Os créditos de PIS/COFINS sobre custos com veículos na prestação de serviços são tema central da Solução de Consulta COSIT nº 18/2020, publicada pela Receita Federal. A norma define regras importantes para empresas que utilizam veículos em suas atividades de manutenção e reparação, esclarecendo quais despesas geram direito ao aproveitamento de créditos no regime não cumulativo das contribuições.
Contextualização da Solução de Consulta nº 18/2020
A Solução de Consulta nº 18, de 18 de março de 2020, foi emitida pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal do Brasil em resposta a questionamentos de uma empresa que atua na manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e tratores agrícolas.
A consulente questionou a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre custos com veículos na prestação de serviços, especificamente em relação a:
- Aluguel de veículos
- Manutenção de veículos
- Depreciação de veículos
- Combustíveis e lubrificantes
- Despesas com sistema de dados e vozes
A empresa argumentou que tais gastos seriam essenciais para a prestação dos serviços de manutenção e reparação, já que necessita deslocar técnicos, ferramentas e peças de reposição até o local onde se encontram os equipamentos agrícolas dos clientes.
Base Legal para Créditos de PIS/COFINS
Antes de analisar as conclusões da Receita Federal, é importante compreender a base legal para a tomada de créditos no regime não cumulativo das contribuições. O direito ao crédito está previsto no art. 3º das Leis nº 10.637/2002 (PIS/Pasep) e nº 10.833/2003 (COFINS), com destaque para os incisos:
- Inciso II: bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens destinados à venda;
- Inciso VI: máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado utilizados na produção de bens ou na prestação de serviços.
A interpretação desses dispositivos e a aplicação do conceito de insumos foram substancialmente alteradas após o julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR pelo STJ e a emissão do Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018, que adotou os critérios de essencialidade e relevância para definir insumos.
Créditos Sobre Depreciação de Veículos Próprios
A Solução de Consulta reconheceu expressamente o direito ao aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre custos com veículos na prestação de serviços relativos à depreciação de veículos próprios utilizados para locomoção de funcionários e ferramentas até o local da realização do serviço.
Estes créditos são calculados com base no inciso VI do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, que trata dos bens incorporados ao ativo imobilizado e utilizados na prestação de serviços.
De acordo com a norma, a regra geral para apuração desses créditos é o cálculo do montante sobre os encargos de depreciação, observadas as taxas fixadas pela Receita Federal. No entanto, existem formas alternativas e privilegiadas de apuração, como as previstas no art. 1º da Lei nº 11.774/2008, que permitem o creditamento em prazos menores.
É importante ressaltar que somente veículos adquiridos a partir de 1º de maio de 2004 geram esse direito, conforme estabelecido no art. 31 da Lei nº 10.865/2004.
Manutenção de Veículos e Creditamento
Em relação às despesas com manutenção de veículos próprios, a Receita Federal reconheceu que estes gastos são considerados insumos e geram direito a créditos de PIS/COFINS sobre custos com veículos na prestação de serviços, nos termos do inciso II do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.
Este entendimento está alinhado com o Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018, que estabelece nos itens 81 a 89 que são considerados insumos os bens e serviços utilizados na manutenção de bens do ativo imobilizado responsáveis por qualquer etapa do processo de prestação de serviços.
No entanto, é importante observar que estes gastos não podem aumentar a vida útil do bem em mais de um ano. Caso contrário, deverão ser incorporados ao valor do ativo imobilizado, seguindo as regras de creditamento aplicáveis a esta modalidade.
Combustíveis e Lubrificantes: Quais Geram Créditos?
A Solução de Consulta também reconheceu o direito a créditos de PIS/COFINS sobre custos com veículos na prestação de serviços relacionados a gastos com combustíveis e lubrificantes utilizados nos veículos (tanto próprios quanto alugados) que são empregados na prestação de serviços.
Estes créditos são apurados com base no inciso II do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, que menciona expressamente combustíveis e lubrificantes como possíveis insumos.
De acordo com o Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018 (itens 138 a 144), são considerados insumos geradores de créditos os combustíveis e lubrificantes consumidos em veículos responsáveis por qualquer etapa do processo de prestação de serviços.
São exemplos que permitem o creditamento:
- Veículos utilizados por funcionários de uma prestadora de serviços domiciliares para irem ao domicílio dos clientes;
- Veículos utilizados na atividade-fim de pessoas jurídicas prestadoras de serviços de transporte;
- Veículos que fazem o transporte de matéria-prima, produtos intermediários ou produtos em elaboração entre estabelecimentos da pessoa jurídica.
