Os créditos de PIS/PASEP e COFINS sobre vale-transporte são permitidos no regime não cumulativo, conforme estabelecido em recente manifestação da Receita Federal do Brasil. Esta orientação esclarece quais benefícios concedidos aos funcionários podem ser considerados insumos para fins de creditamento.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: SC COSIT nº 81/2023
- Data de publicação: 18/07/2023
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Introdução
A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 81/2023, estabeleceu importantes diretrizes sobre a possibilidade de tomada de créditos de PIS/PASEP e COFINS relacionados a benefícios trabalhistas oferecidos aos funcionários no regime não cumulativo. O entendimento produz efeitos desde a publicação das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, que instituíram o regime não cumulativo para o PIS/PASEP e a COFINS, respectivamente.
Contexto da Norma
A discussão sobre quais gastos com benefícios aos funcionários podem ser considerados insumos para fins de creditamento no regime não cumulativo do PIS/PASEP e da COFINS tem sido recorrente. Com a publicação do Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5, de 2018, a Receita Federal adotou o conceito de insumo definido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.221.170/PR, sob o rito dos recursos repetitivos.
Conforme este entendimento, consideram-se insumos os bens ou serviços considerados essenciais ou relevantes para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte. No entanto, persistiam dúvidas específicas sobre benefícios trabalhistas como vale-transporte, auxílio-creche, vale-alimentação, plano de saúde, entre outros.
Principais Disposições
A Solução de Consulta COSIT nº 81/2023 estabeleceu uma clara divisão entre benefícios que geram e que não geram direito a créditos de PIS/PASEP e COFINS, conforme detalhado a seguir:
Benefícios que geram direito a crédito:
Vale-Transporte e Transporte Fretado: É permitida a apropriação de créditos decorrentes dos dispêndios com vale-transporte fornecidos aos funcionários que trabalham no processo de produção de bens ou de prestação de serviços. O mesmo vale para a contratação de serviços de transporte para o deslocamento residência-trabalho e vice-versa desses funcionários.
A justificativa para esse entendimento é que essas despesas decorrem de imposição legal, conforme a Lei nº 7.418/1985, que torna obrigatório o fornecimento de vale-transporte pelo empregador.
Benefícios que NÃO geram direito a crédito:
Não são considerados insumos para fins de creditamento, ainda que decorram de normas estabelecidas em Convenção Coletiva de Trabalho, os seguintes benefícios:
- Auxílio-creche
- Abono de faltas a estudantes
- Abono de férias
- Subvenção patronal
- Vale-alimentação
- Plano de saúde
- Prêmio de assiduidade
A Receita Federal entendeu que esses benefícios, mesmo quando previstos em convenções coletivas, não têm relação direta com o processo produtivo a ponto de serem considerados essenciais ou relevantes para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte.
Impactos Práticos
Para as empresas que operam no regime não cumulativo do PIS/PASEP e da COFINS, o entendimento traz impactos significativos:
1. Oportunidade de créditos: Empresas que possuem funcionários alocados diretamente na produção ou prestação de serviços podem apropriar créditos dos valores gastos com vale-transporte ou transporte fretado desses colaboradores. Isso representa uma economia tributária potencialmente relevante.
2. Revisão de procedimentos: É necessário que as empresas revisem seus procedimentos contábeis e fiscais para assegurar que estão apropriando corretamente os créditos de vale-transporte, mantendo a documentação comprobatória adequada.
3. Limitação para outros benefícios: O entendimento restringe a possibilidade de creditamento para outros benefícios trabalhistas, mesmo que sejam obrigatórios por força de convenções coletivas, o que impacta o planejamento tributário das empresas.
Análise Comparativa
O entendimento atual consolida interpretações anteriores da Receita Federal, referenciando especificamente as Soluções de Consulta COSIT nº 45/2020, nº 45/2023 e nº 53/2023. É importante notar que houve uma delimitação clara entre benefícios que geram e que não geram créditos, baseada no critério de essencialidade estabelecido pelo STJ.
Do ponto de vista do contribuinte, o posicionamento da Receita Federal pode ser considerado restritivo no que tange à maioria dos benefícios trabalhistas. Por outro lado, ao confirmar a possibilidade de creditamento para vale-transporte, a orientação traz segurança jurídica para as empresas que já vinham adotando essa prática.
Fundamentação Legal
O entendimento da Receita Federal está fundamentado nas seguintes normas:
- Lei nº 10.637/2002, art. 3º, II e § 2º, I (PIS/PASEP)
- Lei nº 10.833/2003, art. 3º, II e § 2º, I (COFINS)
- Lei nº 7.418/1985, arts. 1º, 2º, 4º e 8º (Vale-transporte)
- Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, arts. 175, 176 e 177
- Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5/2018
Estas normas estabelecem o regime não cumulativo das contribuições, definem o conceito de insumo e regulamentam o vale-transporte como obrigação legal dos empregadores.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 81/2023 traz um posicionamento claro da Receita Federal sobre a possibilidade de tomada de créditos de PIS/PASEP e COFINS sobre vale-transporte e outros benefícios trabalhistas. As empresas que operam no regime não cumulativo devem avaliar cuidadosamente seus processos para assegurar o correto aproveitamento dos créditos permitidos, mantendo a documentação adequada para comprovar a destinação dos benefícios aos funcionários que atuam diretamente na produção ou prestação de serviços.
É importante destacar que o entendimento da Receita Federal tem caráter vinculante para seus servidores e pode ser utilizado como parâmetro seguro pelos contribuintes em situações similares. No entanto, caso haja peculiaridades específicas em determinada operação, é recomendável a realização de uma consulta formal à Receita Federal.
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