Os Créditos PIS/COFINS permitidos na aquisição de softwares e computadores utilizados no processo produtivo são tema da Solução de Consulta COSIT nº 115/2017. Esta orientação técnica esclarece importantes aspectos sobre o aproveitamento desses créditos no regime não-cumulativo.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 115/2017
Data de publicação: 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Introdução
A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu, através da Solução de Consulta COSIT nº 115/2017, as regras para aproveitamento de créditos de PIS/PASEP e COFINS relacionados à aquisição de softwares e computadores utilizados no processo produtivo. Esta orientação impacta diretamente empresas tributadas pelo regime não-cumulativo que investem em tecnologia para suas operações de produção.
Contexto da Norma
A consulta surgiu da necessidade de esclarecimento sobre a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/PASEP e COFINS nos dispêndios com aquisição de softwares e computadores utilizados em atividades relacionadas à produção. A legislação prevê hipóteses de creditamento para bens incorporados ao ativo imobilizado e intangível, mas havia dúvidas sobre sua aplicação específica a equipamentos de tecnologia da informação.
A solução está vinculada a orientações anteriores (Soluções de Consulta COSIT nº 140/2017 e nº 270/2017), demonstrando uma consolidação do entendimento da Receita Federal sobre o tema. Estas consultas anteriores já haviam abordado aspectos relacionados a créditos sobre bens utilizados no processo produtivo.
Principais Disposições
A Solução de Consulta estabelece dois cenários distintos para aproveitamento de Créditos PIS/COFINS permitidos:
1. Créditos sobre aquisição de softwares
Os dispêndios com aquisição de softwares destinados ao planejamento e programação da produção, bem como ao desenvolvimento de produtos, geram direito a créditos de PIS/PASEP e COFINS, desde que:
- Sejam incorporados ao ativo intangível da pessoa jurídica, conforme normas contábeis aplicáveis;
- Atendam aos requisitos do inciso XI do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 (PIS/PASEP) e do inciso XI do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 (COFINS).
2. Créditos sobre aquisição de computadores
Os dispêndios com aquisição de computadores utilizados no desenvolvimento de produtos permitem a apuração de créditos de PIS/PASEP e COFINS quando:
- Sejam incorporados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica, conforme normas contábeis aplicáveis;
- Atendam aos requisitos do inciso VI do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 (PIS/PASEP) e do inciso VI do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 (COFINS).
Em ambos os casos, a Receita Federal enfatiza que todos os requisitos exigíveis nas respectivas legislações precisam ser observados para o aproveitamento válido dos créditos.
Impactos Práticos
Esta orientação tem impacto direto na gestão tributária das empresas sujeitas ao regime não-cumulativo do PIS/PASEP e da COFINS, especialmente aquelas com investimentos significativos em tecnologia da informação para seus processos produtivos. Os Créditos PIS/COFINS permitidos representam economia tributária importante e podem influenciar decisões de investimento.
Na prática, a empresa deve:
- Identificar corretamente a natureza dos bens adquiridos (software ou hardware);
- Verificar a efetiva utilização destes itens no processo produtivo ou desenvolvimento de produtos;
- Garantir a correta contabilização no ativo intangível (softwares) ou imobilizado (computadores);
- Apurar os créditos com base no fundamento legal correto, conforme a natureza do bem.
Vale ressaltar que a mera aquisição de equipamentos de informática ou programas para uso administrativo, sem relação direta com a produção, não gera direito aos créditos mencionados na consulta.
Análise Comparativa
A Solução de Consulta confirma e consolida entendimentos anteriores da Receita Federal sobre o tema, reforçando que investimentos em tecnologia da informação vinculados à produção podem ser interpretados como bens incorporados ao processo produtivo, para fins de creditamento de PIS/COFINS.
Esta interpretação é positiva para empresas que investem em automação e digitalização de processos produtivos, pois reconhece a importância destes ativos na cadeia de produção moderna. No entanto, a RFB mantém a exigência de comprovação do vínculo direto com a atividade produtiva, não permitindo o creditamento para bens de uso geral ou administrativo.
As empresas devem estar atentas à diferença de tratamento entre softwares (ativo intangível – inciso XI) e computadores (ativo imobilizado – inciso VI), pois a fundamentação legal para o creditamento é distinta em cada caso.
Considerações Finais
Os Créditos PIS/COFINS permitidos na aquisição de softwares e computadores utilizados na produção representam um benefício fiscal importante para empresas que investem em tecnologia para otimização de seus processos produtivos. A Solução de Consulta COSIT nº 115/2017 traz segurança jurídica ao confirmar essa possibilidade, desde que observados todos os requisitos legais.
É fundamental que as empresas mantenham documentação adequada que comprove o efetivo emprego destes bens no processo produtivo, sua correta contabilização e o cumprimento dos demais requisitos previstos na legislação. Recomenda-se também o acompanhamento de novas orientações da Receita Federal sobre o tema, considerando a constante evolução tecnológica e sua crescente integração aos processos de produção.
As empresas que já realizam investimentos em tecnologia para produção devem revisar seus procedimentos de apuração de créditos à luz desta orientação, verificando se estão aproveitando adequadamente os créditos a que têm direito. Para investimentos futuros, essa possibilidade de creditamento pode ser considerada nas análises de retorno sobre investimento.
A solução de consulta completa pode ser acessada no site oficial da Receita Federal.
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