Os créditos de PIS/COFINS para empresas do Simples Nacional na aquisição de óleo diesel como insumo são objeto de frequentes dúvidas entre transportadoras e empresas que utilizam esse combustível em suas operações. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu recentemente essa questão por meio da Solução de Consulta nº 156 – COSIT, de 10 de junho de 2024.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 156
Data de publicação: 10 de junho de 2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por empresa prestadora de serviços de transporte rodoviário de carga, optante pelo Simples Nacional, que questionou a possibilidade de apropriar créditos de PIS/COFINS na aquisição de óleo diesel utilizado como insumo em suas atividades, especialmente após a publicação da Lei Complementar nº 192/2022.
A dúvida surgiu porque o art. 9º da referida Lei Complementar reduziu a zero as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre combustíveis (incluindo óleo diesel) até 31 de dezembro de 2022, garantindo “às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados”.
Principais Disposições da Solução de Consulta
A Receita Federal esclareceu três pontos fundamentais sobre o tema:
- É vedada às empresas optantes pelo Simples Nacional a apropriação de créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos por este regime, conforme estabelece o art. 23 da Lei Complementar nº 123/2006.
- A apuração de créditos sobre insumos está exclusivamente relacionada ao regime não cumulativo de apuração do PIS/PASEP e da COFINS, regido pelo art. 3º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, não se aplicando ao regime cumulativo nem ao Simples Nacional.
- No período de 11 de março a 31 de dezembro de 2022, apenas pessoas jurídicas sujeitas à apuração não cumulativa das contribuições poderiam fazer jus a créditos presumidos na aquisição de diesel com alíquota zero, conforme estabeleceu o § 3º do art. 9º da Lei Complementar nº 192/2022, incluído pela Lei Complementar nº 194/2022.
Histórico Normativo e Alterações Legislativas
É importante entender a evolução normativa para compreender corretamente a questão:
- A Lei Complementar nº 192/2022, publicada em 11 de março de 2022, reduziu a zero as alíquotas de PIS/PASEP e COFINS sobre combustíveis até 31/12/2022.
- A Medida Provisória nº 1.118, de 17 de maio de 2022, alterou o art. 9º da Lei Complementar nº 192/2022, suprimindo a parte final sobre a manutenção dos créditos vinculados.
- Com o encerramento da vigência da MP nº 1.118/2022 em 27 de setembro de 2022, o texto original voltou a viger.
- A Lei Complementar nº 194/2022 acrescentou parágrafos ao art. 9º, estabelecendo o direito a créditos presumidos para contribuintes do regime não cumulativo.
O que são os “Créditos Vinculados”?
A RFB esclareceu que os “créditos vinculados” mencionados no art. 9º da Lei Complementar nº 192/2022 são aqueles direitos creditórios relacionados a receitas submetidas ao regime de apuração não cumulativa das contribuições (art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003). No caso da comercialização de combustíveis, decorrem, por exemplo, dos aluguéis de prédios ou da energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica comercializadora.
A exposição de motivos da MP nº 1.118/2022 deixou claro que aquisições de produtos vendidos com alíquota zero das contribuições não ensejam direito a créditos. No entanto, posteriormente, a Lei Complementar nº 194/2022 estabeleceu expressamente o direito ao crédito presumido na aquisição de combustíveis, exclusivamente para empresas sujeitas ao regime não cumulativo.
Impactos Práticos para Empresas do Simples Nacional
Para empresas optantes pelo Simples Nacional, a conclusão é clara: não há direito à apuração de créditos de PIS/COFINS na aquisição de óleo diesel utilizado como insumo na prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas, independentemente das alterações trazidas pela Lei Complementar nº 192/2022.
Esta vedação decorre do próprio regime do Simples Nacional, que substitui diversos tributos (incluindo PIS e COFINS) por um recolhimento unificado, calculado mediante aplicação de alíquotas sobre a receita bruta. Em contrapartida à simplificação tributária, o legislador vedou expressamente a apropriação de créditos relativos aos tributos abrangidos pelo regime.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 156/2024 reafirma o entendimento técnico da Receita Federal de que o direito ao creditamento das contribuições segue regras específicas para cada regime tributário. Empresas do Simples Nacional, embora tenham um tratamento tributário diferenciado e favorecido, não têm direito a apurar esses créditos.
Para transportadoras de cargas optantes pelo Simples Nacional que utilizam óleo diesel como insumo essencial, essa interpretação reforça a importância de avaliar cuidadosamente a opção pelo regime tributário mais vantajoso, considerando não apenas a carga tributária direta, mas também os benefícios fiscais disponíveis em cada regime.
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