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Créditos PIS/COFINS sobre assistência médica a empregados: entenda o posicionamento da Receita Federal

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créditos PIS/COFINS sobre assistência médica
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Os créditos PIS/COFINS sobre assistência médica oferecida aos empregados têm sido objeto de questionamentos por contribuintes que buscam aproveitar tais dispêndios no regime não cumulativo. A Receita Federal do Brasil (RFB) consolidou seu entendimento sobre o tema na Solução de Consulta DISIT04 nº 7, de 12 de julho de 2022, que analisamos neste artigo.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: DISIT04 nº 7/2022
Data de publicação: 12 de julho de 2022
Órgão emissor: Divisão de Tributação da 4ª Região Fiscal

Contexto da consulta

A consulta foi apresentada por empresa fabricante de artefatos de borracha que questionou a possibilidade de aproveitar créditos PIS/COFINS sobre assistência médica fornecida aos seus empregados. A contribuinte argumentou que iniciou o pagamento deste benefício quando seus funcionários pertenciam à categoria dos metalúrgicos e, mesmo após o reenquadramento para a categoria dos borracheiros, manteve o benefício.

O ponto central da argumentação da empresa foi que o fornecimento da assistência médica tornou-se um direito adquirido dos trabalhadores, em razão do princípio da condição mais benéfica (art. 468 da CLT), não podendo ser suprimido. Assim, a empresa estaria “obrigada por determinação legal” a manter o benefício, o que, segundo seu entendimento, enquadraria a despesa na exceção prevista pela Solução de Consulta COSIT nº 2/2020 para fins de creditamento.

Fundamentos da decisão da Receita Federal

A Receita Federal baseou sua análise no Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5/2018 e na Solução de Consulta COSIT nº 2/2020, que tratam do conceito de insumos para fins de creditamento no regime não cumulativo de PIS/COFINS.

O entendimento consolidado define que insumos são bens e serviços considerados essenciais ou relevantes para o processo produtivo ou prestação de serviços. A relevância pode ser determinada por duas razões:

  1. Pelas singularidades da cadeia produtiva; ou
  2. Por imposição legal específica.

Especificamente em relação aos dispêndios realizados para viabilizar a atividade da mão de obra (alimentação, vestimenta, transporte, educação, saúde, seguro de vida, etc.), o Parecer Normativo é claro ao estabelecer que tais itens não se enquadram no conceito de insumos para fins de apuração de créditos PIS/COFINS sobre assistência médica ou outros benefícios similares.

A única exceção a esta regra seria quando o bem ou serviço é especificamente exigido pela legislação para viabilizar a atividade de produção de bens ou prestação de serviços.

Análise do argumento do direito adquirido

O ponto central da consulta analisada está na tentativa da empresa de enquadrar a assistência médica como insumo com base no argumento do direito adquirido dos empregados. No entanto, a Receita Federal considerou este argumento “especioso” (enganoso) pelos seguintes motivos:

  • O art. 468 da CLT não obriga o empregador a conceder assistência médica, apenas impede a alteração unilateral lesiva de condições já estabelecidas;
  • A obrigação de fornecer assistência médica, quando existente, deriva de convenção ou acordo coletivo, política interna da empresa ou liberalidade do empregador;
  • O princípio da inalterabilidade contratual lesiva não constitui exigência legal específica no sentido requerido pela exceção prevista na Solução de Consulta COSIT nº 2/2020.

Nas palavras da própria decisão: “Percebe-se, sem maior esforço intelectivo, à nitidez, que a ora consultante não logrou apontar dispositivo legal específico que imponha a prestação de assistência médica a seus empregados, limitando-se a colacionar, em abono de sua tese, o princípio da inalterabilidade contratual lesiva.”

Conclusão da Solução de Consulta

A Receita Federal concluiu que “não permitem a apuração de créditos PIS/COFINS sobre assistência médica oferecida pela pessoa jurídica aos trabalhadores empregados em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços, ainda que decorrentes de direito adquirido pelos obreiros, a menos que a referida assistência médica seja especificamente exigida pela legislação”.

A decisão esclareceu que a obrigatoriedade de manter um benefício por força do princípio da condição mais benéfica (art. 468 da CLT) não se confunde com a exigência legal específica para fins de creditamento de PIS e COFINS.

Impactos práticos para os contribuintes

Esta Solução de Consulta tem impactos significativos para empresas que oferecem assistência médica aos seus colaboradores e buscam o aproveitamento de créditos no regime não cumulativo:

  • As empresas não poderão aproveitar créditos de PIS/COFINS sobre assistência médica fornecida aos empregados, mesmo quando há obrigação de mantê-la por força de direito adquirido;
  • O creditamento só seria possível se houver lei específica que obrigue a concessão de assistência médica aos empregados para viabilizar a atividade produtiva;
  • Contribuintes que já aproveitaram tais créditos podem estar sujeitos a autuações fiscais, com a cobrança dos valores e acréscimos legais.

É importante destacar que o entendimento da Receita Federal sobre esse tema está alinhado com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), estabelecida no julgamento do Recurso Especial 1.221.170/PR, que definiu os critérios de essencialidade e relevância para o conceito de insumos.

Análise comparativa com outras categorias de despesas

A Receita Federal tem adotado postura restritiva também em relação a outras despesas similares à assistência médica. Conforme o Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5/2018, não são considerados insumos para fins de creditamento:

  • Vale-transporte;
  • Vale-alimentação;
  • Uniformes (mesmo na área produtiva);
  • Seguro de vida;
  • Educação continuada;
  • Outros benefícios concedidos aos empregados.

A única exceção, como já mencionado, ocorre quando tais itens são especificamente exigidos pela legislação para viabilizar o processo produtivo ou de prestação de serviços, como é o caso dos equipamentos de proteção individual (EPIs) exigidos por normas de segurança do trabalho.

Considerações finais

A Solução de Consulta DISIT04 nº 7/2022 reforça a interpretação restritiva da Receita Federal quanto ao conceito de insumos para fins de creditamento de PIS/COFINS. Para os contribuintes, fica claro que a mera existência de um direito adquirido trabalhista não é suficiente para caracterizar uma obrigação legal específica que permita o aproveitamento de créditos PIS/COFINS sobre assistência médica.

Recomendamos que as empresas que já aproveitaram créditos dessa natureza realizem uma revisão de seus procedimentos fiscais, avaliando o impacto de possíveis glosas. Além disso, é fundamental que as empresas analisem cuidadosamente a natureza de cada despesa antes de considerá-la como insumo para fins de creditamento no regime não cumulativo.

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