Os créditos de PIS/COFINS em supermercados que mantêm padarias, açougues e restaurantes possuem regras específicas que variam de acordo com a natureza de cada atividade. A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 46/2023, estabeleceu importantes parâmetros para o aproveitamento desses créditos, esclarecendo quais despesas podem ser consideradas insumos em cada setor.
O conceito de insumo para créditos de PIS/COFINS
A sistemática de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, instituída pelas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, permite o desconto de créditos em relação a diversos itens, entre eles os bens e serviços utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens destinados à venda.
Conforme o Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5/2018, o conceito de insumo para fins de crédito dessas contribuições deve ser aferido pelos critérios da essencialidade ou relevância do item para a produção de bens ou prestação de serviços. Importante destacar que somente há insumos geradores de créditos nas atividades de:
- Produção de bens destinados à venda
- Prestação de serviços a terceiros
Nas atividades meramente comerciais (revenda de bens), não é possível apurar créditos na modalidade insumos, já que a lei reservou para essa atividade a apuração de créditos apenas em relação aos bens adquiridos para revenda.
Diferenças entre os setores de um supermercado
A Solução de Consulta nº 46/2023 analisou especificamente o caso de supermercados que mantêm, entre outras atividades, padaria, açougue e restaurante, diferenciando o tratamento tributário aplicável a cada uma dessas áreas.
Padarias e Restaurantes: Produção de bens
As padarias e restaurantes de supermercados realizam produção de bens destinados à venda (pães, bolos, refeições, etc.), mesmo que esta produção não seja considerada industrialização para fins tributários. Por esse motivo, é permitido o aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre insumos utilizados nesses setores.
Açougues: Atividade comercial
Diferentemente, o setor de açougue é considerado uma atividade comercial, que apenas promove a revenda de produtos com algum tipo de modificação (desossa, limpeza da carne, fatiamento de frios). Não há, portanto, produção de bens destinados à venda, o que impede o aproveitamento de créditos na modalidade insumos.
Quais despesas podem gerar créditos em cada setor?
1. Uniformes e itens de higiene
Para os setores de padaria e restaurante:
- É permitida a apuração de créditos sobre uniformes e itens de higiene quando estes são exigidos por imposição legal e integram o processo de produção de bens.
- A exigência legal se baseia em normas como a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) Anvisa nº 275/2002, que estabelece procedimentos operacionais padronizados para estabelecimentos produtores de alimentos.
Para o setor de açougue:
- É vedada a apuração de créditos sobre uniformes e itens de higiene, pois não há produção de bens nesse setor, apenas revenda.
2. Embalagens
Para os setores de padaria e restaurante:
- As despesas com acondicionamento dos produtos finais em embalagens adequadas e íntegras são exigidas pela legislação sanitária para que o produto possa ser disponibilizado à venda.
- Portanto, são passíveis de gerar créditos na modalidade insumos, mesmo que incorridas após a finalização do processo produtivo.
Para o setor de açougue:
- É vedada a apuração de créditos sobre embalagens, por não se tratar de produção de bens.
3. Sacolas para consumidores
As sacolas destinadas aos consumidores para transporte das compras não geram créditos de PIS/COFINS em nenhum dos setores, pois não configuram insumos na produção de bens e não há previsão legal específica para creditamento dessa despesa.
4. Fretes
A Solução de Consulta esclarece dois tipos de situações relacionadas a fretes:
- Frete na operação de venda: quando o ônus é suportado pelo vendedor, pode gerar crédito de PIS/COFINS nos casos de bens adquiridos para revenda ou utilizados como insumos na produção ou prestação de serviços.
- Frete na aquisição de mercadorias: quando contratado com pessoa jurídica domiciliada no Brasil e suportado pelo adquirente, integra o custo de aquisição da mercadoria e poderá gerar crédito se for permitido o creditamento dos bens adquiridos.
5. Bonificações em mercadorias
As bonificações em mercadorias recebem o seguinte tratamento:
- Na mesma nota fiscal de venda: quando configurarem descontos incondicionais (constarem da própria nota fiscal e não dependerem de evento posterior), estarão excluídas da base de cálculo do PIS/COFINS tanto do fornecedor quanto do adquirente.
- Em nota fiscal própria: caracterizam doação, não configuram receita para a empresa doadora e não compõem a base de cálculo das contribuições. No caso da empresa que recebe a doação, esta deve compor a base de cálculo.
6. Outras despesas que não geram créditos
A Solução de Consulta determina que não geram créditos de PIS/COFINS em nenhum dos setores do supermercado as seguintes despesas:
- Despesas de marketing
- Escolta e transporte de valores
- Aluguel de software utilizado pelo setor administrativo
- Taxas de cartões de crédito
Essas despesas não configuram insumos na produção de bens e não se enquadram em qualquer outra hipótese de creditamento prevista em lei.
Base legal para o aproveitamento de créditos
A análise da Receita Federal baseia-se em uma interpretação sistemática das seguintes normas:
- Lei nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003, especialmente o art. 3º, inciso II, que prevê o creditamento sobre insumos
- Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5/2018, que adota a interpretação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.221.170/PR
- Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, que regulamenta a apuração, cobrança e administração do PIS/COFINS
- RDC Anvisa nº 275/2002, que estabelece procedimentos operacionais para estabelecimentos produtores de alimentos
É importante destacar que a Solução de Consulta nº 46/2023 vincula-se parcialmente a outras soluções de consulta anteriores: SC COSIT nº 380/2017, SC COSIT nº 248/2019, SC COSIT nº 84/2020, SC COSIT nº 156/2020 e SC COSIT nº 173/2020.
Pontos de atenção para os contribuintes
Supermercados que mantêm padarias, açougues e restaurantes devem atentar para os seguintes aspectos ao apurar créditos de PIS/COFINS:
- Identificar corretamente quais setores realizam efetivamente a produção de bens (padarias e restaurantes) e quais são meramente comerciais (atividade principal do supermercado e açougue)
- Segregar as despesas relacionadas especificamente a cada setor para correta apuração dos créditos
- Verificar a imposição legal para uniformes e itens de higiene, como base para o creditamento
- Observar que apenas as embalagens de acondicionamento do produto final para venda podem gerar créditos, e somente nos setores de padaria e restaurante
- Manter documentação adequada para comprovar a vinculação entre os insumos e a produção de bens destinados à venda
Conclusão
A possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS em supermercados com múltiplos setores depende diretamente da natureza da atividade desenvolvida em cada área. Enquanto os setores de padaria e restaurante permitem o creditamento sobre insumos por realizarem efetivamente produção de bens, o setor de açougue e a atividade principal de comercialização não comportam tal creditamento.
A análise criteriosa da legislação e o correto enquadramento das despesas em cada modalidade de creditamento são essenciais para evitar glosas e questionamentos fiscais, especialmente considerando que a interpretação da Receita Federal sobre o tema está consolidada através de diversas soluções de consulta vinculantes.
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