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Créditos Presumidos de PIS/PASEP e COFINS para Produtores de Bebidas

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Créditos Presumidos de PIS/PASEP e COFINS para Produtores de Bebidas
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Os Créditos Presumidos de PIS/PASEP e COFINS para Produtores de Bebidas têm sido objeto de dúvidas frequentes entre contribuintes, especialmente quanto à possibilidade de aproveitamento por empresas optantes pelo regime de tributação com base no Lucro Presumido. A Solução de Consulta nº 495/2017 da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) esclareceu importantes aspectos sobre o tema.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 495/2017 – COSIT
Data de publicação: 26 de setembro de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Introdução

A consulta foi formulada por uma indústria de vinhos e derivados que questionou a possibilidade de aproveitamento dos Créditos Presumidos de PIS/PASEP e COFINS para Produtores de Bebidas, especificamente sobre os investimentos realizados para a instalação do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (SICOBE). A empresa, optante pelo regime de tributação com base no Lucro Presumido, investiu R$ 49.217,36 em melhorias e adequações para a instalação do sistema.

Contexto da Norma

O SICOBE foi instituído como um mecanismo de controle fiscal da produção de bebidas pela Receita Federal do Brasil. Os fabricantes desses produtos eram obrigados a instalar equipamentos contadores de produção, conforme previsto no art. 58-T da Lei nº 10.833/2003.

A implementação desse sistema gerou custos para as empresas, divididos basicamente em dois tipos:

  • Ressarcimento à Casa da Moeda do Brasil (CMB) pelos serviços de integração, instalação e manutenção do SICOBE;
  • Gastos com a adequação necessária à instalação do sistema (aquisição de equipamentos, partes e peças para incorporação ao ativo imobilizado e respectivos custos de instalação e manutenção).

Para compensar esses custos, a legislação previu a possibilidade de apuração de Créditos Presumidos de PIS/PASEP e COFINS para Produtores de Bebidas.

Principais Disposições

A Solução de Consulta nº 495/2017 esclareceu que, ao longo do tempo, foram concedidos diferentes créditos presumidos às pessoas jurídicas produtoras de bebidas. Os principais foram:

  1. Crédito presumido instituído pelo art. 60 da Lei nº 11.196/2005 (revogado), para ressarcimento dos custos com aquisição de selo de controle;
  2. Crédito presumido instituído pelo caput do art. 58-R da Lei nº 10.833/2003 (revogado), para ressarcimento dos custos com aquisição de equipamentos de controle para o Sistema de Medição de Vazão (SMV);
  3. Crédito presumido instituído pelo art. 58-T da Lei nº 10.833/2003 (revogado), para ressarcimento dos valores pagos à Casa da Moeda do Brasil pelos serviços relacionados ao SICOBE;
  4. Crédito presumido instituído pelos §§ 8º e 9º do art. 58-R da Lei nº 10.833/2003 (revogado), para ressarcimento dos gastos com adequação necessária à instalação do SICOBE;
  5. Crédito presumido instituído pelo § 3º do art. 13 da Lei nº 12.995/2014, para ressarcimento da taxa pela utilização do selo de controle e dos equipamentos contadores de produção.

A questão central analisada foi se a autorização para dedução dos créditos presumidos estendia-se apenas às pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das contribuições ou se alcançava também as pessoas jurídicas submetidas ao regime de apuração cumulativa (caso da consulente).

Impactos Práticos

A conclusão da Receita Federal foi que:

  • O crédito presumido estabelecido pelo art. 58-T da Lei nº 10.833/2003 (item 3 acima) poderia ser apurado por pessoa jurídica sujeita tanto ao regime de apuração não cumulativa quanto ao regime de apuração cumulativa das contribuições, pois a legislação não fazia restrição;
  • O crédito presumido estabelecido pelos §§ 8º e 9º do art. 58-R da Lei nº 10.833/2003 (item 4 acima) somente poderia ser apurado por pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa das contribuições, em razão de limitação expressa contida no § 4º do art. 58-R;
  • O crédito presumido estabelecido pelo § 3º do art. 13 da Lei nº 12.995/2014 (item 5 acima) pode ser apurado por pessoa jurídica sujeita tanto ao regime de apuração não cumulativa quanto ao regime de apuração cumulativa das contribuições.

Isso significa que a empresa consulente, como optante pelo Lucro Presumido e, portanto, sujeita ao regime cumulativo de PIS/PASEP e COFINS, poderia:

  1. Utilizar o crédito presumido relacionado ao ressarcimento à Casa da Moeda do Brasil pela integração, instalação e manutenção do SICOBE;
  2. Utilizar o crédito presumido relacionado à taxa pela utilização do selo de controle e dos equipamentos contadores de produção;
  3. NÃO poderia utilizar o crédito presumido relacionado aos custos com a adequação necessária à instalação do SICOBE.

Análise Comparativa

É importante destacar que a partir de 1º de maio de 2015 entraram em vigor novas regras para a tributação das chamadas bebidas frias, trazidas por meio da Lei nº 13.097/2015 e regulamentadas pelo Decreto nº 8.442/2015.

Sob as novas regras, as pessoas jurídicas sujeitas à utilização dos instrumentos de controle fiscal ficaram obrigadas ao pagamento da taxa de utilização dos selos de controle e dos equipamentos contadores de produção, conforme o art. 13 da Lei nº 12.995/2014. Em contrapartida, poderiam apurar créditos presumidos das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS correspondentes às taxas efetivamente pagas.

Como a norma que instituiu esse novo crédito presumido não fez distinção quanto ao regime de apuração das contribuições, a autorização para sua dedução estendeu-se a todas as pessoas jurídicas obrigadas ao pagamento da referida taxa, inclusive as optantes pelo Lucro Presumido.

Vale ressaltar que o produto da arrecadação dessa taxa é destinado à Casa da Moeda do Brasil, responsável pela instalação e manutenção dos instrumentos de controle fiscal.

Considerações Finais

O entendimento da Receita Federal apresentado na Solução de Consulta nº 495/2017 trouxe importante esclarecimento sobre a aplicabilidade dos Créditos Presumidos de PIS/PASEP e COFINS para Produtores de Bebidas, especialmente para empresas optantes pelo Lucro Presumido.

A possibilidade de utilização de determinados créditos presumidos, mesmo por empresas no regime cumulativo, representa uma forma de compensação pelos custos impostos pela obrigatoriedade de utilização de sistemas de controle fiscal, como o SICOBE.

É fundamental que as empresas do setor de bebidas avaliem cuidadosamente quais créditos presumidos podem ser aproveitados de acordo com seu regime de tributação, a fim de otimizar sua carga tributária de forma legal e segura.

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