Os créditos presumidos PIS COFINS leite in natura representam um importante benefício fiscal para as empresas do setor de laticínios. A Solução de Consulta COSIT nº 321/2018 esclareceu diversos aspectos sobre a apuração, cálculo e utilização destes créditos, trazendo segurança jurídica para as empresas do setor que adquirem leite in natura para produção de derivados.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número: 321 – COSIT
- Data de publicação: 27 de dezembro de 2018
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Introdução
A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 321/2018, esclareceu as regras para apuração dos créditos presumidos PIS COFINS leite in natura estabelecidos pelo art. 8º da Lei nº 10.925/2004. A norma explica as diferentes alíquotas aplicáveis antes e depois de outubro de 2015, bem como as condições para aproveitamento desses créditos por empresas habilitadas ou não no Programa Mais Leite Saudável.
Contexto da Norma
A tributação do setor de laticínios passou por significativas mudanças com a Lei nº 13.137/2015, que alterou a forma de apuração e utilização dos créditos presumidos PIS COFINS leite in natura. Antes dessas alterações, os créditos eram calculados com alíquota única de 60% sobre a alíquota padrão das contribuições para todos os produtos de origem animal do Capítulo 4 da NCM.
Com as novas regras, foi instituído o Programa Mais Leite Saudável, regulamentado pelo Decreto nº 8.533/2015, que estabeleceu tratamento diferenciado para empresas habilitadas e não habilitadas no programa. Essa mudança visou incentivar investimentos em projetos que auxiliem produtores rurais a melhorar a qualidade e produtividade na produção leiteira.
Principais Disposições
Alíquotas aplicáveis para cálculo dos créditos presumidos
A Solução de Consulta definiu claramente as alíquotas aplicáveis para cálculo dos créditos presumidos PIS COFINS leite in natura em dois períodos distintos:
Até 30 de setembro de 2015: os créditos presumidos eram calculados com a alíquota de 60% daquela prevista para o PIS/PASEP (1,65%) e COFINS (7,6%), aplicáveis sobre o valor de aquisição do leite in natura utilizado como insumo na produção de derivados.
A partir de 1º de outubro de 2015: foram estabelecidas duas alíquotas distintas:
- 50% da alíquota padrão do PIS/PASEP e da COFINS para empresas habilitadas no Programa Mais Leite Saudável (resultando em 0,825% para PIS/PASEP e 3,8% para COFINS);
- 20% da alíquota padrão do PIS/PASEP e da COFINS para empresas não habilitadas no Programa Mais Leite Saudável (resultando em 0,33% para PIS/PASEP e 1,52% para COFINS).
Utilização dos créditos presumidos
A norma esclarece as diferentes possibilidades de utilização dos créditos presumidos PIS COFINS leite in natura:
1. Desconto do valor devido: Tanto empresas habilitadas quanto não habilitadas no Programa Mais Leite Saudável podem utilizar os créditos presumidos para dedução dos valores devidos dessas contribuições no próprio período de apuração ou em períodos subsequentes;
2. Ressarcimento em dinheiro ou compensação: Apenas empresas habilitadas no Programa Mais Leite Saudável podem solicitar ressarcimento em dinheiro ou compensação com outros tributos federais dos créditos presumidos apurados a partir de 1º de outubro de 2015;
3. Aproveitamento de saldo acumulado anterior: O saldo de créditos presumidos existente em 30/09/2015 pode ser objeto de ressarcimento ou compensação conforme cronograma estabelecido no art. 9º-A da Lei nº 10.925/2004, sem necessidade de habilitação no Programa Mais Leite Saudável.
Prazo prescricional
A apuração dos créditos presumidos PIS COFINS leite in natura está sujeita ao prazo prescricional de 5 anos, previsto no Decreto nº 20.910/1932. O termo inicial para contagem desse prazo é o primeiro dia do mês subsequente ao de sua apuração ou, no caso de apropriação extemporânea, o primeiro dia do mês subsequente àquele em que poderia ter havido a apuração.
Impactos Práticos
A Solução de Consulta traz implicações significativas para as empresas do setor de laticínios:
1. Tratamento diferenciado: As empresas habilitadas no Programa Mais Leite Saudável têm vantagem significativa na apuração dos créditos presumidos PIS COFINS leite in natura, podendo apurar créditos 2,5 vezes maiores que empresas não habilitadas.
2. Possibilidade de ressarcimento: A vantagem mais expressiva para empresas habilitadas é a possibilidade de ressarcimento em dinheiro ou compensação dos créditos com outros tributos federais, o que impacta diretamente o fluxo de caixa.
3. Aproveitamento de créditos acumulados: Empresas que possuíam saldo de créditos presumidos em 30/09/2015 podem aproveitá-los para ressarcimento ou compensação conforme cronograma legal específico, mesmo sem habilitação no programa.
4. Não incidência tributária: A norma confirma que os créditos presumidos PIS COFINS leite in natura não estão sujeitos à incidência dessas mesmas contribuições, garantindo maior aproveitamento do benefício fiscal.
Análise Comparativa
A mudança no regime de créditos presumidos PIS COFINS leite in natura a partir de outubro de 2015 trouxe significativas alterações para o setor:
| Aspecto | Até 30/09/2015 | A partir de 01/10/2015 |
|---|---|---|
| Alíquotas para cálculo | 60% da alíquota padrão para todos | 50% para habilitados e 20% para não habilitados |
| Ressarcimento/Compensação | Possível somente conforme cronograma | Apenas para empresas habilitadas |
| Requisitos adicionais | Não havia | Investimento de 5% em projetos para produtores |
Esta mudança criou um sistema de incentivos que beneficia empresas dispostas a investir no desenvolvimento da cadeia produtiva do leite, estimulando melhorias na qualidade e produtividade do setor como um todo.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 321/2018 trouxe importantes esclarecimentos sobre os créditos presumidos PIS COFINS leite in natura, consolidando o entendimento da Receita Federal sobre o tema. As empresas do setor lácteo devem avaliar cuidadosamente a vantagem de habilitação no Programa Mais Leite Saudável, considerando não apenas os benefícios fiscais imediatos, mas também os compromissos de investimento exigidos.
O setor de laticínios, especialmente aquele voltado à produção de derivados do leite com alíquota zero (queijos específicos), pode obter vantagens significativas com a correta apuração e utilização desses créditos, melhorando sua competitividade e fluxo de caixa.
É fundamental que as empresas mantenham rigoroso controle contábil e fiscal da apuração desses créditos, respeitando os prazos prescricionais e as regras específicas para cada situação, evitando assim questionamentos futuros por parte do Fisco.
A Solução de Consulta COSIT nº 321/2018 continua sendo referência importante para o correto tratamento tributário dos créditos presumidos PIS COFINS leite in natura.
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