisões Administrativas sobre o Tema

É importante ressaltar que, embora o consulente tenha mencionado decisões do antigo Conselho de Contribuintes (atual CARF) que consideravam dedutíveis as despesas pagas a instrumentadores cirúrgicos, a Receita Federal esclareceu que tais decisões não têm eficácia normativa.

De acordo com o art. 100, inciso II, do Código Tributário Nacional, as decisões de órgãos colegiados só são consideradas normas complementares à legislação tributária quando existe lei que atribua a essas decisões eficácia normativa, o que não ocorre neste caso.

Considerações Finais

A dedução de despesas com instrumentador cirúrgico no IRPF somente é permitida quando integrar a conta emitida pelo estabelecimento hospitalar. Pagamentos realizados diretamente a esse profissional, sem intermediação do hospital, não poderão ser deduzidos por ausência de previsão legal.

Essa interpretação reflete o caráter taxativo das despesas médicas dedutíveis previstas na legislação tributária, não cabendo interpretação extensiva para incluir profissionais não expressamente mencionados na lei.

Para os contribuintes que realizam procedimentos cirúrgicos, é recomendável verificar com o hospital a possibilidade de incluir os honorários do instrumentador cirúrgico na fatura hospitalar, permitindo assim sua dedução na declaração de ajuste anual do imposto de renda.

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