A dedução cruzada de retenções entre regimes cumulativo e não cumulativo do PIS/PASEP e COFINS foi oficialmente reconhecida pela Receita Federal do Brasil (RFB) através da Solução de Consulta 119-COSIT, publicada em 2 de maio de 2024. Esta decisão representa um importante avanço na interpretação da legislação tributária federal para empresas que operam simultaneamente com diferentes regimes de apuração dessas contribuições.
Contextualização da Solução de Consulta
A consulta foi apresentada por uma empresa do setor de telecomunicações que, pela natureza de suas atividades, está sujeita a dois regimes distintos de apuração do PIS/PASEP e da COFINS:
- Regime cumulativo para uma parte de suas receitas
- Regime não cumulativo para outra parte de suas receitas
A consultante relatou que, nos meses de novembro e dezembro de 2021, acumulou excesso de retenções em um regime enquanto apurou valores a pagar no outro regime. Diante dessa situação, questionou a possibilidade de deduzir os créditos de PIS/PASEP e COFINS acumulados por retenção em um regime dos valores a recolher apurados no outro regime.
Base Legal para Retenções na Fonte
A decisão da Receita Federal fundamenta-se em diversos dispositivos legais que regulamentam a retenção na fonte do PIS/PASEP e da COFINS:
- Art. 64 da Lei nº 9.430/1996 – Estabelece a retenção na fonte para pagamentos efetuados por órgãos públicos federais
- Arts. 30, 31, 32, 34 e 36 da Lei nº 10.833/2003 – Disciplina a retenção na fonte em pagamentos específicos entre pessoas jurídicas
- Art. 5º da Lei nº 11.727/2008 – Permite a restituição ou compensação dos valores retidos na fonte
- Decreto nº 6.662/2008 – Regulamenta a restituição ou compensação de valores retidos
- Art. 110 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 – Estabelece regras atualizadas sobre a utilização dos valores retidos
Especialmente relevante é o Art. 110 da IN RFB nº 2.121/2022, que expandiu as possibilidades de utilização dos créditos de retenção, permitindo:
“I – dedução da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas em períodos de apuração subsequentes;”
Entendimento da Receita Federal
A dedução cruzada de retenções entre regimes cumulativo e não cumulativo foi aprovada com base no princípio de que “o intérprete não deve estabelecer distinções onde a lei não as faz”. A Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) observou que:
- As apurações dos valores devidos em cada regime (cumulativo e não cumulativo) são inicialmente autônomas
- As leis que tratam das retenções como antecipações (Lei 9.430/1996 e Lei 10.833/2003) não diferenciam o regime de apuração que sofrerá a dedução
- As instruções normativas que detalham a dedução também não estabelecem diferenciação quanto ao regime de apuração
Portanto, a COSIT concluiu que os contribuintes podem deduzir o excesso de retenções verificado em um regime dos valores devidos no outro regime, confirmando a possibilidade da dedução cruzada.
Conclusão da Solução de Consulta
O entendimento final da Receita Federal ficou assim consolidado:
“Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, a pessoa jurídica sujeita, simultaneamente, à apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre uma parcela de suas receitas e à apuração não cumulativa da mesma contribuição incidente sobre o restante de suas receitas pode, em determinado período de apuração, deduzir do montante apurado no regime cumulativo o excesso de retenção da referida contribuição verificado no regime não cumulativo, ou vice-versa.”
O mesmo entendimento foi aplicado à COFINS, como explicitado na ementa da Solução de Consulta.
Vinculação Parcial à Solução de Consulta 121/2019
É importante notar que a Solução de Consulta 119-COSIT/2024 declarou vinculação parcial à Solução de Consulta 121-COSIT/2019, que já havia tratado de tema similar, embora não abordasse especificamente a situação de dedução cruzada de retenções entre regimes cumulativo e não cumulativo.
A Solução de Consulta anterior (121/2019) já havia esclarecido que:
- Os valores retidos na fonte podem ser deduzidos apenas da mesma espécie de contribuição
- O excesso de retenções pode ser objeto de restituição ou compensação com outros tributos federais
O novo entendimento da Solução de Consulta 119/2024 complementa essa interpretação, esclarecendo a situação específica de empresas com regimes múltiplos de apuração.
Impactos Práticos para Contribuintes
Esta interpretação da RFB traz benefícios significativos para empresas que operam em regimes mistos:
- Simplificação de procedimentos: Não será mais necessário submeter pedidos de restituição ou declarações de compensação para aproveitar créditos de um regime em outro
- Melhora no fluxo de caixa: Possibilidade de utilização imediata dos créditos excedentes
- Redução de custos administrativos: Menos processos e procedimentos formais para gerenciar o excesso de retenções
- Segurança jurídica: Clareza sobre a interpretação da RFB quanto à utilização de créditos entre regimes diferentes
As empresas dos setores de telecomunicações, energia elétrica, construção civil e outros que frequentemente operam sob regimes mistos de tributação do PIS/PASEP e da COFINS serão as mais beneficiadas por este entendimento.
Procedimentos para Realizar a Dedução Cruzada
Embora a Solução de Consulta não detalhe aspectos procedimentais, os contribuintes que desejarem realizar a dedução cruzada de retenções entre regimes cumulativo e não cumulativo devem:
- Apurar os valores devidos em cada regime separadamente
- Identificar os excessos de retenção em um regime
- Deduzir estes excessos dos valores a pagar no outro regime
- Documentar adequadamente estas operações na escrituração fiscal digital (EFD-Contribuições)
É essencial manter um controle rigoroso desses procedimentos para eventual comprovação perante a Receita Federal em caso de fiscalização.
Considerações Finais
A Solução de Consulta 119-COSIT/2024 representa uma evolução importante na interpretação da legislação tributária, privilegiando a simplicidade e a eficiência na gestão tributária das empresas sujeitas a múltiplos regimes de apuração do PIS/PASEP e da COFINS.
Vale ressaltar que o entendimento oficial só se aplica aos valores retidos na fonte a título de PIS/PASEP e COFINS, não se estendendo a outros créditos dessas contribuições ou a outros tributos federais.
Por fim, é importante que os contribuintes que se enquadrem nesta situação avaliem cuidadosamente seus procedimentos internos para aproveitar adequadamente este novo entendimento, garantindo tanto a conformidade fiscal quanto a otimização tributária.
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