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Créditos presumidos PIS/COFINS no Programa Mais Leite Saudável: quem pode apropriar?

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Os créditos presumidos PIS/COFINS no Programa Mais Leite Saudável são um importante benefício fiscal para empresas do setor lácteo. No entanto, a Receita Federal estabeleceu limites claros sobre quem pode apropriar esses créditos, conforme esclarece a Solução de Consulta nº 327 – Cosit, de 27 de dezembro de 2018.

O que estabelece a Solução de Consulta nº 327?

A consulta foi formulada por uma empresa do setor de laticínios que atua no modelo de industrialização por encomenda. A Receita Federal analisou se empresas que adquirem leite in natura e depois contratam terceiros para industrializar o produto poderiam apropriar os créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins previstos no art. 8º da Lei nº 10.925/2004.

De acordo com a decisão:

A pessoa jurídica que atua como encomendante (autora da encomenda) de bens a serem produzidos por terceiros a partir de leite in natura adquirido por ela não está autorizada a apropriar os créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins previstos no art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004.

Fundamentos legais da decisão

A análise da Receita Federal fundamentou-se nos seguintes dispositivos legais:

  • Lei nº 10.925/2004, arts. 8º, 9º e 9º-A
  • Instrução Normativa RFB nº 1.590, de 2015, arts. 3º, 4º, 5º, 10, 11, 12, 18, 19 e 20
  • Instrução Normativa SRF nº 660, de 2006, art. 3º

A ausência de previsão expressa sobre industrialização por encomenda nas normas que tratam dos créditos presumidos PIS/COFINS no Programa Mais Leite Saudável foi determinante para a decisão, já que benefícios fiscais exigem interpretação restritiva.

Regras para apropriação dos créditos presumidos

O art. 8º da Lei nº 10.925/2004 estabelece que poderão deduzir créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins as pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal destinadas à alimentação humana ou animal, desde que classificadas em códigos específicos da NCM.

Para o leite in natura, os percentuais aplicáveis para cálculo do crédito presumido são:

  • 50% das alíquotas normais (resultando em 0,825% para PIS/Pasep e 3,8% para Cofins) para empresas habilitadas no Programa Mais Leite Saudável
  • 20% das alíquotas normais (resultando em 0,33% para PIS/Pasep e 1,52% para Cofins) para empresas não habilitadas

No entanto, conforme esclarecido pela Solução de Consulta, há um vínculo direto entre a apropriação do crédito e a atividade de produção. A empresa que apenas adquire o leite in natura e encomenda a produção a terceiros não se enquadra no conceito legal de produtora.

Por que a industrialização por encomenda não gera direito ao crédito?

A Receita Federal observou que quando o legislador deseja incluir a industrialização por encomenda em algum benefício fiscal, ele o faz expressamente, como no art. 10 da Lei nº 11.051/2004 e no art. 25 da Lei nº 10.833/2003.

Como não há menção à industrialização por encomenda nas normas que tratam dos créditos presumidos PIS/COFINS no Programa Mais Leite Saudável, entende-se que a pessoa jurídica adquirente dos insumos deve estar diretamente ligada à produção para fazer jus ao crédito presumido.

Na decisão, a Receita Federal destacou:

Por se tratar de um benefício fiscal, impõe-se no presente caso uma interpretação não extensiva das leis e regulamentos referentes ao crédito presumido previsto no art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004.

Programa Mais Leite Saudável: quem pode participar?

São beneficiárias do Programa Mais Leite Saudável as pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, regularmente habilitadas, provisória ou definitivamente, perante o Poder Executivo, conforme estabelecido no Decreto nº 8.533/2015 e na Instrução Normativa RFB nº 1.590/2015.

Para obter a habilitação provisória, a empresa deve:

  1. Apresentar projeto de investimento nos termos do Decreto nº 8.533/2015
  2. Comprovar regularidade fiscal em relação aos tributos federais

Já para a habilitação definitiva, além dos requisitos acima, a empresa precisa:

  1. Realizar investimento mínimo de 5% do valor dos créditos presumidos efetivamente compensados ou ressarcidos no ano-calendário
  2. Obter aprovação do projeto pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA)
  3. Executar regularmente o projeto aprovado
  4. Cumprir as obrigações acessórias estabelecidas pelo Poder Executivo

Vale lembrar que a habilitação provisória ocorre automaticamente com a apresentação do requerimento ao MAPA, desde que atendidos os requisitos. No caso de indeferimento do pedido de habilitação definitiva, a habilitação provisória perde seus efeitos retroativamente.

Impactos práticos para as empresas do setor lácteo

A decisão da Receita Federal tem impactos significativos para empresas que atuam no modelo de industrialização por encomenda no setor lácteo:

  1. Empresas que apenas adquirem o leite in natura e encomendam a produção a terceiros não podem apropriar os créditos presumidos PIS/COFINS no Programa Mais Leite Saudável
  2. Para fazer jus ao crédito, a empresa deve realizar diretamente a industrialização do leite in natura
  3. É necessário revisar os modelos de negócio que envolvam industrialização por encomenda para garantir o correto tratamento tributário
  4. Empresas que já aproveitaram indevidamente os créditos devem avaliar a necessidade de retificação de declarações e recolhimento de tributos

As empresas que desejam utilizar os créditos presumidos devem estruturar suas operações de forma a realizar diretamente a produção dos laticínios, evitando o modelo de industrialização por encomenda.

Utilização dos créditos presumidos

Os créditos presumidos apurados podem ser utilizados das seguintes formas:

  • Desconto do valor devido da própria Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
  • Para empresas habilitadas no Programa Mais Leite Saudável: compensação com outros tributos federais ou ressarcimento em dinheiro
  • Para empresas não habilitadas: apenas desconto dos valores devidos das contribuições, sem possibilidade de compensação ou ressarcimento

Vale destacar que o saldo de créditos presumidos existente em 30 de setembro de 2015, em relação a custos, despesas e encargos vinculados à produção e à comercialização de leite e derivados, pode ser ressarcido ou compensado independentemente de habilitação no Programa Mais Leite Saudável, conforme cronograma estabelecido na Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017.

É importante que as empresas que atuam no setor lácteo analisem cuidadosamente seu modelo de negócio para verificar se têm direito à apropriação dos créditos presumidos PIS/COFINS no Programa Mais Leite Saudável. A Solução de Consulta nº 327 – Cosit fornece uma orientação clara: apenas quem produz diretamente pode apropriar o crédito.

Para verificar o texto completo da Solução de Consulta nº 327 – Cosit, acesse o site da Receita Federal.

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