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Créditos presumidos do SICOBE para PIS/PASEP e COFINS nos regimes cumulativo e não cumulativo

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Créditos presumidos do SICOBE para PIS/PASEP e COFINS
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Os Créditos presumidos do SICOBE para PIS/PASEP e COFINS representam um importante mecanismo de recuperação fiscal para empresas fabricantes de bebidas que estavam obrigadas à instalação do Sistema de Controle de Produção de Bebidas. A Receita Federal do Brasil esclareceu, por meio da Solução de Consulta nº 495/2017, os requisitos e particularidades para aproveitamento destes créditos nos diferentes regimes tributários.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: SC Cosit nº 495/2017
Data de publicação: 26 de setembro de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)

Introdução

A Solução de Consulta nº 495/2017 trata da possibilidade de apuração de créditos presumidos de PIS/PASEP e COFINS por empresas fabricantes de bebidas, relacionados ao ressarcimento de custos com o Sistema de Controle de Produção de Bebidas (SICOBE). A norma esclarece quais créditos podem ser aproveitados tanto no regime cumulativo quanto no não cumulativo, estabelecendo orientações específicas para contribuintes de ambos os regimes.

Contexto da Norma

O SICOBE foi um sistema obrigatório para as empresas envasadoras de bebidas, instituído pelo art. 58-T da Lei nº 10.833/2003 (incluído pela Lei nº 11.827/2008). A responsabilidade pela instalação e manutenção desse sistema era da Casa da Moeda do Brasil, mas os custos eram ressarcidos pelos estabelecimentos industriais.

Para compensar esses custos, a legislação previu diferentes tipos de créditos presumidos de PIS/PASEP e COFINS. A dúvida que originou a consulta referia-se à possibilidade de empresas optantes pelo lucro presumido (regime cumulativo) utilizarem esses créditos, já que existe uma limitação geral de créditos para esse regime.

É importante destacar que o sistema SICOBE foi descontinuado a partir de 1º de maio de 2015, com a entrada em vigor das novas regras para tributação de bebidas trazidas pela Lei nº 13.097/2015. No entanto, a análise continua relevante para compreender os diferentes tipos de créditos presumidos estabelecidos pela legislação tributária.

Principais Créditos Presumidos Analisados

A Solução de Consulta analisou três diferentes tipos de créditos presumidos relacionados ao SICOBE:

1. Crédito presumido pelo ressarcimento à Casa da Moeda do Brasil

Estabelecido pelo art. 58-T da Lei nº 10.833/2003, este crédito correspondia ao ressarcimento pelos serviços de integração, instalação e manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de controle do SICOBE, prestados pela Casa da Moeda do Brasil.

A Receita Federal esclareceu que este crédito poderia ser aproveitado por empresas tanto do regime cumulativo quanto do não cumulativo, pois a legislação não fazia distinção nesse sentido.

2. Crédito presumido pelos gastos com adequação para instalação do SICOBE

Previsto nos §§ 8º e 9º do art. 58-R da Lei nº 10.833/2003, este crédito estava relacionado aos gastos com equipamentos, partes, peças e respectivos custos de instalação e manutenção necessários à adequação das linhas de produção para instalação do SICOBE.

Para este crédito, a Receita Federal foi clara: somente poderia ser aproveitado por empresas do regime não cumulativo. O §4º do art. 58-R estabelecia expressamente esta limitação.

3. Crédito presumido relacionado à taxa de utilização dos equipamentos

Com a alteração da legislação em 2014, foi instituída uma taxa pela utilização dos equipamentos contadores de produção (art. 13 da Lei nº 12.995/2014). O §3º do mesmo artigo autorizou as empresas a apurarem crédito presumido correspondente à taxa efetivamente paga.

Este crédito, segundo a interpretação da Receita Federal, pode ser aproveitado por empresas de ambos os regimes (cumulativo e não cumulativo), pois a legislação não faz qualquer restrição nesse sentido.

Impactos Práticos para os Contribuintes

A decisão da Receita Federal trouxe clareza sobre situações que geravam dúvidas para empresas do setor de bebidas. Os principais impactos práticos são:

  • Empresas optantes pelo lucro presumido (regime cumulativo) não poderiam aproveitar os créditos relacionados à adequação das linhas de produção para instalação do SICOBE;
  • Essas mesmas empresas poderiam, entretanto, aproveitar os créditos relacionados ao ressarcimento à Casa da Moeda do Brasil e à taxa de utilização dos equipamentos;
  • A distinção entre os tipos de créditos é fundamental para determinar a possibilidade de seu aproveitamento.

Para as empresas que estavam sujeitas ao SICOBE e realizaram dispêndios significativos com sua instalação, essa interpretação pode ter representado uma limitação importante à recuperação de seus custos, caso estivessem no regime cumulativo.

Mudanças na Legislação

É importante destacar que, a partir de 1º de maio de 2015, entraram em vigor novas regras para tributação de bebidas estabelecidas pela Lei nº 13.097/2015, que foi regulamentada pelo Decreto nº 8.442/2015. Essa legislação alterou substancialmente o sistema de controle de produção de bebidas.

Com a nova legislação, foi instituída uma taxa pela utilização dos selos de controle e dos equipamentos contadores de produção. O produto da arrecadação dessa taxa é destinado à Casa da Moeda do Brasil, responsável pela instalação e manutenção dos instrumentos de controle fiscal.

As pessoas jurídicas sujeitas ao pagamento dessa taxa podem deduzir créditos presumidos de PIS/PASEP e COFINS correspondentes aos valores pagos, independentemente do regime de apuração das contribuições a que estejam sujeitas.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 495/2017 trouxe importantes esclarecimentos sobre os créditos presumidos relacionados ao SICOBE, estabelecendo distinções claras entre os diferentes tipos de créditos e seus requisitos específicos.

As empresas do setor de bebidas que ainda possuem direitos relacionados ao período de vigência do SICOBE devem analisar cuidadosamente sua situação tributária específica, considerando o regime de apuração das contribuições a que estavam sujeitas e os tipos de dispêndios realizados.

Para o aproveitamento adequado desses créditos, é fundamental que os contribuintes mantenham a documentação comprobatória dos valores efetivamente pagos pelas taxas e serviços relacionados ao SICOBE, observando os prazos decadenciais para eventual compensação ou restituição.

Embora o sistema SICOBE não esteja mais vigente, as regras analisadas nesta Solução de Consulta continuam sendo relevantes para compreender a lógica aplicada pela Receita Federal aos créditos presumidos em geral, especialmente quanto aos limites de sua aplicabilidade nos regimes cumulativo e não cumulativo.

Os profissionais de contabilidade e tributação devem estar atentos às particularidades de cada tipo de crédito presumido, pois a legislação nem sempre é clara quanto às limitações de seu aproveitamento, como demonstra a análise realizada pela Receita Federal neste caso.

Para consultar o inteiro teor da Solução de Consulta nº 495/2017, acesse o portal da Receita Federal do Brasil.

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