A Créditos PIS/COFINS para estacionamentos foi tema da recente Solução de Consulta COSIT nº 7/2024, publicada pela Receita Federal em 23 de fevereiro de 2024. O documento esclarece importantes questões sobre quais despesas podem ser consideradas insumos para empresas que prestam serviços de estacionamento e manobra de veículos, gerando direito a créditos no regime não cumulativo destas contribuições.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: COSIT nº 7/2024
Data de publicação: 23/02/2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Norma
A consulta foi formulada por uma empresa prestadora de serviços de estacionamento (CNAE 5223-1/00) e manobra de veículos (CNAE 9609-2/99), que atua em imóveis locados na área urbana. A consulente questionou a possibilidade de utilizar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime não cumulativo sobre três tipos de despesas:
- Locação de tendas e lonas para guaritas e caixas de estacionamento;
- Contratação de seguros empresariais contra roubos, furtos e danos a terceiros;
- Serviços de vigilância eletrônica, vigia e segurança.
A empresa argumentou que tais despesas seriam essenciais à sua atividade, especialmente considerando sua responsabilidade civil objetiva pelos veículos sob sua guarda, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 130 do STJ, que estabelece: “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento”.
Principais Disposições da Solução de Consulta
Conceito de Insumos para Crédito de PIS/COFINS
A análise da Receita Federal baseou-se no conceito de insumos definido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR e consolidado no Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018. Segundo este entendimento, insumos são bens ou serviços considerados essenciais ou relevantes para o processo de produção ou prestação de serviços, de acordo com dois critérios:
- Essencialidade: itens dos quais dependa, intrínseca e fundamentalmente, o serviço prestado, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo, ou cuja falta prive o serviço de qualidade, quantidade ou suficiência;
- Relevância: itens que, embora não indispensáveis, integram o processo de prestação por singularidades da cadeia produtiva ou por imposição legal.
Análise Específica de Cada Despesa
1. Locação de tendas e lonas: NÃO permite crédito
A Receita Federal concluiu que a locação de bens móveis (tendas e lonas) não confere direito a créditos de PIS/COFINS, pois:
- A locação de bens móveis não se caracteriza como prestação de serviços, mas como uma obrigação de dar (e não uma obrigação de fazer);
- O inciso II do caput do artigo 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 só permite créditos sobre serviços utilizados como insumos;
- Este entendimento está em consonância com a jurisprudência do STF (RE 116.121) e com as Soluções de Consulta anteriores da Receita Federal, especialmente a Solução de Consulta COSIT nº 218/2019.
2. Contratação de seguros: PERMITE crédito
Quanto aos seguros contratados para cobertura de incêndio, furto, roubo ou danos materiais de veículos no estacionamento, a Receita Federal entendeu que:
- Tais seguros são essenciais e relevantes para a atividade, considerando a responsabilidade civil da empresa como depositária;
- Embora não indispensáveis ao serviço em si, integram o processo por singularidades da cadeia;
- Sua ausência privaria a qualidade do serviço, já que muitos clientes optariam por não contratar uma empresa sem esta proteção;
- Em alguns municípios (como São Paulo), a contratação de seguro é inclusive exigência legal para serviços de manobra e guarda de veículos.
Portanto, os valores pagos a outras pessoas jurídicas por seguros para a cobertura de incêndio, furto, roubo ou danos materiais de veículos exclusivamente no estacionamento dão direito a créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
3. Vigilância eletrônica, vigia e segurança: PERMITE crédito
De forma similar ao entendimento sobre seguros, a Receita Federal concluiu que:
- Os serviços de vigilância eletrônica, vigia e segurança são essenciais e relevantes, considerando a responsabilidade civil da empresa pela guarda dos veículos;
- Embora não indispensáveis ao serviço em si, integram o seu processo de prestação pelas singularidades da cadeia;
- Sua ausência prejudicaria a qualidade do serviço.
Assim, os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas por serviços de vigilância eletrônica, vigia e segurança também geram direito a créditos de PIS/COFINS no regime não cumulativo.
Impactos Práticos
Esta Solução de Consulta traz orientações importantes para empresas de estacionamento e manobra de veículos que apuram PIS/COFINS no regime não cumulativo, com os seguintes efeitos práticos:
- Redução da carga tributária: As empresas poderão reduzir o valor a recolher de PIS/COFINS mediante o aproveitamento de créditos sobre seguros e serviços de vigilância;
- Planejamento tributário: É importante recalcular os últimos 5 anos para verificar possível direito a restituição ou compensação de valores recolhidos a maior (caso a empresa não tenha aproveitado esses créditos anteriormente);
- Adequação de contratos: Atenção à natureza jurídica e à documentação fiscal dos contratos, distinguindo claramente serviços (que geram crédito) de locações (que não geram);
- Documentação fiscal: Necessidade de manter documentação adequada para comprovar a vinculação dos serviços de seguro e vigilância exclusivamente à atividade de estacionamento.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 7/2024 representa um posicionamento favorável aos contribuintes do setor de estacionamentos e manobra de veículos, reconhecendo a essencialidade de serviços de proteção patrimonial (seguros e vigilância) como insumos geradores de créditos de PIS/COFINS.
Este entendimento está alinhado com a jurisprudência do STJ sobre o conceito de insumos e pode ser aplicado por todas as empresas do setor, conforme estabelece o artigo 19 da Lei nº 10.522/2002, que atribui efeito vinculante às Soluções de Consulta para a administração tributária federal.
As empresas do setor devem revisar suas apurações e avaliar o potencial de economia tributária decorrente desta decisão, lembrando que o prazo para compensação ou restituição é de cinco anos contados da data do pagamento indevido ou a maior.
É importante destacar que a Solução de Consulta distinguiu claramente entre obrigações de dar (locação de bens) e obrigações de fazer (prestação de serviços), mantendo o entendimento histórico da Receita Federal e da jurisprudência sobre a impossibilidade de creditamento em relação a locações.
Por fim, o documento reforça a importância da correta análise da natureza jurídica das despesas e sua vinculação específica com a atividade-fim para determinação da possibilidade de aproveitamento de créditos no regime não cumulativo do PIS/COFINS.
A íntegra da Solução de Consulta pode ser consultada no site da Receita Federal.
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