A Declaração do Simples Nacional obrigatória é tema central da Solução de Consulta DISIT/SRRF09 nº 9015, de 30 de junho de 2020, que esclarece dúvidas sobre os procedimentos que empresas optantes pelo regime simplificado devem adotar em suas relações com órgãos e entidades da administração pública federal.
Informações da Norma:
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: DISIT/SRRF09 nº 9015
- Data de publicação: 30/06/2020
- Órgão emissor: Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal – 9ª Região Fiscal
Introdução
A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu, por meio desta Solução de Consulta, questões relevantes sobre a obrigatoriedade de apresentação da declaração do Simples Nacional por empresas optantes pelo regime simplificado em suas contratações com órgãos da administração pública federal, estabelecendo procedimentos específicos para diferentes momentos contratuais.
Contexto da Norma
A presente Solução de Consulta surge em um cenário de dúvidas sobre os procedimentos corretos para a comprovação da opção pelo Simples Nacional nas diversas etapas da contratação pública. A interpretação normativa se baseia na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, que disciplina a retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal.
A questão central envolve a possibilidade de substituição da declaração formal exigida no anexo IV da IN RFB 1.234/2012 por uma simples consulta ao Portal do Simples Nacional, prática que vinha sendo adotada por alguns órgãos públicos como forma de simplificar os procedimentos administrativos. A Solução de Consulta busca trazer clareza sobre o tema, vinculando-se à Solução de Consulta COSIT nº 61, de 23 de junho de 2020.
Principais Disposições
De acordo com a interpretação oficial da Receita Federal, as empresas optantes pelo Simples Nacional estão obrigatoriamente sujeitas a apresentar a declaração formal prevista no anexo IV da IN RFB nº 1.234/2012 em dois momentos específicos: na celebração de novos contratos com órgãos públicos federais e nas prorrogações de contratos já existentes.
A Solução esclarece que a faculdade prevista no § 4º do art. 6º da referida Instrução Normativa – que permite ao órgão contratante substituir a declaração do contribuinte por uma cópia da consulta ao Portal do Simples Nacional – aplica-se exclusivamente à etapa dos pagamentos. Isso significa que essa simplificação não é válida para os momentos de contratação inicial ou prorrogação contratual.
Outro aspecto importante abordado na Solução de Consulta refere-se à ineficácia de questionamentos sobre fatos já disciplinados em atos normativos publicados na Imprensa Oficial antes da apresentação da consulta, conforme previsto no Decreto nº 70.235, de 1972 (art. 52, V) e na IN RFB nº 1.396, de 2013 (art. 18, VII).
Impactos Práticos
A Declaração do Simples Nacional obrigatória impacta diretamente o dia a dia das empresas optantes pelo regime simplificado que mantêm ou pretendem estabelecer relações comerciais com órgãos e entidades da administração pública federal. Na prática, essas empresas devem:
- Apresentar a declaração formal (Anexo IV da IN RFB nº 1.234/2012) no momento da celebração de qualquer novo contrato com órgãos públicos federais;
- Renovar essa mesma declaração formal quando houver prorrogação contratual, não podendo substituí-la por consulta ao portal;
- Após a contratação inicial ou prorrogação, para fins de pagamento, o órgão público poderá verificar a manutenção da condição de optante pelo Simples Nacional mediante consulta ao portal, dispensando nova declaração a cada pagamento.
Para os gestores públicos, a orientação traz maior segurança jurídica ao esclarecer os procedimentos corretos em cada etapa contratual, evitando questionamentos futuros em fiscalizações ou auditorias.
Análise Comparativa
A interpretação trazida pela Solução de Consulta reforça a distinção entre os procedimentos aplicáveis às diferentes etapas contratuais. Na contratação e prorrogação, a formalidade da declaração é indispensável, enquanto na fase de pagamentos existe a possibilidade de simplificação mediante consulta ao portal.
Esse entendimento contraria práticas que vinham sendo adotadas por alguns órgãos públicos, que estendiam a simplificação prevista para os pagamentos também às fases de contratação e prorrogação. A Solução de Consulta deixa claro que tal extensão não encontra amparo na legislação vigente.
Comparativamente, a exigência de declaração formal nos momentos de contratação e prorrogação representa um ônus administrativo adicional, mas oferece maior segurança jurídica tanto para a administração pública quanto para as empresas contratadas, estabelecendo um marco temporal claramente documentado sobre a condição de optante pelo Simples Nacional.
Considerações Finais
A Solução de Consulta DISIT/SRRF09 nº 9015 traz importante contribuição ao esclarecer os procedimentos específicos relacionados à Declaração do Simples Nacional obrigatória em diferentes etapas da contratação pública. As empresas optantes pelo regime simplificado devem estar atentas a essas orientações para evitar problemas em suas relações com órgãos e entidades da administração pública federal.
É essencial que os departamentos jurídicos e contábeis das empresas optantes pelo Simples Nacional estejam alinhados quanto à necessidade de apresentação da declaração formal nos momentos específicos de contratação e prorrogação, não podendo substituí-la pela consulta ao portal nessas etapas.
Por fim, cabe ressaltar que a Solução de Consulta está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 61, de 23 de junho de 2020, o que reforça seu caráter vinculante no âmbito da Administração Tributária Federal. Os contribuintes e órgãos públicos devem seguir essas orientações para garantir a regularidade de seus procedimentos administrativos.
Para consultar o inteiro teor da Solução de Consulta DISIT/SRRF09 nº 9015, de 30 de junho de 2020, acesse o site oficial da Receita Federal do Brasil.
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