Aluguel de Veículos: Ausência de Previsão Legal
Diferentemente dos itens anteriores, a Receita Federal concluiu que as despesas com aluguel de veículos utilizados na prestação de serviços não geram direito a créditos de PIS/COFINS sobre custos com veículos na prestação de serviços.
De acordo com a Solução de Consulta, estas despesas não se enquadram entre as hipóteses geradoras de crédito previstas no art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. A Receita Federal entendeu que tais gastos não podem ser considerados insumos por não se enquadrarem na expressão “bens e serviços” do inciso II do art. 3º das referidas leis.
Este entendimento baseia-se na distinção jurídica entre locação de bens móveis e prestação de serviços, conforme decisão do STF no Recurso Extraordinário nº 116.121/SP, que afirmou que a locação constitui obrigação de dar, e não obrigação de fazer (característica dos serviços).
Além disso, a COSIT destacou que o inciso IV do art. 3º das leis das contribuições, que permite o creditamento sobre aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, não abrange veículos, pois para efeitos tributários, o tratamento de veículos é comumente enunciado de forma destacada na legislação.
Sistema de Dados e Vozes: Despesas Administrativas
Quanto às despesas com sistema de dados e vozes, a Solução de Consulta concluiu que estas não são consideradas insumos e, portanto, não geram direito a créditos de PIS/COFINS sobre custos com veículos na prestação de serviços.
A Receita Federal entendeu que tais gastos são despesas administrativas da empresa, e não estão diretamente relacionados à atividade de prestação de serviços de manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e tratores agrícolas.
Este entendimento está alinhado com o Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018, que em seu item 168, alínea “a”, conclui expressamente que estão excluídos do conceito de insumos os itens utilizados nas áreas administrativas, comerciais, jurídicas e contábeis da pessoa jurídica.
Limitação Importante: Transporte de Funcionários
Um aspecto relevante destacado na Solução de Consulta é que os dispêndios com depreciação, manutenção e combustíveis de veículos utilizados para o transporte de funcionários no trajeto casa-trabalho-casa não são considerados insumos e, portanto, não geram créditos de PIS/COFINS sobre custos com veículos na prestação de serviços.
Conforme a alínea “i” do item 168 do Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018, não são considerados insumos os itens destinados a viabilizar a atividade da mão de obra empregada pela pessoa jurídica, tais como alimentação, vestimenta, transporte, educação, saúde, seguro de vida, etc.
A única exceção seria caso houvesse uma exigência específica da legislação para viabilizar a atividade de prestação de serviços por parte da mão de obra, o que não é o caso do transporte regular de funcionários.
Procedimentos para Apropriação Correta dos Créditos
Para apropriar corretamente os créditos de PIS/COFINS sobre custos com veículos na prestação de serviços, a empresa deve:
- Identificar e segregar os veículos utilizados exclusivamente na prestação de serviços;
- Manter controles contábeis adequados que permitam a identificação da utilização dada aos bens;
- Realizar rateio fundamentado em critérios racionais e devidamente demonstrados na contabilidade quando houver utilização mista do bem;
- Observar as taxas de depreciação fixadas pela Receita Federal para o cálculo dos créditos sobre depreciação;
- Documentar adequadamente os gastos com manutenção e combustíveis, vinculando-os aos veículos utilizados na prestação de serviços.
Conclusão e Recomendações Práticas
A Solução de Consulta COSIT nº 18/2020 trouxe importantes esclarecimentos sobre a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre custos com veículos na prestação de serviços, reconhecendo o direito aos créditos sobre:
- Depreciação de veículos próprios (inciso VI do art. 3º);
- Manutenção de veículos próprios (inciso II do art. 3º);
- Combustíveis e lubrificantes (inciso II do art. 3º).
Por outro lado, não há direito a créditos sobre:
- Aluguel de veículos;
- Sistema de dados e vozes;
- Veículos utilizados para transporte de funcionários no trajeto casa-trabalho-casa.
Para empresas prestadoras de serviços que utilizam veículos em suas atividades, é essencial implementar controles adequados para identificar e segregar os gastos que geram direito a crédito, mantendo a documentação necessária para comprovar a vinculação desses gastos com a atividade-fim da empresa.
A correta aplicação dessas orientações pode resultar em economia tributária significativa, desde que observados os critérios estabelecidos pela Receita Federal e a jurisprudência sobre o tema.
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