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Declaração de Operações Imobiliárias em Contratos de Parceria: EFD-Contribuições e DIMOB

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Declaração de Operações Imobiliárias em Contratos de Parceria
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A Declaração de Operações Imobiliárias em Contratos de Parceria exige atenção especial dos contribuintes. A Solução de Consulta nº 4.027 da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 4ª Região Fiscal (SRRF04/Disit) traz importantes esclarecimentos sobre como empresas parceiras em empreendimentos imobiliários devem proceder com suas obrigações acessórias, especificamente quanto à Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) e à Escrituração Fiscal Digital das Contribuições (EFD-Contribuições).

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: SC nº 4.027 – SRRF04/Disit
Data de publicação: 26 de maio de 2015
Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 4ª RF

Contexto da consulta

A consulta foi formulada por empresa que atua no setor de empreendimentos imobiliários mediante contratos de parceria, conforme previstos no Parecer Normativo CST nº 15, de 23 de julho de 1984. Nestes contratos, a consulente executa obras de construção civil e atividades de legalização do projeto em terreno pertencente a terceiro, havendo participação de ambos os parceiros na promoção do empreendimento.

A dúvida principal refere-se às obrigações acessórias relacionadas a esses empreendimentos em parceria, especificamente sobre como proceder com a DIMOB e a EFD-Contribuições, considerando que cada parceiro tem o dever de registrar custos, despesas e receitas correspondentes à sua participação.

Principais disposições da Solução de Consulta

Sobre a segregação das receitas

A Receita Federal esclareceu que a execução de loteamento em propriedade de terceiro mediante parceria implica a necessidade de segregação das receitas auferidas para fins de cumprimento das obrigações tributárias. Esta segregação deve ocorrer conforme o montante que couber a cada um dos parceiros, de acordo com o estabelecido no termo de parceria.

Cada parceiro configura-se como sujeito passivo da obrigação tributária, devendo registrar em sua contabilidade e tributar apenas as receitas que lhe cabem por disposição contratual. Esta interpretação baseia-se no conceito de receita bruta constante do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.

Procedimentos para a EFD-Contribuições

Em relação à EFD-Contribuições, a Solução de Consulta determina que a mesma regra de segregação de receitas deve ser aplicada. Ou seja, cada parceiro deve incluir em sua escrituração fiscal digital apenas a parcela das receitas que lhe cabe segundo o contrato de parceria.

Para determinar a obrigatoriedade e os casos de dispensa da apresentação da EFD-Contribuições, os contribuintes devem observar os critérios estabelecidos nos artigos 4º e 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2013.

Informações na DIMOB

Quanto à Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), as orientações são diferentes e baseiam-se no contrato de venda do imóvel, e não no contrato de parceria entre as empresas. A Solução de Consulta estabelece dois cenários:

  1. Se ambos os parceiros constam como vendedores no contrato de venda: cada um deve informar na DIMOB as parcelas que lhes cabem no imóvel vendido, considerando o valor do imóvel e o valor pago no ano.
  2. Se apenas um parceiro consta como vendedor (atuação ostensiva): somente este parceiro deve informar a operação na DIMOB, mesmo que existam outras empresas parceiras no empreendimento que não constam do contrato de venda.

Esta interpretação está alinhada com o Perguntas e Respostas da DIMOB e com a Solução de Consulta Cosit nº 88, de 2 de abril de 2014, que estabelece que são determinantes as condições contratuais pactuadas entre a(s) pessoa(s) jurídica(s) e o adquirente do imóvel.

Impactos práticos para as empresas

A Solução de Consulta traz importantes consequências práticas para empresas que atuam em empreendimentos imobiliários mediante parcerias:

  • Necessidade de detalhamento contratual claro sobre a participação de cada parceiro nas receitas do empreendimento;
  • Controles contábeis adequados para segregar corretamente as receitas, custos e despesas conforme a participação de cada parceiro;
  • Atenção especial à forma como o contrato de venda é elaborado, pois isso definirá as obrigações de cada parceiro quanto à DIMOB;
  • Possibilidade de planejamento legal da estrutura de negócios, considerando os impactos nas obrigações acessórias.

É importante ressaltar que a informação incorreta nas declarações acessórias pode gerar inconsistências nos sistemas da Receita Federal, potencialmente levando a procedimentos de fiscalização.

Fundamentação legal

A Solução de Consulta baseia-se nos seguintes dispositivos legais e normativos:

  • Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12 (conceito de receita bruta);
  • Instrução Normativa RFB nº 1.115, de 28 de dezembro de 2010 (regulamenta a DIMOB);
  • Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012 (regulamenta a EFD-Contribuições);
  • Solução de Consulta Cosit nº 88, de 2 de abril de 2014 (trata da DIMOB);
  • Solução de Consulta Cosit nº 39, de 26 de fevereiro de 2015 (trata da segregação de receitas em parcerias).

Considerações finais

A Declaração de Operações Imobiliárias em Contratos de Parceria exige atenção especial dos contribuintes para evitar inconsistências nas informações prestadas ao Fisco. É fundamental que as empresas que atuam com empreendimentos imobiliários em regime de parceria compreendam claramente como devem segregar suas receitas e informar corretamente suas operações nas declarações acessórias.

Vale destacar que a Solução de Consulta analisada declarou parcialmente ineficaz o questionamento relativo à divergência de informações entre as declarações, por entender que tal questionamento visava a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal, o que está fora do escopo da consulta fiscal conforme a IN RFB nº 1.396, de 2013.

Para dúvidas operacionais específicas sobre o preenchimento das declarações, recomenda-se que o contribuinte procure a unidade de atendimento da Receita Federal de seu domicílio fiscal. Também é aconselhável consultar o texto completo da Solução de Consulta nº 4.027 disponível no site da Receita Federal do Brasil.

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