A Créditos PIS COFINS serviços CCT cana-de-açúcar produção álcool foi tema da Solução de Consulta nº 184, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) em 31 de maio de 2019. Este importante precedente trouxe esclarecimentos fundamentais para os produtores de álcool, especialmente no que tange ao aproveitamento de créditos das contribuições sociais em relação aos serviços de corte, carregamento e transporte (CCT) da matéria-prima.
Informações sobre a Solução de Consulta
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 184/2019
Data de publicação: 31 de maio de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulente, uma empresa tributada pelo lucro real, atua na industrialização, comercialização, importação, exportação e prestação de serviços relacionados ao ramo de derivados de álcool. Sua consulta dirigiu-se especificamente à atividade de produção de etanol, questionando dois pontos principais:
- A possibilidade de aproveitamento de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS na modalidade aquisição de insumos para custos como aluguel de imóveis, bens e equipamentos, armazenagem e combustíveis, mesmo estando sujeita à tributação concentrada (monofásica) na venda de álcool;
- O enquadramento dos serviços de corte, carregamento e transporte (CCT) da cana-de-açúcar no conceito de insumos para fins de creditamento.
Tributação Monofásica x Regime Não Cumulativo
Um dos principais esclarecimentos trazidos pela Solução de Consulta COSIT 184/2019 foi a diferenciação entre o sistema de tributação monofásica e os regimes de apuração cumulativa e não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS.
A Receita Federal esclareceu que o enquadramento de uma pessoa jurídica produtora de álcool (produto sujeito à tributação monofásica) ao regime de apuração cumulativa ou não cumulativa segue as mesmas regras aplicáveis às empresas que não fabricam produtos monofásicos. Ou seja, a tributação concentrada não interfere na determinação do regime de apuração das contribuições.
Assim, se a pessoa jurídica estiver submetida ao regime não cumulativo, os produtos sujeitos à tributação monofásica por ela produzidos também estarão a ele submetidos, o que permite o aproveitamento de créditos de acordo com a regra geral, desde que:
- Sejam observadas todas as exigências que regem a não cumulatividade;
- Não exista nenhuma vedação específica na legislação.
Conceito de Insumos após o Julgamento do STJ
A Solução de Consulta incorporou o entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.221.170/PR, que fixou o conceito de insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS segundo os critérios da essencialidade e relevância.
De acordo com esse conceito, são considerados insumos os bens e serviços que:
- Essencialidade: Itens dos quais dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou, quando menos, sua falta prive o produto/serviço de qualidade, quantidade ou suficiência;
- Relevância: Itens cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do produto ou prestação do serviço, integre o processo de produção, seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva ou por imposição legal.
Serviços de Corte, Carregamento e Transporte (CCT) como Insumos
Especificamente sobre os serviços de CCT da cana-de-açúcar, a Créditos PIS COFINS serviços CCT cana-de-açúcar produção álcool foi analisada considerando que:
- A cana-de-açúcar (insumo da produção de álcool) era cultivada pela própria consulente;
- Os serviços de corte, carregamento e transporte eram contratados em conjunto de uma mesma pessoa jurídica, não estando segregados na nota fiscal.
A conclusão da Receita Federal foi que esses serviços, contratados dessa forma, são parte estrutural e inseparável do processo produtivo do álcool, cumprindo assim o critério da essencialidade para enquadramento no conceito de insumo.
Portanto, no regime de apuração não cumulativa, é permitido ao produtor de álcool o desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, na modalidade aquisição de insumos, em relação aos serviços de CCT de cana-de-açúcar por ele cultivada, quando contratados de forma conjunta de uma mesma pessoa jurídica.
Fundamentação Legal
A Solução de Consulta fundamentou-se nos seguintes dispositivos:
- Lei nº 10.637/2002, art. 3º (PIS/Pasep não cumulativo)
- Lei nº 10.833/2003, art. 3º e 15, II (COFINS não cumulativa)
- Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5/2018 (conceito de insumos)
- Lei nº 9.718/1998, art. 5º (tributação monofásica do álcool)
Além disso, a decisão baseou-se no entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.221.170/PR, que fixou a tese de que o conceito de insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade e relevância.
Implicações Práticas para os Produtores de Álcool
Esta Solução de Consulta trouxe maior segurança jurídica para os produtores de álcool que estão no regime não cumulativo de PIS e COFINS, principalmente nos seguintes aspectos:
- Confirmou que a tributação monofásica do produto não impede o aproveitamento de créditos no regime não cumulativo;
- Reconheceu expressamente o direito ao creditamento em relação aos serviços de CCT da cana-de-açúcar, desde que contratados de forma conjunta;
- Aplicou o conceito ampliado de insumos estabelecido pelo STJ, considerando todo o processo produtivo e não apenas os elementos incorporados ao produto final.
Os produtores de álcool podem, portanto, aproveitar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, calculados mediante a aplicação das alíquotas de 1,65% e 7,6%, respectivamente, sobre o valor dos serviços de CCT contratados de pessoa jurídica.
Pontos de Atenção
Apesar do entendimento favorável aos contribuintes, é importante observar alguns requisitos para o correto aproveitamento dos créditos:
- Os serviços devem ser contratados de pessoa jurídica domiciliada no Brasil e sujeita ao pagamento das contribuições;
- É fundamental que os serviços de CCT sejam contratados em conjunto, de uma mesma pessoa jurídica;
- A cana-de-açúcar deve ser cultivada pelo próprio produtor de álcool;
- O produtor deve estar submetido ao regime de apuração não cumulativa das contribuições.
Vale ressaltar que a Créditos PIS COFINS serviços CCT cana-de-açúcar produção álcool foi parcialmente vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 78/2018, no que tange à diferenciação entre tributação monofásica e regimes de apuração.
Conclusões
A Solução de Consulta COSIT nº 184/2019 representa um importante precedente administrativo para os produtores de álcool, especialmente para aqueles que cultivam sua própria cana-de-açúcar e contratam serviços de CCT de pessoa jurídica.
Ao reconhecer que esses serviços são essenciais ao processo produtivo e, portanto, enquadram-se no conceito de insumos para fins de creditamento das contribuições, a Receita Federal confirmou a aplicação do entendimento ampliado do STJ para o setor sucroenergético.
Além disso, a decisão esclareceu que a tributação monofásica do álcool não interfere na possibilidade de aproveitamento de créditos no regime não cumulativo, desde que observados os requisitos gerais desse regime.
Para os contribuintes do setor, esta solução de consulta representa uma oportunidade de otimização tributária, com potencial impacto positivo em seus fluxos de caixa e na competitividade de suas operações.
Simplifique sua Gestão Tributária no Setor Sucroenergético
A TAIS reduz em 73% o tempo de análise tributária, interpretando normas complexas como a SC 184/2019 instantaneamente para seu negócio do setor sucroenergético.
Leave a comment