Créditos de PIS e COFINS em tributação monofásica de derivados de petróleo para varejistas geram frequentes dúvidas entre contribuintes. A Receita Federal, através da Solução de Consulta COSIT nº 21, de 13 de janeiro de 2020, trouxe importantes esclarecimentos sobre esse tema, definindo com clareza os limites para aproveitamento de créditos das contribuições.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: COSIT nº 21
Data de publicação: 13 de janeiro de 2020
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Tributação monofásica x Regime não cumulativo: entendendo a diferença
Um ponto crucial esclarecido pela Receita Federal é que o sistema de tributação monofásica não se confunde com os regimes de apuração cumulativa e não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS. A partir de 1º de agosto de 2004, com a entrada em vigor do art. 37 da Lei nº 10.865/2004 para o PIS/Pasep e do art. 21 da mesma lei para a COFINS, as receitas obtidas com a venda de produtos monofásicos passaram a submeter-se ao mesmo regime de apuração a que esteja vinculada a pessoa jurídica.
Essa interpretação representa uma mudança importante na forma como os contribuintes devem analisar suas operações com produtos sujeitos à tributação monofásica, como derivados de petróleo.
Possibilidade de créditos para revendedores varejistas de combustíveis
De acordo com a Solução de Consulta, uma pessoa jurídica comerciante varejista de gasolina (exceto gasolina de aviação) e óleo diesel que apure as contribuições pelo regime não cumulativo, mesmo que não possa apurar créditos sobre esses bens adquiridos para revenda (conforme proibição expressa no art. 3º, I, “b”, c/c art. 2º, § 1º, I das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003), pode descontar créditos de PIS/COFINS previstos nos demais incisos do art. 3º destas mesmas leis, desde que observados os limites e requisitos legais.
Isso significa que, mesmo não podendo aproveitar créditos sobre a aquisição dos combustíveis em si, o revendedor varejista pode creditar-se em relação a outros custos e despesas, como energia elétrica, aluguéis de prédios e máquinas, entre outros previstos na legislação.
Limitações específicas ao aproveitamento de créditos
A Solução de Consulta também estabelece importantes limitações ao aproveitamento de créditos de PIS/COFINS para revendedores varejistas de derivados de petróleo. Entre elas:
- Inexiste direito a crédito em relação a royalties, perdas com evaporação de produtos e pagamentos a pessoas jurídicas, por não haver previsão expressa na legislação;
- É vedado à pessoa jurídica que explore atividade exclusivamente comercial apurar créditos sobre a depreciação de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado;
- É proibida a apuração de créditos em relação à armazenagem de mercadorias (bens disponíveis para venda) sujeitas à tributação monofásica;
- É vedada a apuração de créditos relativos aos dispêndios com frete suportados pelo vendedor no caso de revenda de produtos monofásicos.
Uma exceção importante a essas vedações ocorre quando uma pessoa jurídica produtora ou fabricante de produtos monofásicos os adquire para revenda de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante desses mesmos produtos. Nesse caso específico, o aproveitamento de créditos relativos à armazenagem e fretes é permitido.
Tratamento específico para o Gás Natural Veicular (GNV)
Um destaque interessante da Solução de Consulta refere-se ao tratamento tributário do Gás Natural Veicular (GNV). De acordo com o entendimento da Receita Federal, a receita da venda de GNV não está sujeita à incidência monofásica das contribuições.
Isso significa que o GNV segue as regras gerais de cumulatividade ou não cumulatividade aplicáveis aos bens em geral, dependendo do regime de apuração a que esteja submetida a pessoa jurídica. No caso de empresa tributada pelo regime não cumulativo, as receitas de venda desse produto sofrem incidência das contribuições às alíquotas normais (1,65% para PIS e 7,6% para COFINS), com a possibilidade de desconto dos créditos admitidos pela legislação.
Base legal e precedentes
A Solução de Consulta nº 21/2020 fundamenta-se nos seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 9.718/1998, art. 4º;
- Medida Provisória nº 2.158-35/2001, art. 42, I;
- Lei nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003, art. 3º;
- Lei nº 11.727/2008, art. 24;
- Lei nº 9.718/1998, art. 5º, §§ 13 a 16.
Além disso, o entendimento está vinculado parcialmente à Solução de Divergência nº 2-COSIT, de 13 janeiro de 2017 (publicada no DOU de 18 de janeiro de 2017), que já tratava de aspectos relacionados aos créditos de PIS/COFINS em produtos sujeitos à tributação monofásica.
Impactos práticos para os contribuintes
Os esclarecimentos trazidos pela Solução de Consulta COSIT nº 21/2020 têm impactos significativos para revendedores varejistas de combustíveis e outros derivados de petróleo sujeitos à tributação monofásica:
- Empresas no regime não cumulativo podem aproveitar créditos de PIS/COFINS sobre despesas como energia elétrica, aluguéis, serviços de terceiros (exceto os expressamente vedados), entre outros, mesmo sendo revendedores de produtos monofásicos;
- É necessário segregar adequadamente as despesas relacionadas a produtos monofásicos daquelas vinculadas a outros produtos, para correta apuração dos créditos;
- Revendedores de GNV devem dar tratamento diferenciado a esse produto, que não se submete às regras de tributação monofásica;
- É fundamental manter controles contábeis e fiscais precisos para demonstrar a vinculação dos créditos às atividades que geram receitas tributáveis no regime não cumulativo.
Considerações finais
A Solução de Consulta COSIT nº 21/2020 representa um importante guia para empresas que comercializam derivados de petróleo, especialmente postos de combustíveis e outros revendedores varejistas desses produtos. O entendimento da Receita Federal confirma que, mesmo não podendo aproveitar créditos sobre a aquisição dos produtos monofásicos em si, há possibilidade de creditamento em relação a outros custos e despesas previstos na legislação, desde que atendidos os requisitos legais.
É importante ressaltar que, embora a tributação monofásica concentre a incidência das contribuições em uma única etapa da cadeia produtiva (geralmente na fabricação ou importação), isso não significa que o contribuinte esteja automaticamente no regime cumulativo. A definição do regime de apuração (cumulativo ou não cumulativo) depende de outros fatores, como a forma de tributação do IRPJ e a atividade exercida pela empresa.
Portanto, revendedores varejistas de derivados de petróleo devem analisar cuidadosamente sua situação específica à luz dos esclarecimentos trazidos pela Solução de Consulta para otimizar o aproveitamento de créditos de PIS/COFINS, sem incorrer em riscos fiscais.
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