A dedução das contribuições previdenciárias por afastamento devido à Covid-19 foi um tema relevante durante a pandemia, especialmente para empresas que lidaram com colaboradores infectados pelo coronavírus. A Receita Federal do Brasil esclareceu os limites e condições para essa dedução através da Solução de Consulta nº 148 – Cosit, de 21 de dezembro de 2020.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 148 – Cosit
Data de publicação: 21 de dezembro de 2020
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação
Contexto da norma
Durante a pandemia de Covid-19, o governo federal implementou diversas medidas para mitigar os impactos econômicos nas empresas e trabalhadores. Entre essas medidas, a Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, em seu artigo 5º, estabeleceu a possibilidade de empresas deduzirem do repasse das contribuições previdenciárias os valores pagos nos primeiros quinze dias de afastamento do empregado contaminado pelo coronavírus.
A consulta analisada pela Receita Federal surgiu de uma dúvida específica: seria possível realizar a dedução das contribuições previdenciárias por afastamento devido à Covid-19 quando o período de afastamento do empregado fosse inferior a 16 dias, ou seja, quando não houvesse a concessão do benefício de auxílio-doença?
Disposições principais
A Solução de Consulta esclarece que a dedução prevista no art. 5º da Lei nº 13.982/2020 está vinculada ao disposto no § 3º do art. 60 da Lei nº 8.213/1991, que trata especificamente do pagamento do salário integral pela empresa durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento por motivo de doença, no contexto da concessão do auxílio-doença.
De acordo com a análise da Receita Federal, a dedução das contribuições previdenciárias por afastamento devido à Covid-19 só é aplicável nos casos em que há efetivamente a concessão do auxílio-doença ao empregado, ou seja, quando o afastamento ultrapassar 15 dias.
O órgão argumenta que a intenção da norma é claramente abarcar apenas os quinze primeiros dias em casos onde há concessão do auxílio-doença, uma vez que a lei faz referência específica ao § 3º do art. 60 da Lei nº 8.213/1991, que trata justamente desse benefício previdenciário.
Condições para a dedução
A Receita Federal estabeleceu as seguintes condições para que a empresa possa realizar a dedução das contribuições previdenciárias por afastamento devido à Covid-19:
- O afastamento do empregado deve ser comprovadamente decorrente de contaminação pelo coronavírus
- O período de afastamento deve ser superior a 15 dias, com a concessão do auxílio-doença
- A dedução está limitada ao valor do salário integral pago ao empregado durante os primeiros 15 dias de afastamento
- O valor da dedução tem como limite máximo o salário de contribuição ao RGPS
- A dedução pode ser realizada apenas durante o período de 3 meses, contado a partir de 2 de abril de 2020
É importante destacar que o período de 3 meses estabelecido no artigo 6º da Lei nº 13.982/2020 poderia ser prorrogado por ato do Poder Executivo durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública da Covid-19.
Aplicação prática
Na situação específica apresentada pela consulente, que tinha uma empregada grávida afastada por 14 dias em decorrência da Covid-19, a Receita Federal concluiu que não seria possível a dedução das contribuições previdenciárias por afastamento devido à Covid-19.
Isso ocorre porque, como o afastamento foi inferior a 16 dias, não houve a concessão do auxílio-doença pela Previdência Social. Conforme explicado pela Receita Federal, afastamentos com prazo inferior a 16 dias não geram benefício previdenciário e devem ser integralmente suportados pelo empregador, sem possibilidade de dedução.
A Receita Federal esclareceu que, se o caso apresentado envolvesse um afastamento superior a 15 dias, com consequente concessão do auxílio-doença, a empresa poderia deduzir do repasse das contribuições à previdência social o valor correspondente ao salário integral pago à empregada durante os primeiros 15 dias de afastamento, respeitando o limite máximo do salário de contribuição.
Impactos financeiros para as empresas
Esta Solução de Consulta teve impactos diretos na gestão financeira das empresas durante a pandemia. Empresas que tiveram funcionários afastados por Covid-19 por períodos superiores a 15 dias puderam deduzir os valores pagos durante os primeiros 15 dias do repasse das contribuições previdenciárias, reduzindo temporariamente sua carga tributária.
No entanto, afastamentos mais curtos, mesmo que comprovadamente decorrentes de Covid-19, não geraram o direito à dedução, o que manteve o ônus financeiro integralmente com o empregador.
Vale ressaltar que a dedução das contribuições previdenciárias por afastamento devido à Covid-19 foi uma medida temporária, válida inicialmente por 3 meses a partir de 2 de abril de 2020, podendo ser prorrogada por ato do Poder Executivo durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública.
Conclusão
A Solução de Consulta COSIT nº 148/2020 esclareceu um ponto importante sobre a dedução das contribuições previdenciárias por afastamento devido à Covid-19: a dedução só é aplicável quando o afastamento do empregado é superior a 15 dias, com a consequente concessão do auxílio-doença.
Para casos em que o afastamento é inferior a 16 dias, como na situação da empregada grávida afastada por 14 dias apresentada pela consulente, o salário do período deve ser pago integralmente pela empresa, sem possibilidade de dedução das contribuições previdenciárias.
Esta interpretação da Receita Federal está fundamentada na vinculação expressa feita pelo artigo 5º da Lei nº 13.982/2020 ao § 3º do artigo 60 da Lei nº 8.213/1991, que trata especificamente do contexto do auxílio-doença, benefício concedido apenas a partir do 16º dia de afastamento.
As empresas devem estar atentas a esses requisitos ao realizarem o cálculo das contribuições previdenciárias, especialmente em situações envolvendo afastamentos por Covid-19, para evitar deduções indevidas e possíveis autuações fiscais.
A análise completa da Solução de Consulta COSIT nº 148/2020 pode ser consultada no site oficial da Receita Federal do Brasil.
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