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Créditos de PIS e COFINS para Serviços de Marketing Subcontratados

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A possibilidade de tomada de créditos de PIS e COFINS para serviços de marketing subcontratados foi reconhecida pela Receita Federal para empresas que atuam no segmento de promoção, organização e divulgação de eventos e cursos. Este entendimento representa um importante avanço na interpretação do conceito de insumos para fins de creditamento no regime não cumulativo dessas contribuições.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Solução de Consulta COSIT nº 155
Data de publicação: 11/10/2016
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Introdução

A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 155, publicada em 11 de outubro de 2016, esclareceu sobre a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/Pasep e COFINS sobre gastos com serviços de marketing subcontratados por empresas que prestam serviços de organização e promoção de eventos e cursos, sob o regime não cumulativo dessas contribuições.

Contexto da Norma

A interpretação do conceito de insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS no regime não cumulativo sempre foi tema de intensos debates entre os contribuintes e o Fisco. Por anos, a Receita Federal adotou uma visão restritiva, aproximando o conceito de insumos àquele utilizado no IPI, o que limitava significativamente o direito ao crédito.

No entanto, após diversas decisões judiciais e, principalmente, após o julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), passou-se a adotar um conceito mais amplo, considerando como insumos os bens e serviços que sejam relevantes e essenciais para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte.

A Solução de Consulta em análise está vinculada à Solução de Divergência COSIT nº 7, de 23 de agosto de 2016, que já havia pacificado o entendimento da administração tributária sobre o tema, alinhando-se à jurisprudência que se consolidava.

Principais Disposições

De acordo com a Solução de Consulta, os gastos com a subcontratação de outras pessoas jurídicas para compra de espaço publicitário, assessoria de imprensa para elaboração de material de divulgação, busdoor, e-mail marketing e SMS, com vistas ao fornecimento de meios materiais e humanos para realização de cursos, são considerados insumos da atividade de prestação de serviços de promoção, organização e divulgação de eventos e cursos.

O entendimento se fundamenta no art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 (PIS/Pasep) e da Lei nº 10.833/2003 (COFINS), que preveem a possibilidade de desconto de créditos calculados sobre valores correspondentes a bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços.

A Receita Federal reconheceu que, para empresas que têm como finalidade a prestação de serviços de promoção, organização e divulgação de eventos e cursos, os serviços de marketing são essenciais para a realização de suas atividades-fim, o que justifica sua caracterização como insumos para fins de creditamento de PIS/Pasep e COFINS.

Os dispositivos legais mencionados na Solução de Consulta são complementados pelas Instruções Normativas SRF nº 247/2002 (arts. 66 e 67) e nº 404/2004 (arts. 8º e 9º), que regulamentam a apuração das contribuições no regime não cumulativo.

Impactos Práticos

Para as empresas que atuam no segmento de organização de eventos e cursos, a Solução de Consulta representa uma significativa economia tributária, uma vez que os gastos com marketing geralmente representam uma parcela substancial dos custos operacionais dessas empresas.

Na prática, as empresas do setor podem aproveitar como créditos de PIS e COFINS para serviços de marketing subcontratados as despesas com:

  • Compra de espaço publicitário
  • Assessoria de imprensa para elaboração de material de divulgação
  • Publicidade em busdoor
  • Serviços de e-mail marketing
  • Serviços de SMS

O aproveitamento desses créditos pode ser realizado mediante a dedução dos valores correspondentes (aplicando-se as alíquotas de 1,65% para PIS/Pasep e 7,6% para COFINS) do montante das contribuições a serem recolhidas mensalmente no regime não cumulativo.

É importante ressaltar que, para ter direito ao crédito, a empresa deve possuir a documentação fiscal idônea (normalmente notas fiscais) que comprove a efetiva prestação dos serviços e seu vínculo com a atividade-fim da empresa.

Análise Comparativa

Este posicionamento da Receita Federal representa uma evolução em relação ao entendimento anteriormente adotado pelo órgão. Antes da consolidação da jurisprudência sobre o tema, especialmente após o julgamento do REsp 1.221.170/PR pelo STJ, era comum o indeferimento de créditos relacionados a serviços de marketing, sob a alegação de que tais serviços não se enquadravam no conceito restritivo de insumos.

A evolução interpretativa pode ser visualizada em três fases distintas:

  1. Fase restritiva: conceito de insumos vinculado à definição aplicável ao IPI, limitando-se basicamente a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem (Instruções Normativas SRF nº 247/2002 e nº 404/2004).
  2. Fase intermediária: flexibilização gradual do conceito, reconhecendo alguns serviços diretamente vinculados à produção como geradores de crédito.
  3. Fase atual: adoção de um conceito ampliado de insumos, considerando bens e serviços essenciais ou relevantes para a atividade econômica do contribuinte (alinhado com o entendimento do STJ).

A Solução de Consulta nº 155 claramente se insere nessa terceira fase, reconhecendo a essencialidade dos serviços de marketing para as empresas que atuam no segmento de eventos e cursos, uma vez que tais serviços são fundamentais para a captação de clientes e, consequentemente, para a viabilização da atividade-fim dessas empresas.

Considerações Finais

A Solução de Consulta analisada representa um importante precedente para as empresas prestadoras de serviços, especialmente aquelas que dependem significativamente de estratégias de marketing para a captação de clientes e viabilização de seus negócios.

Vale destacar que, embora a consulta seja específica para empresas que atuam na promoção, organização e divulgação de eventos e cursos, o raciocínio aplicado pode ser estendido a outros segmentos empresariais nos quais os serviços de marketing assumem papel igualmente relevante e essencial para o desenvolvimento da atividade econômica.

Os contribuintes que atuam em setores semelhantes e que ainda não aproveitam créditos sobre esses gastos devem avaliar a possibilidade de revisão de seus procedimentos fiscais, considerando o entendimento firmado pela Receita Federal nesta Solução de Consulta, que pode ser consultada integralmente no site da Receita Federal.

É recomendável, no entanto, que essa revisão seja feita com o acompanhamento de profissionais especializados, que poderão avaliar a adequação do caso concreto ao entendimento firmado pelo Fisco, minimizando riscos de questionamentos futuros.

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