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Créditos tributários em cisão parcial: direitos da sucessora após lançamento de ofício na importação

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créditos tributários em cisão parcial
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Os créditos tributários em cisão parcial e o direito da empresa sucessora em apropriar-se deles, especialmente após lançamento de ofício na importação, foram temas de recente análise pela Receita Federal. A Solução de Consulta Cosit nº 49, publicada em 21 de março de 2024, trouxe importantes esclarecimentos sobre a possibilidade de apropriação de créditos de PIS/Pasep-Importação, Cofins-Importação e IPI em situações específicas de cisão empresarial.

Contexto da Solução de Consulta

A consulta foi apresentada por uma empresa que recebeu, por meio de cisão parcial ocorrida em 2014, as operações industriais e comerciais de outra companhia, incluindo direitos e obrigações relacionados a atos concessórios de drawback. Nesta operação, a empresa cindida permaneceu ativa apenas como holding, enquanto o patrimônio imobiliário foi incorporado por uma terceira empresa.

Posteriormente, a empresa cindida foi autuada pela Receita Federal por não cumprir integralmente o compromisso de exportação vinculado aos atos concessórios de drawback, tendo efetuado o pagamento dos tributos exigidos (PIS/Pasep-Importação, Cofins-Importação e IPI).

O questionamento central da consulente era se poderia, como sucessora, apropriar-se dos créditos tributários em cisão parcial relativos aos tributos pagos pela empresa cindida em decorrência da autuação fiscal, considerando que os direitos e obrigações dos atos concessórios haviam sido transferidos para ela no momento da cisão.

Entendimento da Receita Federal sobre Créditos Tributários em Importação

A Cosit confirmou que a pessoa jurídica sujeita à apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pode descontar créditos em relação ao recolhimento destas contribuições na importação, mesmo quando apuradas e constituídas posteriormente por lançamento em auto de infração.

O efetivo pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, ainda que ocorra em momento posterior ao registro da Declaração de Importação (DI), enseja o direito ao desconto de crédito, desde que atendidas todas as demais condições legais para o creditamento.

O direito ao desconto do crédito abrange somente os montantes efetivamente pagos, independentemente do momento do recolhimento. Contudo, no caso de lançamento de ofício, devem ser excluídos do cálculo do crédito os valores referentes a eventuais multas e juros de mora, já que estes não serviram de base de cálculo para as contribuições.

Apropriação Extemporânea e Compensação de Créditos

A Solução de Consulta esclareceu que, na apropriação extemporânea, os direitos creditórios referentes ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins estão sujeitos ao prazo prescricional de cinco anos, conforme o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932.

O termo inicial para contagem deste prazo é o primeiro dia do mês subsequente àquele em que ocorreu a aquisição, a devolução ou o dispêndio que permite a apuração do crédito.

Quanto à compensação com outros tributos ou ressarcimento em dinheiro, a Cosit ressaltou que estas possibilidades encontram-se taxativamente determinadas na legislação, como nos casos em que os créditos estão vinculados a operações de exportação (não incidência) ou a vendas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência das contribuições.

Créditos de IPI em Lançamento de Ofício

Em relação ao IPI, a Receita Federal confirmou que o estabelecimento importador pode creditar-se do imposto pago em virtude de lançamento de ofício, escriturando como crédito a quantia paga, ainda que mediante parcelamento.

Este crédito deve ser escriturado pelo seu valor original, observado o prazo prescricional de cinco anos, contado da efetiva entrada no estabelecimento dos produtos submetidos ao desembaraço aduaneiro.

No caso de parcelamento, a cada parcela paga pode ser escriturado o correspondente crédito de IPI, desde que não ultrapassado o prazo prescricional de cinco anos.

Os Créditos Tributários em Cisão Parcial com Transferência de Ativos

O ponto central da consulta referia-se à possibilidade de a sucessora (cindenda) registrar e descontar créditos tributários em cisão parcial. A Cosit confirmou que, na sucessão por cisão parcial, quando ocorre a transferência de ativos produtivos, os créditos do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas podem ser registrados e descontados pela sucessora.

Isso inclui os créditos decorrentes de pagamentos efetuados pela empresa cindida no âmbito de atuação fiscal em virtude do descumprimento de compromisso de exportação firmado em atos concessórios de drawback.

A Receita Federal destacou que uma operação societária que efetivamente possua substância econômica, ou seja, que inclua uma cisão com transferência de ativos ou parcela do patrimônio líquido, pode gerar a sucessão de créditos fiscais que tenham vinculação ao patrimônio cindido, tornando-os créditos próprios da sociedade cindenda.

Por outro lado, a Cosit ressalvou que uma cisão que tenha como objetivo apenas ceder créditos fiscais, sem transferência de nenhum ativo a eles vinculados, deve ser tratada como uma operação de compra e venda ou cessão de crédito, não oponível ao fisco.

Base Legal para a Transferência de Créditos na Cisão Parcial

A decisão da Receita Federal fundamentou-se em diversos dispositivos legais, destacando-se:

  • Art. 229, §1º, da Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações), que estabelece que a sociedade que absorver parcela do patrimônio da companhia cindida sucede a esta nos direitos e obrigações relacionados no ato da cisão;
  • Art. 30 da Lei nº 10.865/2004, que considera aquisição, para fins de desconto de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, a versão de bens e direitos em decorrência de fusão, incorporação e cisão de pessoa jurídica;
  • Art. 15 da Lei nº 10.865/2004, que trata dos créditos das contribuições na importação;
  • Art. 226, inciso V, do Decreto nº 7.212/2010 (Ripi), que permite o crédito do IPI pago no desembaraço aduaneiro.

Conclusão sobre Créditos Tributários em Cisão Parcial

A Solução de Consulta COSIT nº 49/2024 representou um importante esclarecimento sobre a possibilidade de a empresa sucessora, em operação de cisão parcial, apropriar-se de créditos tributários em cisão parcial decorrentes de pagamentos realizados pela cindida, desde que tenha havido transferência efetiva dos ativos produtivos relacionados a esses créditos.

Esta orientação traz segurança jurídica para operações de reorganização societária, reconhecendo que os direitos creditórios podem ser transferidos junto com os ativos e obrigações a eles vinculados, sem que isso caracterize uma simples cessão de créditos tributários.

Vale ressaltar que a Solução de Consulta possui efeito vinculante no âmbito da Receita Federal do Brasil e respaldará o sujeito passivo que a aplicar, desde que se enquadre na hipótese por ela abrangida, sem prejuízo de que a autoridade fiscal, em procedimento de fiscalização, verifique o efetivo enquadramento da situação concreta à hipótese descrita na consulta.

Para maiores detalhes sobre esta Solução de Consulta, você pode acessar o documento completo no site da Receita Federal.

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