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Créditos de PIS/COFINS nas aquisições de empresas do Simples Nacional

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As empresas que precisam lidar com a complexidade do sistema tributário brasileiro frequentemente buscam orientações sobre os créditos de PIS/COFINS nas aquisições de empresas do Simples Nacional. A Receita Federal, através da Solução de Consulta DISIT/SRRF07 nº 7009, de 29 de maio de 2020, trouxe esclarecimentos importantes sobre esta questão que impacta diretamente a gestão tributária das empresas.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: DISIT/SRRF07 nº 7009
  • Data de publicação: 29/05/2020
  • Órgão emissor: Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal da 7ª Região Fiscal

Contexto da consulta tributária

A consulta submetida à Receita Federal buscava esclarecer se uma empresa sujeita ao regime não cumulativo de PIS/COFINS poderia aproveitar créditos referentes às aquisições de bens e serviços de pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional. Esta dúvida é bastante comum no ambiente empresarial brasileiro, uma vez que muitas empresas mantêm relações comerciais com fornecedores de diferentes regimes tributários.

O questionamento ganha relevância considerando que as empresas optantes pelo Simples Nacional possuem um regime diferenciado de recolhimento de tributos, o que poderia, em tese, afetar o direito ao aproveitamento de créditos por parte das adquirentes que apuram PIS e COFINS pelo regime não cumulativo.

Posicionamento oficial da Receita Federal

A solução de consulta analisada foi vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 58, de 18 de maio de 2016, confirmando o entendimento oficial da Receita Federal sobre o tema. De acordo com essa orientação, é permitido o aproveitamento de créditos de PIS/COFINS nas operações com fornecedores do Simples Nacional.

Em síntese, a Receita Federal esclareceu que as pessoas jurídicas submetidas ao regime de apuração não cumulativa tanto da Contribuição para o PIS/Pasep quanto da COFINS podem apurar créditos referentes às aquisições de bens e serviços fornecidos por empresas optantes pelo Simples Nacional.

Fundamentação legal da decisão

A fundamentação dessa interpretação está baseada nos seguintes dispositivos legais:

  • Lei nº 10.637/2002, art. 3º (para créditos de PIS/Pasep)
  • Lei nº 10.833/2003, art. 3º (para créditos de COFINS)
  • Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 15, de 26 de setembro de 2007

O Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 15/2007 foi especialmente importante nessa questão, pois estabeleceu explicitamente que as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS podem descontar créditos calculados sobre os valores das aquisições de mercadorias e serviços de pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.

Limitações e vedações aplicáveis

Embora a permissão para aproveitamento dos créditos seja clara, a Receita Federal faz questão de destacar que devem ser observadas as vedações previstas e demais disposições da legislação aplicável. Isso significa que o direito ao crédito não é irrestrito e deve respeitar os limites já existentes na legislação que trata do regime não cumulativo.

Entre as principais vedações que precisam ser observadas, destacam-se:

  1. Aquisições que não estejam vinculadas à atividade empresarial;
  2. Bens e serviços utilizados como insumos em operações de vendas isentas ou não tributadas;
  3. Demais restrições previstas nos artigos 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.

Impactos práticos para as empresas

Para as empresas que operam no regime não cumulativo de PIS e COFINS, esta orientação traz impactos financeiros relevantes, pois confirma a possibilidade de aproveitamento de créditos que, em alguns casos, poderia estar sendo negligenciada por insegurança jurídica.

Na prática, isso significa que ao adquirir produtos ou serviços de fornecedores optantes pelo Simples Nacional, a empresa compradora sujeita ao regime não cumulativo pode:

  • Calcular e aproveitar os créditos de PIS e COFINS sobre essas aquisições;
  • Reduzir a carga tributária efetiva, melhorando seus resultados financeiros;
  • Não precisar diferenciar fornecedores com base no regime tributário para fins de aproveitamento de créditos.

Vale ressaltar que o direito ao crédito independe do regime tributário do fornecedor, desde que as aquisições se enquadrem nas hipóteses legais que permitem o creditamento.

Aspectos operacionais para o aproveitamento dos créditos

Para operacionalizar corretamente o aproveitamento dos créditos de PIS/COFINS nas aquisições de empresas do Simples Nacional, os contribuintes devem adotar alguns cuidados:

  1. Verificar se os fornecedores são efetivamente optantes pelo Simples Nacional;
  2. Manter a documentação fiscal adequada (notas fiscais) que comprove as aquisições;
  3. Assegurar que os bens e serviços adquiridos se enquadram nas hipóteses de creditamento previstas na legislação;
  4. Realizar os registros contábeis e fiscais adequados para suportar os créditos aproveitados;
  5. Declarar corretamente os créditos nas obrigações acessórias correspondentes (EFD-Contribuições, por exemplo).

Parte da consulta considerada ineficaz

É importante notar que parte da consulta foi considerada ineficaz pela Receita Federal. Conforme a ementa relativa ao Processo Administrativo Fiscal, a consulta não produziu efeitos em relação a alguns questionamentos por estar em desacordo com a legislação de regência, especificamente com as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 18, incisos I, IX e XI.

Isso ocorre quando:

  • O fato já está definido ou declarado em disposição literal de lei;
  • A consulta não descreve completa e exatamente a hipótese a que se refere;
  • Não contém os elementos necessários à sua solução.

Este aspecto reforça a importância de formular consultas tributárias de maneira adequada, seguindo os requisitos estabelecidos pela legislação, para que produzam os efeitos desejados.

Considerações finais

A Solução de Consulta DISIT/SRRF07 nº 7009/2020 traz segurança jurídica para as empresas sujeitas ao regime não cumulativo de PIS e COFINS, confirmando a possibilidade de aproveitar créditos referentes às aquisições de fornecedores optantes pelo Simples Nacional.

Este entendimento é benéfico para o ambiente de negócios, pois não restringe as relações comerciais com base em regimes tributários diferentes e permite que as empresas exerçam plenamente o direito ao creditamento previsto na legislação, desde que observadas as demais condições legais.

Para os contribuintes, fica a orientação de se manterem atentos às particularidades da legislação e de estruturarem adequadamente seus controles internos para assegurar o correto aproveitamento dos créditos de PIS/COFINS nas aquisições de empresas do Simples Nacional.

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