Os Créditos PIS COFINS Operadoras Transporte Multimodal relacionados à subcontratação de serviços de transporte e transbordo de cargas foram reconhecidos pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta COSIT nº 160/2019. Esta decisão esclarece um importante aspecto da legislação tributária que impacta diretamente empresas que operam como Operadoras de Transporte Multimodal (OTM).
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Solução de Consulta nº 160 – COSIT
Data de publicação: 16 de maio de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da consulta tributária sobre Créditos PIS/COFINS
A consulta foi apresentada por uma entidade sindical representativa de pessoas jurídicas que atuam no ramo de transporte rodoviário de cargas. A dúvida central era sobre a possibilidade de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS por empresas que atuam como Operadoras de Transporte Multimodal (OTM).
Especificamente, questionava-se se os dispêndios com subcontratações de serviços de transporte rodoviário, ferroviário e de transbordo de cargas poderiam ser considerados insumos para fins de apuração de créditos no regime não cumulativo dessas contribuições.
O que é o Transporte Multimodal de Cargas?
Antes de analisar a solução apresentada pela Receita Federal, é importante compreender o conceito de Transporte Multimodal de Cargas, conforme definido pela Lei nº 9.611, de 19 de fevereiro de 1998:
O Transporte Multimodal de Cargas é aquele que, regido por um único contrato, utiliza duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino, e é executado sob a responsabilidade única de um Operador de Transporte Multimodal (OTM).
Nesse modelo, o OTM é a pessoa jurídica contratada como principal para a realização do transporte multimodal de cargas da origem até o destino, podendo executar o serviço por meios próprios ou por intermédio de terceiros (subcontratação).
A decisão da Receita Federal sobre os Créditos PIS COFINS Operadoras Transporte Multimodal
A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta nº 160/2019, reconheceu expressamente que as pessoas jurídicas operadoras de transporte multimodal nacional sujeitas à apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS podem apurar créditos em relação aos dispêndios com subcontratações realizadas com terceiros para a execução dos seguintes serviços:
- Transporte rodoviário de cargas;
- Transporte ferroviário de cargas;
- Serviços de transbordo de cargas.
Estes créditos são classificados como insumos na prestação de serviço de transporte multimodal de cargas, conforme previsto no inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 (PIS/Pasep) e no inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 (COFINS).
Fundamentação legal da decisão
A decisão da Receita Federal fundamentou-se nos seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 9.611, de 1998 (Lei do Transporte Multimodal de Cargas);
- Art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003 (COFINS);
- Art. 3º, II, da Lei nº 10.637, de 2002 (PIS/Pasep);
- Parecer Normativo COSIT/RFB nº 05, de 2018.
Um ponto crucial na fundamentação foi o entendimento estabelecido pelo Parecer Normativo COSIT/RFB nº 05/2018, que incorporou o conceito de insumos definido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR.
O conceito de insumos aplicável aos Créditos PIS COFINS Operadoras Transporte Multimodal
Conforme o STJ e o Parecer Normativo nº 05/2018, o conceito de insumos para fins de creditamento de PIS/COFINS deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância. Ou seja, considera-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item (bem ou serviço) para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte.
No caso específico da subcontratação de serviços, o Parecer Normativo afirma expressamente que:
“Na atividade de prestação de serviços é recorrente que uma pessoa jurídica, contratada por seu cliente para uma prestação de serviços principal, subcontrate outra pessoa jurídica para a realização de parcela dessa prestação. Essa subcontratação evidentemente se enquadra no conceito de insumos geradores de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, pois o serviço subcontratado se torna relevante para a prestação principal ‘pelas singularidades de cada cadeia produtiva’, neste caso por opção do prestador principal.”
Requisitos para o aproveitamento dos Créditos PIS COFINS Operadoras Transporte Multimodal
Embora a Receita Federal tenha reconhecido o direito ao creditamento, é importante observar que o aproveitamento dos créditos está condicionado ao cumprimento dos demais requisitos normativos e legais que disciplinam a matéria, como por exemplo:
- As vedações contidas no inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 e no inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637/2002, relativas à aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições;
- O regramento especial definido pelos §§ 19 e 20 do art. 3º, combinados com o art. 15, da Lei nº 10.833/2003;
- A exigência de que a operação se enquadre no conceito de Transporte Multimodal de Cargas previsto na Lei nº 9.611/1998.
Impactos práticos para as Operadoras de Transporte Multimodal
A decisão da Receita Federal traz importantes benefícios para as empresas que atuam como OTM, permitindo reduzir significativamente a carga tributária efetiva por meio do aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre os valores pagos a terceiros subcontratados.
Na prática, isso significa que uma OTM que contrata, por exemplo, transportadoras rodoviárias, ferroviárias e empresas de transbordo para executar partes específicas do transporte multimodal, poderá aproveitar como crédito os valores de PIS e COFINS incidentes sobre estes pagamentos.
Considerando as alíquotas de 1,65% (PIS) e 7,6% (COFINS) no regime não cumulativo, o impacto financeiro pode ser bastante relevante, especialmente para empresas com alto volume de subcontratações.
Exemplo prático de aplicação
Para ilustrar a aplicação prática da Solução de Consulta, vamos considerar um exemplo hipotético:
Uma OTM é contratada para realizar o transporte de mercadorias do interior de São Paulo até o Rio Grande do Sul. Para executar esse serviço, a OTM:
- Subcontrata uma transportadora rodoviária para levar a carga do ponto de origem até um terminal ferroviário (R$ 10.000);
- Subcontrata uma empresa ferroviária para o transporte interestadual (R$ 50.000);
- Paga serviços de transbordo entre os modais (R$ 5.000);
- Subcontrata outra transportadora rodoviária para a entrega final (R$ 15.000).
Nesse exemplo, considerando o regime não cumulativo, a OTM poderá aproveitar créditos de PIS (1,65%) e COFINS (7,6%) sobre o total de R$ 80.000, resultando em R$ 1.320 de crédito de PIS e R$ 6.080 de crédito de COFINS, totalizando R$ 7.400 de economia tributária.
Considerações finais sobre Créditos PIS COFINS Operadoras Transporte Multimodal
A Solução de Consulta nº 160/2019 representa uma importante orientação da Receita Federal que traz segurança jurídica para as empresas que atuam como Operadoras de Transporte Multimodal. O reconhecimento do direito ao crédito sobre subcontratações está alinhado com a natureza não cumulativa dessas contribuições e com a realidade operacional do setor de transporte multimodal.
É fundamental, no entanto, que as OTMs atentem para o cumprimento integral dos requisitos legais e documentais para o aproveitamento desses créditos, mantendo adequadamente organizados os contratos de transporte multimodal, conhecimentos de transporte e demais documentos comprobatórios das operações.
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