Parecer Técnico
O caso em questão trata da possibilidade de apropriação de créditos de PIS e Cofins sobre custos e despesas decorrentes da revenda de combustíveis, produtos tributados sob o regime monofásico. O contribuinte, a empresa Idaza Distribuidora de Petróleo Ltda., alega que as despesas estavam sujeitas ao regime não cumulativo, o que lhe permitiria o creditamento.
A fiscalização, no entanto, argumentou que as receitas decorrentes da revenda de produtos tributados no regime monofásico estariam excluídas do regime não cumulativo, conforme as leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.
A questão foi submetida à análise da 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), que decidiu permitir a apropriação dos créditos por meio de desempate pró-contribuinte.
A divergência foi aberta pela conselheira Tatiana Midori Migiyama, que defendeu a análise das receitas a partir da Lei nº 10.865/2004, que permitiu o creditamento sobre os custos e despesas. Além disso, ela citou a Solução de Consulta COSIT nº 2018/2014, que define que é permitido o desconto de créditos sobre custos e despesas atrelados aos produtos, ainda que seja vedada a apropriação de crédito sobre a compra de produtos monofásicos para revenda.
O relator, Rodrigo da Costa Pôssas, no entanto, defendeu a aplicação do artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 10.637/2002, que veda o aproveitamento de créditos relativos a custos e despesas em operações comerciais de revenda de produtos tributados sob o regime monofásico.
Diante do exposto, concluímos que a questão é controversa e envolve interpretações divergentes da legislação. Cabe ao contribuinte avaliar os riscos envolvidos e buscar o auxílio de profissionais especializados para avaliar a melhor estratégia a ser adotada.