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Créditos PIS COFINS óleo diesel geração energia elétrica consórcios

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Créditos PIS COFINS óleo diesel geração energia elétrica consórcios
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Os créditos PIS COFINS óleo diesel geração energia elétrica consórcios representam um importante aspecto do regime não cumulativo das contribuições federais para empresas que atuam no setor energético. A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta COSIT nº 121/2018, esclareceu importantes questões sobre este tema, estabelecendo diretrizes claras para o aproveitamento de créditos tributários.

Entendimento da Receita Federal sobre Créditos de PIS/COFINS no Setor Energético

A Solução de Consulta COSIT nº 121, publicada em 11 de setembro de 2018, trouxe esclarecimentos significativos sobre a possibilidade de aproveitamento de créditos PIS COFINS óleo diesel geração energia elétrica consórcios. Conforme determinado pela RFB:

  • O óleo diesel utilizado nas máquinas geradoras de energia elétrica é considerado insumo para fins de apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/PASEP e da COFINS;
  • Este entendimento se aplica quando a pessoa jurídica se dedica à geração de energia elétrica para venda;
  • O creditamento está amparado pelo inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 (PIS/PASEP) e da Lei nº 10.833/2003 (COFINS).

Consórcios e Apuração de Créditos de PIS/COFINS

No caso específico de operações realizadas por meio de consórcios constituídos nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404/1976, a Instrução Normativa RFB nº 1.199/2011 estabelece regras específicas para a apropriação de créditos.

De acordo com o parágrafo único do art. 5º da referida Instrução Normativa: “Os créditos referentes à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins não cumulativas, relativos aos custos, despesas e encargos vinculados às receitas das operações do consórcio, serão computados nas pessoas jurídicas consorciadas, proporcionalmente à participação de cada uma no empreendimento, observada a legislação específica”.

Isto significa que os créditos PIS COFINS óleo diesel geração energia elétrica consórcios devem ser distribuídos entre as empresas consorciadas na exata proporção de sua participação no empreendimento conjunto.

Diferenciando Operações em Consórcios

Um aspecto importante esclarecido pela Solução de Consulta é a diferenciação entre duas operações que podem ocorrer em um consórcio de geração de energia:

  1. Fornecimento de óleo diesel pela distribuidora ao consórcio gerador: Nesta operação, a distribuidora de combustível está auferindo receitas provenientes de sua atividade comercial de revenda, sendo vedada a apuração de crédito das contribuições sobre esses bens adquiridos para revenda, conforme art. 3º, I, “b”, c/c art. 2º, § 1º, I das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.
  2. Fornecimento de energia elétrica pelo consórcio à concessionária distribuidora: Nesta operação, o óleo diesel não é considerado mercadoria para revenda, mas sim insumo na produção de bens (energia elétrica), permitindo a apuração de créditos.

É fundamental entender que quando uma consorciada fornece materiais ou serviços ao consórcio, ela deve ser tratada contabilmente como fornecedora, não se confundindo tal fornecimento com seu percentual de participação no consórcio.

Requisitos para Creditamento do Óleo Diesel como Insumo

De acordo com a Solução de Divergência COSIT nº 7/2016, mencionada na Solução de Consulta, a outorga do creditamento pela aquisição de insumos está condicionada à aplicação direta do insumo na prestação de serviço a terceiros ou na produção de bem destinado à venda.

No caso específico do óleo diesel, a aquisição deste combustível utilizado diretamente no processo de geração de energia elétrica (nos geradores de energia) permite a apuração de créditos PIS COFINS óleo diesel geração energia elétrica consórcios.

A legislação tributária reconhece expressamente que combustíveis utilizados como insumos na produção de bens ou produtos destinados à venda geram direito à apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/PASEP e da COFINS.

Peças de Reposição e Serviços de Manutenção

Além do óleo diesel, a Solução de Consulta também esclarece que partes e peças de reposição e os serviços de manutenção aplicados em máquinas e equipamentos utilizados na geração de energia elétrica destinada à venda são considerados insumos para fins de crédito do PIS/PASEP e da COFINS quando:

  • Forem aplicados em máquinas e equipamentos diretamente utilizados na produção de energia elétrica;
  • Não representarem acréscimo de vida útil superior a um ano ao bem em que forem aplicados.

Distribuição dos Créditos entre as Consorciadas

Um ponto crucial estabelecido na Solução de Consulta é que os créditos deverão ser computados nas pessoas jurídicas consorciadas proporcionalmente à participação de cada uma no empreendimento, e não apenas pela pessoa jurídica consorciada que fornecer o óleo diesel.

Além disso, conforme determinado pelo art. 9º da IN RFB nº 1.199/2011, não é admitida a comunicação (transferência) de créditos e débitos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS entre pessoas jurídicas consorciadas.

Cada pessoa jurídica participante do consórcio deverá apropriar suas receitas, custos e despesas incorridos, proporcionalmente à sua participação no empreendimento, conforme documento arquivado no órgão de registro, observado o regime tributário a que estão sujeitas.

Regime Especial para Concessionárias de Serviços Públicos

Importante destacar que, nos casos em que forem aplicáveis, as regras especiais de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS pelas concessionárias de serviço público estabelecidas no § 21 do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e no § 29 do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 são excludentes de outras formas de creditamento, inclusive da modalidade aquisição de insumos.

Estas regras especiais foram estabelecidas pela Lei nº 12.973/2014, em conformidade com os padrões internacionais de contabilidade para contratos de concessão de serviços públicos.

Aplicação Prática dos Créditos no Setor de Energia

Para empresas que atuam na geração de energia elétrica por meio de consórcios, o aproveitamento adequado dos créditos PIS COFINS óleo diesel geração energia elétrica consórcios pode representar uma economia tributária significativa, desde que observadas todas as regras estabelecidas pela legislação e pelas interpretações oficiais da Receita Federal.

Especificamente para o setor energético, a possibilidade de creditamento sobre o óleo diesel utilizado na geração de energia elétrica é particularmente relevante, pois este insumo representa um custo operacional considerável em usinas termelétricas.

Essa sistemática de creditamento está alinhada com o princípio da não cumulatividade das contribuições, que visa evitar a incidência em cascata do PIS e da COFINS ao longo da cadeia produtiva.

Para acessar a íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 121/2018, consulte o site oficial da Receita Federal.

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