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Créditos PIS/COFINS sobre óleo diesel na geração de energia elétrica

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Créditos PIS/COFINS sobre óleo diesel na geração de energia elétrica
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Créditos PIS/COFINS sobre óleo diesel na geração de energia elétrica são permitidos conforme entendimento recente da Receita Federal do Brasil (RFB), formalizado na Solução de Consulta Cosit nº 121, de 11 de setembro de 2018. A decisão esclarece importantes aspectos sobre a possibilidade de aproveitamento de créditos das contribuições em operações envolvendo consórcios empresariais no setor de geração de energia.

Entendendo a Solução de Consulta nº 121/2018

A consulta foi apresentada por uma empresa geradora de energia elétrica que pretendia constituir um consórcio, nos termos dos artigos 278 e 279 da Lei nº 6.404/1976 (Lei das S.A.), para produzir e comercializar energia elétrica. O consórcio seria formado pela própria consulente, que atuaria como líder e responsável pela operação e manutenção das usinas, e por uma distribuidora de combustível, que forneceria o óleo diesel necessário para a geração de energia.

A dúvida principal da consulente estava relacionada à possibilidade de aproveitamento de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS não cumulativas sobre a aquisição do óleo diesel utilizado na produção de energia elétrica, bem como sobre outros insumos como peças de reposição e serviços de manutenção.

Conceito de insumo para créditos de PIS/COFINS

A RFB, ao analisar a questão, tomou por base o conceito de insumo estabelecido na Solução de Divergência Cosit nº 7/2016, segundo a qual, para fins de creditamento das contribuições, são considerados insumos os bens e serviços diretamente utilizados na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços a terceiros.

No caso específico de combustíveis, a legislação (Lei nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003) permite expressamente a apuração de créditos quando utilizados como insumos na produção ou fabricação de bens destinados à venda. Conforme a RFB, combustíveis somente são considerados insumos quando consumidos em máquinas e equipamentos que promovem diretamente a produção de bens para venda.

O óleo diesel como insumo na geração de energia

A principal conclusão da Solução de Consulta foi que o óleo diesel utilizado nas máquinas geradoras de energia elétrica é considerado insumo para fins de apuração da modalidade de crédito da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, instituída pelo inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003.

Isso porque, na geração de energia elétrica destinada à venda, o óleo diesel é utilizado diretamente no processo produtivo, sendo consumido nos geradores que transformam a energia potencial do combustível em energia elétrica.

Créditos em operações de consórcio

Um aspecto importante da decisão refere-se à apuração dos créditos no âmbito de consórcios. A Instrução Normativa RFB nº 1.199/2011, que regulamenta os aspectos tributários dos consórcios, estabelece que:

  • Os créditos referentes à Contribuição para o PIS/Pasep e à COFINS não cumulativas, relativos aos custos, despesas e encargos vinculados às receitas das operações do consórcio, serão computados nas pessoas jurídicas consorciadas, proporcionalmente à participação de cada uma no empreendimento.

Assim, os créditos não são apropriados pelo consórcio (que não possui personalidade jurídica), mas pelas empresas consorciadas na proporção de sua participação no negócio.

Distinção entre operações no âmbito do consórcio

A Solução de Consulta esclareceu uma questão importante: há uma distinção clara entre duas operações diferentes que ocorrem no âmbito do consórcio:

  1. O fornecimento de óleo diesel pela distribuidora ao consórcio gerador de energia elétrica;
  2. O fornecimento de energia elétrica pelo consórcio à concessionária distribuidora de energia.

No primeiro caso, a distribuidora de combustível está realizando uma operação de revenda de óleo diesel, não sendo possível o aproveitamento de créditos sobre a aquisição desse combustível para revenda, conforme vedação expressa do art. 3º, I, “b”, c/c art. 2º, § 1º, I das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.

Já na segunda operação (geração e venda de energia), o óleo diesel é considerado insumo na produção de bens (energia elétrica), gerando direito ao crédito das contribuições.

Peças de reposição e serviços de manutenção

A RFB também esclareceu que as partes e peças de reposição e os serviços de manutenção aplicados em máquinas e equipamentos utilizados na produção de energia elétrica para venda, quando não representarem acréscimo de vida útil superior a um ano ao bem em que forem aplicados, são considerados insumo para fins de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS.

Esta limitação é importante: se as peças ou serviços aumentarem a vida útil do bem por período superior a um ano, não serão considerados insumos, mas possivelmente integrarão o ativo imobilizado da empresa, sujeitos a regras de creditamento distintas.

Regras especiais para concessionárias de serviços públicos

A Solução de Consulta também fez uma ressalva importante sobre as regras especiais de apuração de créditos pelas concessionárias de serviço público. De acordo com o § 21 do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e o § 29 do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, há regras específicas para apuração de créditos por concessionárias, que podem ser excludentes de outras formas de creditamento.

Embora a consulta não tenha esclarecido se a produção de energia elétrica pelo consórcio seria feita sob o regime de concessão ou autorização, a RFB alertou que, caso as regras especiais sejam aplicáveis, elas afastariam a possibilidade de apuração de créditos na modalidade aquisição de insumos.

Vale lembrar que empresas integrantes da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) que optarem pelo regime especial de tributação previsto no art. 47 da Lei nº 10.637/2002 não podem apurar créditos pelo regime não cumulativo, conforme estabelece o art. 10, X, da Lei nº 10.833/2003.

Impactos práticos para empresas do setor

A Solução de Consulta Cosit nº 121/2018 traz importantes implicações práticas para empresas do setor elétrico, especialmente as geradoras térmicas que utilizam óleo diesel em seus processos produtivos:

  1. Confirma o direito ao creditamento de PIS/COFINS sobre o óleo diesel utilizado diretamente na geração de energia;
  2. Estabelece critérios para o aproveitamento de créditos sobre peças e serviços de manutenção;
  3. Esclarece a forma de apropriação dos créditos em operações realizadas por consórcios;
  4. Diferencia as operações de revenda de combustível das operações de geração de energia utilizando combustível como insumo.

Este entendimento é especialmente relevante para usinas térmicas, que podem representar economia tributária significativa, considerando o elevado consumo de combustíveis em suas operações.

Conclusão

A possibilidade de aproveitamento de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS sobre o óleo diesel utilizado na geração de energia elétrica representa uma importante confirmação da aplicação do princípio da não cumulatividade das contribuições no setor elétrico.

Empresas do setor devem estar atentas às condições específicas estabelecidas pela Solução de Consulta para o correto aproveitamento dos créditos, bem como às demais regras aplicáveis conforme sua estrutura operacional e regime tributário.

É fundamental que sejam observadas as particularidades da legislação, principalmente no caso de atuação por meio de consórcios ou sob regimes especiais de tributação aplicáveis ao setor elétrico.

A íntegra da Solução de Consulta Cosit nº 121/2018 está disponível para consulta no site da Receita Federal do Brasil.

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