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Impossibilidade de créditos de PIS/Cofins sobre taxas de condomínio em imóveis para venda ou aluguel

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As empresas que trabalham com venda ou locação de imóveis próprios não podem apropriar créditos de PIS/Cofins sobre taxas de condomínio. Esta é a conclusão da Solução de Consulta COSIT nº 62/2023, que esclarece importante aspecto da não cumulatividade dessas contribuições no setor imobiliário.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 62, de 16 de março de 2023
Data de publicação: 16 de março de 2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Contexto da Norma

A Solução de Consulta analisou questionamento sobre a possibilidade de empresas que atuam com venda ou locação de imóveis próprios aproveitarem créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da COFINS relativos às taxas de condomínio pagas por estes imóveis. A dúvida surge porque tais taxas representam despesas necessárias para manutenção dos imóveis destinados à atividade empresarial.

O regime não cumulativo dessas contribuições, estabelecido pelas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, permite o aproveitamento de créditos sobre determinados custos e despesas. Entretanto, a interpretação sobre o que configura “insumo” para fins de creditamento tem sido objeto de diversas consultas à Receita Federal.

Principais Disposições

A Receita Federal concluiu que não é possível a apropriação de créditos de PIS/Pasep e COFINS, na modalidade aquisição de insumos, vinculados às taxas de condomínio relativas a bens imóveis próprios destinados à venda ou à locação.

A fundamentação da decisão baseia-se em diversos dispositivos legais, incluindo:

  • Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), artigos 565, 593 e 594;
  • Lei nº 10.637/2002, artigo 3º, inciso II (para PIS/Pasep);
  • Lei nº 10.833/2003, artigo 3º, inciso II (para COFINS);
  • Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, artigo 176, § 2º, inciso XI;
  • Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5/2018.

A análise da Receita Federal considerou que as taxas condominiais não se enquadram no conceito de insumos para fins de crédito de PIS/COFINS, quando relacionadas a imóveis destinados à venda ou locação.

Conceito de Insumos para Fins de Creditamento

O Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5/2018, mencionado na Solução de Consulta, estabelece critérios para definir o que são insumos para fins de creditamento da não cumulatividade do PIS/Pasep e da COFINS. De acordo com este parecer, consideram-se insumos os bens ou serviços que atendam aos seguintes requisitos:

  • Sejam considerados essenciais ou relevantes para o desenvolvimento da atividade econômica da empresa;
  • Tenham relação direta com a produção de bens ou a prestação de serviços.

A Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, em seu artigo 176, § 2º, inciso XI, expressamente veda a possibilidade de creditamento sobre taxas condominiais no contexto da venda ou locação de imóveis próprios.

Impactos Práticos para as Empresas

Esta interpretação da Receita Federal impacta diretamente as empresas que atuam no mercado imobiliário, especialmente:

  1. Incorporadoras: que possuem imóveis em estoque para venda;
  2. Empresas de locação de imóveis: que mantêm propriedades para exploração via aluguel;
  3. Fundos de investimento imobiliário: quando sujeitos ao regime de não cumulatividade.

Na prática, as taxas condominiais pagas por esses contribuintes deverão ser consideradas como custo ou despesa operacional para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, mas não geram créditos de PIS/Pasep e COFINS, impactando o custo tributário dessas operações.

As empresas que vinham se creditando dessas contribuições sobre taxas de condomínio precisarão revisar seus procedimentos para evitar autuações fiscais, já que a Solução de Consulta COSIT nº 62/2023 passa a vincular a administração tributária.

Análise Comparativa

É importante destacar que a vedação ao creditamento aplica-se especificamente no contexto de imóveis destinados à venda ou locação. Em outras situações, como imóveis utilizados na atividade produtiva da empresa (exemplo: fábricas, escritórios operacionais), a análise sobre a possibilidade de creditamento das taxas condominiais pode ser diferente, embora sempre sujeita aos critérios de essencialidade e relevância.

Este entendimento da Receita Federal está alinhado com outras interpretações sobre o conceito de insumos para fins de creditamento de PIS/COFINS, que vêm sendo gradualmente esclarecidas após o julgamento do Recurso Especial 1.221.170/PR pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que adotou os critérios de essencialidade e relevância.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 62/2023 oferece segurança jurídica ao estabelecer claramente a impossibilidade de apropriação de créditos de PIS/Pasep e COFINS sobre taxas condominiais em imóveis destinados à venda ou locação. Embora represente uma limitação ao aproveitamento de créditos, a posição é coerente com a interpretação da Receita Federal sobre o conceito de insumos.

As empresas do setor imobiliário devem revisar seus processos de apuração das contribuições para adequar-se ao entendimento oficial, evitando assim contingências fiscais. Recomenda-se uma análise detalhada das despesas relacionadas aos imóveis para identificar aquelas que, mesmo não sendo taxas condominiais, possam eventualmente gerar créditos dentro dos critérios estabelecidos pela legislação.

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