Receita Federal: Custos ambientais por imposição legal geram créditos de PIS/COFINS para operadores portuários
A Receita Federal publicou em março de 2025 a Solução de Consulta nº 35/2025, trazendo importantes esclarecimentos sobre a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/PASEP e COFINS para operadores portuários que arcam com custos ambientais por imposição legal. Esta orientação representa um avanço significativo para empresas que precisam realizar investimentos expressivos para cumprir a legislação ambiental em suas operações.
Contextualização da norma
A Solução de Consulta nº 35/2025 foi emitida em resposta a um questionamento de empresa que presta serviços de operação portuária, incluindo atividades como broqueiragem, afretamentos, armazenagem e movimentação de mercadorias para exportação e importação. A consulente questionou se os gastos realizados para atender exigências ambientais poderiam ser considerados insumos para fins de creditamento no regime não cumulativo do PIS/COFINS.
O entendimento da Receita Federal sobre insumos por imposição legal se baseia no conceito estabelecido pelo Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5/2018, que internalizou a decisão do STJ no julgamento do REsp 1.221.170/PR. Segundo esse conceito, são considerados insumos os itens que, embora não indispensáveis à produção ou prestação de serviço em si, integram o processo produtivo por imposição legal.
Principais disposições
A Receita Federal reconheceu o direito ao creditamento de PIS/COFINS sobre diversos gastos ambientais realizados por operadores portuários. Os Custos ambientais por imposição legal geram créditos de PIS/COFINS quando relacionados à atividade-fim da empresa e exigidos por legislação específica.
Entre os gastos que geram direito a crédito, destacam-se:
Gastos com gestão de resíduos:
- Alocação de placas de identificação de resíduos que sigam o código de cores previsto na Resolução CONAMA nº 275/2001
- Coleta e destinação de resíduos Classe I e II, conforme Resolução Anvisa nº 661/2022
- Aquisição de equipamentos específicos para armazenamento de resíduos (bigbags, tonéis, tambores, coletores, caçambas)
- Acondicionamento e armazenamento temporário de resíduos sólidos
- Descontaminação de embalagens
Gastos com controle de emissões:
- Avaliação de ruído e vibração
- Controle de emissões atmosféricas – ruído e vibração (conforme legislações municipais)
- Monitoramento de emissões atmosféricas (fumaça preta) de frota própria utilizada na operação portuária
Gastos com controle de efluentes:
- Monitoramento da geração de efluente líquido nas atividades de lavagem de equipamentos utilizados na prestação de serviços portuários
Gastos que NÃO geram créditos
Por outro lado, a Receita Federal esclareceu que não geram direito a créditos:
- Pagamentos de taxas ou outros valores a entidades públicas (como taxas ao IBAMA, licenças municipais, etc.)
- Gastos com controles que não sejam expressamente impostos à prestação de serviços portuários (como avaliação de emissão de particulados)
- Gastos sem relação direta com o processo produtivo, como os relacionados a:
- Controle e monitoramento da qualidade da água para consumo humano
- Controle da qualidade do ar interior em ambientes de trabalho
- Controle e monitoramento de pragas e vetores
- Limpeza e manutenção de caixas separadoras de óleo e água
Fundamentos legais
O entendimento da Receita Federal se apoia no art. 3º, caput, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 (PIS/PASEP) e no art. 3º, caput, inciso II, da Lei nº 10.833/2003 (COFINS), além do Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5/2018 e das Resoluções CONAMA e ANVISA específicas para o setor.
A decisão também está parcialmente vinculada a outras Soluções de Consulta anteriores (COSIT nº 1/2021, nº 45/2022, nº 55/2023 e nº 60/2023), que já haviam reconhecido o direito ao creditamento para gastos ambientais em outros setores econômicos.
Impactos práticos para as empresas
Os Custos ambientais por imposição legal geram créditos de PIS/COFINS para operadores portuários, representando uma significativa economia tributária. Essa orientação da Receita Federal traz importantes reflexos para o setor:
- Redução da carga tributária efetiva – Empresas do setor portuário poderão recuperar parte dos custos com adequação ambiental, tornando seus investimentos em sustentabilidade menos onerosos
- Incentivo ao cumprimento da legislação ambiental – O reconhecimento do direito a créditos pode estimular as empresas a cumprirem rigorosamente as normas ambientais
- Necessidade de documentação adequada – É fundamental que as empresas mantenham documentação que comprove a relação dos gastos ambientais com sua atividade-fim e a exigência legal específica
- Revisão de procedimentos fiscais – Empresas do setor devem analisar a possibilidade de recuperação de créditos de períodos anteriores não prescritos
Considerações finais
A Solução de Consulta nº 35/2025 representa um avanço na interpretação tributária ao reconhecer que Custos ambientais por imposição legal geram créditos de PIS/COFINS quando diretamente relacionados à atividade operacional. Com isso, a Receita Federal reconhece que os custos para atendimento à legislação ambiental integram o processo produtivo e merecem o mesmo tratamento tributário dos insumos tradicionais.
É importante ressaltar que a aplicação desse entendimento exige análise detalhada de cada caso. As empresas devem avaliar cuidadosamente quais de seus gastos ambientais têm relação direta com sua atividade-fim e são efetivamente impostos por legislação específica para o setor.
Por fim, embora a consulta tenha sido formulada por empresa do setor portuário, os fundamentos da decisão podem ser aplicados a outros segmentos econômicos que enfrentam exigências ambientais específicas, desde que observadas as particularidades de cada atividade.
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