Créditos PIS COFINS serviços logística armazenagem frete operações vendas
Créditos PIS COFINS serviços logística são um tema relevante para empresas que contratam operadores logísticos. A Receita Federal esclareceu, por meio da Solução de Consulta nº 43/2017, importantes aspectos sobre a possibilidade de aproveitamento de créditos das contribuições não-cumulativas em relação a gastos com serviços logísticos, armazenagem e fretes.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número: 43/2017 – COSIT
- Data de publicação: 17/01/2017
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal
Contexto da Consulta
Uma empresa do setor de comércio atacadista de produtos eletrônicos, incluindo sensores de automação industrial, questionou a Receita Federal sobre a possibilidade de tomar créditos de PIS/COFINS não-cumulativos em relação a três situações específicas:
- Dispêndios com serviços globais de logística contratados junto a operadores especializados;
- Gastos com fretes na operação de vendas;
- Serviços de envio de mercadorias realizados pelos Correios.
A questão central girava em torno da interpretação do art. 3º, inciso IX, da Lei nº 10.833/2003, que permite o aproveitamento de créditos em relação a gastos com “armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda”.
Serviço Global de Logística: Sem Créditos para o Contrato Global
A primeira conclusão importante da Solução de Consulta é que valores pagos por um serviço global de logística não permitem a apuração de créditos de PIS/COFINS, por ausência de previsão legal específica.
A Receita Federal explica que o contrato global de logística geralmente abrange diversos serviços, como:
- Armazenamento
- Inspeção de mercadorias
- Controle de estoque
- Embalagem
- Classificação
- Procedimentos para importação e exportação
- Transporte e distribuição
- Devolução de produtos
- Processamento de dados
- Outros serviços auxiliares
Importante destacar que o órgão fiscal também analisou se estes serviços poderiam ser considerados insumos para fins de créditos das contribuições, concluindo que nem o serviço de logística como um todo nem qualquer dos diversos serviços nele englobados podem ser considerados insumos para fins de creditamento no regime não-cumulativo.
Possibilidade de Aproveitamento de Créditos Específicos
Apesar da vedação ao aproveitamento de créditos pelo contrato global, a Receita Federal estabeleceu uma importante ressalva: o fato de o pagamento pelos diversos serviços estar inserido na execução de um contrato global não inviabiliza a apuração de créditos em relação àqueles serviços específicos que são contemplados pela legislação do PIS/COFINS.
Para isso, entretanto, é necessário que sejam atendidos dois requisitos fundamentais:
- Os valores relativos a cada serviço estejam expressamente discriminados no contrato ou nos documentos fiscais;
- Os valores sejam razoáveis e proporcionais ante as cláusulas contratuais e as operações efetivamente praticadas.
Assim, dentre os diversos serviços englobados no serviço de logística, apenas podem gerar créditos das contribuições os seguintes itens, quando atendidos os requisitos legais:
- Serviços de armazenagem de mercadoria
- Frete na operação de venda
Serviços dos Correios: Equiparação a Frete
Outro ponto relevante esclarecido na Solução de Consulta refere-se aos serviços prestados pelos Correios. A Receita Federal concluiu que os serviços de transporte e entrega de mercadorias prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos podem ser considerados frete para fins de apuração de créditos de PIS/COFINS, nos termos do art. 3º, inciso IX, da Lei nº 10.833/2003.
A análise fiscal considerou que “não é possível distinguir os diversos serviços de transporte e entrega de mercadorias prestados pelos Correios de outros serviços de transporte de mercadorias, pois o fim colimado é o mesmo, qual seja o transporte de mercadorias de um ponto a outro”.
No entanto, a Receita Federal impôs limitações importantes ao creditamento relativo a serviços dos Correios, destacando que a possibilidade de aproveitamento somente se refere ao valor correspondente ao frete de mercadorias vendidas, não alcançando:
- Componentes diversos do preço final da prestação, como taxas devidas ao Poder Público;
- Serviços diversos atrelados à operação, como seguros, publicidade;
- Transporte de itens que não sejam mercadorias, como remessa de documentação.
Além disso, é necessário observar os demais requisitos para apuração de créditos estabelecidos na legislação.
Requisitos Legais para o Aproveitamento dos Créditos
É importante lembrar que, para o aproveitamento de créditos relativos a armazenagem de mercadorias e frete na operação de venda, o contribuinte deve observar os seguintes requisitos:
- Os serviços devem estar relacionados a produtos para revenda ou a bens utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda (incisos I e II do art. 3º da Lei nº 10.833/2003);
- O ônus da armazenagem ou do frete deve ser suportado pelo vendedor;
- Os serviços devem ser adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no Brasil;
- O crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota correspondente sobre o valor dos dispêndios incorridos no mês.
Para uma análise mais detalhada das regras para creditamento com base no inciso IX do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, a própria Solução de Consulta recomenda a leitura da Solução de Divergência COSIT nº 5/2016, reformada parcialmente pela Solução de Divergência COSIT nº 2/2017.
Conclusão e Recomendações Práticas
A Solução de Consulta nº 43/2017 traz importantes esclarecimentos para empresas que contratam serviços logísticos e buscam aproveitar créditos de PIS/COFINS. Com base nesse entendimento da Receita Federal, recomenda-se:
- Revisar contratos de logística: Verificar se os contratos existentes discriminam adequadamente os valores referentes a cada serviço prestado;
- Ajustar documentação fiscal: Solicitar aos prestadores de serviços que emitam documentos fiscais com discriminação detalhada dos valores de armazenagem e frete;
- Avaliar proporcionalidade: Garantir que os valores discriminados sejam razoáveis e proporcionais em relação às operações realizadas;
- Documentar operações de venda: Manter documentação adequada que comprove que os fretes se referem a operações de venda e que o ônus é suportado pela empresa vendedora;
- Analisar serviços dos Correios: Identificar e separar adequadamente os valores referentes ao transporte de mercadorias dos demais componentes do preço.
Seguindo essas orientações e mantendo uma documentação adequada, as empresas podem maximizar o aproveitamento de créditos de PIS/COFINS em relação aos serviços de armazenagem e fretes, mesmo quando contratados dentro de um pacote mais amplo de serviços logísticos.
A interpretação da Receita Federal nesta Solução de Consulta representa uma orientação importante para o planejamento tributário das empresas que operam com logística terceirizada, permitindo uma gestão fiscal mais eficiente e segura.
Vale ressaltar que a Solução de Consulta nº 43/2017 está disponível na íntegra no site da Receita Federal do Brasil, para consulta detalhada.
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