Os Créditos PIS COFINS produtores álcool regime especial tributação monofásica representam um tema complexo que gera muitas dúvidas entre os produtores e importadores desse produto. A Solução de Consulta nº 78-COSIT, de 26 de junho de 2018, trouxe importantes esclarecimentos sobre essa questão, estabelecendo parâmetros para o aproveitamento de créditos por empresas que optaram pelo regime especial de tributação.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número: COSIT nº 78
- Data de publicação: 26 de junho de 2018
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Introdução
A Solução de Consulta nº 78-COSIT esclarece questões fundamentais sobre o direito ao aproveitamento de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS por produtores e importadores de álcool, inclusive para fins carburantes, que optaram pelo regime especial de apuração e pagamento dessas contribuições com alíquotas específicas (ad rem). As orientações afetam diretamente produtores e importadores de álcool sujeitos ao regime não cumulativo das contribuições.
Contexto da Norma
A partir de 1º de outubro de 2008, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.727/2008 no art. 5º da Lei nº 9.718/1998, a tributação da receita bruta auferida na venda de álcool, inclusive para fins carburantes, passou a se sujeitar a um sistema de tributação concentrada (monofásica) com alíquotas majoradas para produtores e importadores.
Além disso, a lei instituiu um regime especial opcional de apuração e pagamento das contribuições, com alíquotas específicas por metro cúbico de álcool vendido. A consulta surgiu porque havia dúvida se os produtores que optaram por esse regime especial (com alíquotas ad rem) poderiam aproveitar os créditos básicos da não cumulatividade previstos nos arts. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.
A controvérsia residia na aparente incompatibilidade entre a tributação concentrada com alíquotas específicas e o aproveitamento de créditos do regime não cumulativo dessas contribuições.
Principais Disposições
A Receita Federal estabeleceu que o sistema de tributação monofásica não se confunde com os regimes de apuração cumulativa e não cumulativa das contribuições. Portanto, uma pessoa jurídica que vende produtos sujeitos à tributação monofásica segue as mesmas regras de enquadramento no regime cumulativo ou não cumulativo aplicáveis às demais empresas.
Se a pessoa jurídica estiver submetida ao regime não cumulativo de PIS/COFINS, os produtos sujeitos à tributação monofásica também estarão submetidos a esse regime, permitindo o aproveitamento de créditos conforme as regras gerais.
Como regra geral, o produtor/importador de álcool, inclusive para fins carburantes, pode utilizar as alíquotas de 1,65% para PIS/Pasep e 7,6% para COFINS para desconto de créditos próprios da não cumulatividade, mesmo que tenha optado pelo regime especial de apuração e pagamento das contribuições com alíquotas específicas (ad rem).
A Solução de Consulta estabeleceu também regras específicas para duas situações excepcionais relacionadas a créditos de aquisição para revenda e de despesas com armazenagem e frete.
Exceções Importantes: Créditos na Aquisição para Revenda
Em regra, a aquisição de produtos sujeitos à tributação monofásica para revenda não gera direito a crédito. Contudo, o legislador criou uma exceção específica para os produtores e importadores de álcool nos §§ 13 a 16 do art. 5º da Lei nº 9.718/1998.
Por força dessa exceção, o produtor/importador de álcool sujeito ao regime não cumulativo que adquire o produto para revenda de outro produtor ou importador pode apurar créditos correspondentes ao valor das contribuições devidos pelo vendedor na operação. Nesse caso, será a tributação a que estiver sujeito o vendedor que definirá a alíquota aplicável ao cálculo do crédito do adquirente.
Permanece, contudo, a vedação ao aproveitamento de crédito caso a aquisição do álcool para revenda seja efetuada de um distribuidor ou de qualquer outra pessoa jurídica que não seja produtor ou importador do produto.
Créditos sobre Armazenagem e Frete
Outra questão esclarecida pela Receita Federal diz respeito aos créditos relacionados a armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, previstos no art. 3º, inciso IX, da Lei nº 10.833/2003.
A apuração desses créditos pelo produtor/importador de álcool só será admitida em duas situações:
- Quando se tratar de produto (álcool) por ele próprio produzido ou fabricado;
- Quando o produto for adquirido para revenda de outro produtor/importador (não sendo possível o crédito se adquirido de distribuidores ou outras pessoas jurídicas).
Impactos Práticos para os Produtores de Álcool
Para produtores e importadores de álcool que optaram pelo regime especial com alíquotas específicas por metro cúbico, a Solução de Consulta traz consequências importantes:
- Podem aproveitar créditos básicos da não cumulatividade (insumos, máquinas, equipamentos, etc.) com base nas alíquotas normais de 1,65% e 7,6%, mesmo tributando suas vendas pelo regime especial;
- Na aquisição de álcool de outro produtor ou importador para revenda, o crédito corresponderá ao valor da contribuição devido pelo vendedor na operação, que varia conforme o regime de tributação do fornecedor;
- Os créditos relativos a armazenagem e frete na operação de venda só serão permitidos para o álcool próprio ou adquirido de outros produtores/importadores;
- Permanece vedado o aproveitamento de créditos na aquisição de álcool para revenda quando o fornecedor for um distribuidor.
A orientação dada pela Receita Federal proporciona maior segurança jurídica ao setor, permitindo que as empresas façam um planejamento tributário mais preciso e evitem autuações fiscais decorrentes do aproveitamento indevido de créditos.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 78-COSIT/2018 confirmou que a opção pelo regime especial de tributação monofásica com alíquotas específicas para o álcool não exclui o direito ao aproveitamento dos créditos básicos da não cumulatividade. Isso proporciona um equilíbrio entre o regime especial de tributação e o sistema não cumulativo das contribuições.
Vale ressaltar que essa Solução de Consulta está parcialmente vinculada a outras manifestações da Receita Federal, como a Solução de Divergência nº 7-COSIT, de 2 de julho de 2014, e a Solução de Divergência nº 2-COSIT, de 13 de janeiro de 2017, que já haviam consolidado entendimentos sobre aspectos específicos do tema.
Os produtores e importadores de álcool devem ficar atentos às particularidades do seu regime tributário para evitar erros na apuração dos Créditos PIS COFINS produtores álcool regime especial tributação monofásica, especialmente no que diz respeito à origem do produto adquirido para revenda e às despesas com armazenagem e frete.
Como a legislação tributária é complexa e sujeita a mudanças, recomenda-se a constante atualização e o acompanhamento das orientações da Receita Federal sobre o tema.
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