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Declaração DMED e DIRF: obrigações para operadoras de planos de saúde

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Declaração DMED e DIRF: obrigações para operadoras de planos de saúde
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A Declaração DMED e DIRF: obrigações para operadoras de planos de saúde foi esclarecida através da Solução de Consulta nº 100 – Cosit, publicada em 25 de março de 2019. Este documento trouxe importantes orientações sobre as responsabilidades das operadoras de planos de saúde e contratantes quanto às obrigações acessórias relacionadas aos beneficiários pessoa física.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número: 100 – Cosit
  • Data de publicação: 25 de março de 2019
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A consulta foi apresentada por uma entidade que firmou Termos de Credenciamento com operadoras de planos de saúde para descontos em folha de pagamento de militares e servidores públicos. O questionamento central girava em torno da correta prestação de informações na Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed) e na Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf).

A entidade consulente questionou suas obrigações acessórias em um cenário onde havia credenciado tanto operadoras de planos de saúde quanto administradoras de benefícios para oferecer planos coletivos empresariais a seus servidores, com desconto em folha de pagamento integralmente custeado pelos usuários titulares.

Classificação dos Planos de Saúde

Para entender corretamente as obrigações, é importante conhecer os tipos de planos de saúde conforme a classificação estabelecida pela Resolução Normativa ANS nº 195/2009:

  • Plano Individual ou Familiar: oferece cobertura para livre adesão de beneficiários pessoas naturais, com ou sem grupo familiar.
  • Plano Coletivo Empresarial: oferece cobertura à população vinculada à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária.
  • Plano Coletivo por Adesão: oferece cobertura à população que mantém vínculo com pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial (conselhos profissionais, sindicatos, associações profissionais, etc.).

Principais Disposições

Obrigações quanto à Dmed

A Receita Federal esclareceu que as operadoras de planos de saúde estão obrigadas a prestar informações na Dmed (Declaração de Serviços Médicos e de Saúde) apenas em relação a:

  • Planos Individuais ou Familiares
  • Planos Coletivos por Adesão (somente os valores cujo ônus financeiro seja suportado pela pessoa física)

Importante destacar que as operadoras estão dispensadas de prestar informações na Dmed referentes às pessoas físicas beneficiárias de planos Coletivos Empresariais, pois estas informações devem ser prestadas pela fonte pagadora dos rendimentos por meio da Dirf.

No caso específico de planos coletivos por adesão, a responsabilidade pela apresentação das informações na Dmed varia conforme a forma de contratação:

  • Se contratado com participação ou intermediação de administradora de benefícios, esta será responsável pela apresentação das informações na Dmed.
  • Se contratado diretamente com a operadora de planos de saúde, esta será responsável pela apresentação das informações.

Obrigações quanto à Dirf

Em relação aos planos na modalidade Coletivo Empresarial, a Receita Federal determinou que:

  • O contratante do plano (fonte pagadora dos rendimentos) deve prestar as informações referentes às pessoas físicas beneficiárias em Dirf, juntamente com as demais informações relativas aos rendimentos.
  • Devem ser informados os totais anuais correspondentes à participação financeira do empregado no pagamento do plano de saúde, discriminando as parcelas do beneficiário titular e de cada dependente.

A obrigação de prestar informações na Dirf aplica-se tanto para a Dirf 2017 (ano-calendário 2016) quanto para a Dirf 2018 (ano-calendário 2017), conforme estabelecido nas Instruções Normativas RFB nº 1.671/2016 e nº 1.757/2017, respectivamente.

Análise do Caso Consultado

No caso específico apresentado pela entidade consulente, tratava-se de um plano coletivo empresarial onde o valor era integralmente custeado pelos usuários titulares, por meio de consignação em folha de pagamento.

A Receita Federal esclareceu que, mesmo nessa situação, a responsabilidade pela prestação das informações continua sendo da fonte pagadora dos rendimentos (no caso, a entidade contratante). Portanto, a entidade consulente deve:

  • Prestar as informações referentes às pessoas físicas beneficiárias do plano em Dirf
  • Não está sujeita à apresentação da Dmed

Impactos Práticos

Esta orientação tem importantes efeitos práticos tanto para as operadoras de planos de saúde quanto para as empresas contratantes:

  1. Para as operadoras de planos de saúde: ficam dispensadas de informar na Dmed os valores relativos a beneficiários de planos coletivos empresariais, o que simplifica suas obrigações acessórias.
  2. Para as empresas contratantes: devem se atentar à obrigação de informar na Dirf os valores de participação financeira de seus empregados em planos coletivos empresariais, mesmo quando o custeio é integralmente feito pelo próprio beneficiário.
  3. Para as administradoras de benefícios: são responsáveis pelas informações na Dmed quando intermediarem a contratação de planos coletivos por adesão.

Esta diferenciação é fundamental para evitar a duplicidade de informações na Dmed e na Dirf, assegurando que a Receita Federal receba corretamente os dados para controle das deduções de despesas médicas no Imposto de Renda Pessoa Física.

Fundamentação Legal

A decisão da Receita Federal baseia-se principalmente nos seguintes dispositivos:

  • Instrução Normativa RFB nº 985/2009 (regras da Dmed), especialmente o art. 4º, §§ 3º a 6º
  • Instrução Normativa RFB nº 1.671/2016 (Dirf 2017), art. 2º, inciso I, alínea “b”; art. 4º; art. 12, § 3º; art. 14, inciso IV
  • Instrução Normativa RFB nº 1.757/2017 (Dirf 2018), art. 2º, inciso I, alínea “b”; art. 4º; art. 12, § 3º; art. 14, inciso IV
  • Resolução Normativa ANS nº 195/2009 (classificação dos planos de saúde)

Considerações Finais

Esta Solução de Consulta traz maior segurança jurídica para as operadoras de planos de saúde e entidades contratantes, ao definir claramente as responsabilidades de cada parte quanto às obrigações acessórias relacionadas aos beneficiários de planos de saúde.

É fundamental que as empresas contratantes de planos coletivos empresariais se atentem à obrigação de prestar as informações na Dirf, mesmo quando o custeio é feito integralmente pelo beneficiário mediante desconto em folha, situação em que as operadoras estão dispensadas de informar na Dmed.

Da mesma forma, as operadoras e administradoras de benefícios devem observar suas responsabilidades específicas em relação aos demais tipos de planos, garantindo o correto cumprimento das obrigações fiscais acessórias.

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