A tributação através de créditos de PIS/COFINS em revendas de combustíveis sob o regime monofásico possui diversas particularidades que impactam diretamente os postos revendedores. A Receita Federal esclareceu importantes pontos sobre este tema através da Solução de Consulta COSIT nº 9.009, de 31 de julho de 2019, que trouxe orientações fundamentais para os comerciantes varejistas de combustíveis.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: COSIT nº 9.009
- Data de publicação: 31/07/2019
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Introdução
A Solução de Consulta COSIT nº 9.009/2019 esclarece dúvidas relacionadas ao direito de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS por comerciantes varejistas de combustíveis sujeitos à tributação monofásica. Esta orientação tem efeitos a partir de 1º de agosto de 2004, com a entrada em vigor dos arts. 21 e 37 da Lei nº 10.865/2004, e afeta diretamente empresas que comercializam produtos como gasolina e óleo diesel.
Contexto da Norma
A tributação monofásica de PIS/COFINS sobre combustíveis concentra a cobrança das contribuições em apenas uma etapa da cadeia produtiva, geralmente no produtor ou importador. Este regime difere dos sistemas cumulativo e não cumulativo, embora muitas vezes sejam confundidos pelos contribuintes.
Antes de agosto de 2004, havia controvérsias sobre qual regime (cumulativo ou não cumulativo) aplicar-se-ia às receitas de vendas de produtos sujeitos à tributação monofásica. A partir da edição da Lei nº 10.865/2004, ficou estabelecido que o regime de apuração aplicável às receitas obtidas com a venda de produtos monofásicos seria o mesmo a que estivesse vinculada a pessoa jurídica, independentemente da sujeição do produto à tributação monofásica.
A consulta que originou essa Solução buscou esclarecer quais créditos poderiam ser aproveitados por um posto de combustível sujeito ao regime não cumulativo, mesmo considerando a proibição específica de créditos sobre os combustíveis adquiridos para revenda.
Principais Disposições
A Receita Federal esclareceu que o sistema de tributação monofásica não se confunde com os regimes de apuração cumulativa e não cumulativa do PIS/COFINS. Assim, uma empresa varejista de combustíveis pode estar sujeita ao regime não cumulativo, mesmo comercializando produtos sujeitos à tributação monofásica.
Para os comerciantes varejistas de gasolina (exceto de aviação) e óleo diesel que apuram o PIS/COFINS pelo regime não cumulativo, a Solução de Consulta estabelece que:
- É vedado o aproveitamento de créditos sobre os combustíveis adquiridos para revenda, conforme expressamente proibido pelo art. 3º, I, “b”, c/c art. 2º, § 1º, I das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003;
- É permitido o desconto de outros créditos previstos nos demais incisos do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, desde que observados os limites e requisitos estabelecidos na legislação.
A Solução de Consulta também esclarece situações específicas sobre a possibilidade de aproveitamento de determinados tipos de créditos, vinculando seu entendimento a outras Soluções de Consulta e Divergência anteriores.
Possibilidades e Limitações de Créditos
O entendimento da Receita Federal sobre créditos de PIS/COFINS em revendas de combustíveis estabelece diversas limitações e possibilidades:
Créditos Vedados:
- Aquisição de combustíveis para revenda: Expressamente proibido pela legislação;
- Insumos: Não é possível apurar créditos sobre insumos na atividade de revenda de bens, inclusive combustíveis, pois o conceito de insumo aplica-se apenas à prestação de serviços ou à produção/fabricação de bens;
- Depreciação de máquinas e equipamentos: Vedada para empresas exclusivamente comerciais, pois estes bens não são aplicados na produção de bens ou prestação de serviços;
- Armazenagem e frete: Vedada para o comerciante varejista de produtos sujeitos à tributação monofásica, com exceção específica para fabricantes que adquirem produtos para revenda;
- Royalties e perdas por evaporação: Não geram direito a crédito por falta de previsão legal.
Créditos Permitidos:
- Energia elétrica: A pessoa jurídica que tenha por objeto a revenda de produtos pode apurar créditos relacionados à despesa de energia elétrica consumida em seus estabelecimentos;
- Aluguel: É permitido o aproveitamento de créditos relativos à despesa de aluguel de prédios, máquinas e equipamentos utilizados na atividade da empresa.
Para ambos os casos de créditos permitidos, é necessário que sejam atendidos os demais requisitos exigidos na legislação pertinente.
Impactos Práticos
Esta Solução de Consulta tem impactos significativos para postos de combustíveis e outros revendedores de produtos sujeitos à tributação monofásica:
Primeiramente, fica claro que os postos de combustíveis submetidos ao regime não cumulativo podem apropriar créditos de PIS/COFINS sobre determinadas despesas, mesmo sendo vedado o crédito sobre os combustíveis adquiridos para revenda.
Os varejistas de combustíveis precisam revisar seus procedimentos de apuração de créditos, verificando se estão deixando de aproveitar créditos legítimos (como energia elétrica e aluguéis) ou se estão indevidamente computando créditos vedados (como insumos, armazenagem e frete).
A orientação também afeta o planejamento tributário das empresas do setor, que devem considerar estas limitações e possibilidades ao analisar a viabilidade econômica de determinados investimentos ou modelos operacionais.
Para empresas que eventualmente apropriaram créditos vedados, é importante revisar os procedimentos anteriores e avaliar a necessidade de retificações e regularizações para evitar autuações fiscais.
Análise Comparativa
Este entendimento representa uma consolidação das interpretações da Receita Federal sobre o tema, vinculando-se a soluções anteriores como a Solução de Consulta COSIT nº 218/2014, a Solução de Divergência COSIT nº 2/2017, a Solução de Divergência COSIT nº 7/2016, a Solução de Consulta COSIT nº 2/2016 e a Solução de Consulta COSIT nº 100/2015.
A posição atual da Receita Federal difere de interpretações mais ampliativas que algumas empresas vinham adotando, especialmente quanto à possibilidade de aproveitar créditos sobre despesas consideradas como “insumos” na atividade comercial.
Por outro lado, a confirmação da possibilidade de aproveitar créditos sobre energia elétrica e aluguéis representa um aspecto positivo para os comerciantes varejistas de combustíveis, que podem reduzir sua carga tributária efetiva com o correto aproveitamento destes créditos.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 9.009/2019 traz importante segurança jurídica ao delimitar claramente quais créditos podem ser aproveitados pelos comerciantes varejistas de combustíveis sujeitos ao regime não cumulativo de PIS/COFINS, ainda que comercializem produtos monofásicos.
É fundamental que os contribuintes do setor compreendam corretamente estas orientações para evitar tanto o subaproveitamento de créditos legítimos quanto o risco de autuações por aproveitamento indevido de créditos vedados pela legislação.
Recomenda-se aos postos de combustíveis e outros comerciantes de produtos monofásicos que revisem seus procedimentos fiscais para adequá-los a este entendimento, preferencialmente com o auxílio de profissionais especializados em tributação do setor.
Para mais informações, a íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 9.009/2019 está disponível no site da Receita Federal do Brasil.
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