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Créditos PIS/COFINS sobre insumos para transporte rodoviário de cargas

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Créditos PIS/COFINS sobre insumos para transporte rodoviário
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Créditos PIS/COFINS sobre insumos para transporte rodoviário de cargas são um tema essencial para as empresas do setor que operam no regime não-cumulativo. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu importantes aspectos sobre esta temática por meio da Solução de Consulta SRRF06/Disit nº 6.010, de 25 de março de 2019, que analisaremos em detalhes a seguir.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: SRRF06/Disit nº 6.010
Data de publicação: 25 de março de 2019
Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 6ª Região Fiscal

Contexto da Consulta

A consulta foi apresentada por uma empresa do setor de transporte rodoviário de cargas que opera no regime não-cumulativo de apuração do PIS/PASEP e da COFINS. A consulente questionou a possibilidade de aproveitamento de créditos dessas contribuições relacionados à aquisição de autopeças, pneus, combustíveis, lubrificantes e serviços de manutenção utilizados em seus veículos de carga.

Além disso, a empresa perguntou se poderia apropriar de uma só vez (de forma extemporânea) os créditos que nunca havia aproveitado anteriormente, respeitando o prazo prescricional de cinco anos.

Conceito de Insumos para Fins de Creditamento

A Solução de Consulta confirma que as autopeças, pneus, combustíveis, lubrificantes e serviços de manutenção empregados em veículos dedicados à prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas são considerados insumos para fins de creditamento da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, com uma ressalva importante: desde que não resultem em aumento superior a um ano na vida útil dos veículos em que são empregados.

Esta ressalva é fundamental, pois caso a substituição de peças ou os serviços de manutenção resultem em aumento superior a um ano na vida útil do veículo, tais despesas devem ser tratadas como acréscimo ao valor do ativo imobilizado, e não como insumos. Nesse caso, o direito ao crédito ocorre por meio da depreciação, conforme previsto no art. 3º, VI, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.

Base Legal para o Conceito de Insumos

A Solução de Consulta baseia-se nas definições contidas nas Instruções Normativas SRF nº 247/2002 (art. 66, § 5º) e nº 404/2004 (art. 8º, § 4º), que determinam que são insumos utilizados na prestação de serviços:

  • Os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado;
  • Os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na prestação do serviço.

A decisão também cita a Solução de Divergência nº 37, de 9 de outubro de 2008, que confirma que os combustíveis e lubrificantes utilizados ou consumidos no processo de produção de bens e serviços geram créditos no regime de apuração não-cumulativa das contribuições.

Limitações ao Direito de Crédito

É importante destacar que o direito ao crédito está sujeito a determinadas limitações. Por exemplo, de acordo com o inciso II do § 2º do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, a aquisição de insumos não tributados pelas contribuições não gera crédito da sistemática não cumulativa.

A Solução de Consulta menciona especificamente que estão reduzidas a zero as alíquotas incidentes sobre as receitas de venda de gasolina e óleo diesel auferidas por distribuidores e comerciantes varejistas, situação que veda o crédito decorrente da aquisição desses combustíveis das referidas pessoas jurídicas.

Apropriação Extemporânea de Créditos

Quanto à questão da apropriação extemporânea de créditos, a Solução de Consulta esclarece que os créditos não aproveitados em determinado mês podem ser utilizados nos meses subsequentes, conforme expressamente permitido pelo § 4º do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.

No entanto, esse direito está sujeito ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. O termo inicial para contagem desse prazo prescricional é:

  • O primeiro dia do mês subsequente ao da apuração do crédito; ou
  • No caso de apropriação extemporânea, o primeiro dia do mês subsequente àquele em que poderia ter havido a apuração.

Procedimentos para a Apropriação Extemporânea

A Solução de Consulta nº 6.010, vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 355/2017, destaca que a apropriação extemporânea de créditos exige a retificação das declarações fiscais a que a pessoa jurídica se encontra obrigada, referentes a cada um dos meses em que haja modificação na apuração da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS:

  1. Para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013: retificação do Demonstrativo de Apuração das Contribuições (Dacon) e da Declaração de Débitos e Créditos Federais (DCTF);
  2. Para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro 2012 (pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real): retificação da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições) e da DCTF.

É importante ressaltar que os créditos apurados não podem constituir simultaneamente direito de crédito e custo de aquisição de insumos, mercadorias e ativos, conforme estabelecido no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 3, de 29 de março de 2007.

Tratamento Contábil dos Créditos

O procedimento técnico contábil recomendável, conforme o ADI SRF nº 3/2007, consiste no registro dos créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS como ativo fiscal. É vedado o registro desses créditos em contrapartida à conta de receita.

Caso o contribuinte adote procedimento diverso, o resultado fiscal não poderá ser afetado, inclusive no que se refere à postergação do recolhimento do IRPJ e da CSLL.

Impactos Práticos para Empresas de Transporte

Para as empresas de transporte rodoviário de cargas que operam no regime não-cumulativo, a Solução de Consulta traz clareza sobre a possibilidade de aproveitar créditos de PIS/COFINS sobre diversos insumos essenciais para sua operação. Os impactos práticos incluem:

  • Redução da carga tributária efetiva através do aproveitamento adequado dos créditos;
  • Possibilidade de recuperar créditos não aproveitados anteriormente, desde que dentro do prazo prescricional;
  • Necessidade de avaliar cuidadosamente se as peças e serviços aumentam a vida útil do veículo em mais de um ano, para determinar o tratamento fiscal correto.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 6.010 oferece segurança jurídica às empresas de transporte rodoviário de cargas quanto ao aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre insumos essenciais para sua operação. Contudo, é fundamental que as empresas mantenham controles adequados para identificar corretamente os insumos que geram direito a crédito, documentando de forma apropriada suas operações.

Além disso, ao realizar a apropriação extemporânea de créditos, é necessário seguir rigorosamente os procedimentos de retificação das declarações fiscais aplicáveis, bem como observar o prazo prescricional de cinco anos.

Vale ressaltar que esta Solução de Consulta está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 16, de 24 de outubro de 2013, e à Solução de Consulta COSIT nº 355, de 13 de julho de 2017, conforme determinado no art. 22 da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013. As empresas interessadas podem acessar o texto integral da Solução de Consulta no site da Receita Federal do Brasil através do link: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=99848

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