Créditos PIS COFINS na importação correntes hidrocarbonetos receberam importante tratamento na Solução de Consulta COSIT nº 145, de 17 de abril de 2019. A Receita Federal esclareceu questões cruciais sobre o aproveitamento de créditos das contribuições incidentes na importação de correntes de hidrocarbonetos líquidos destinados à formulação de combustíveis, estabelecendo critérios diferenciados conforme a finalidade do produto importado.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Solução de Consulta COSIT nº 145
Data de publicação: 17 de abril de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por uma pessoa jurídica tributada pelo regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS. A empresa questionou o tratamento tributário aplicável à importação de correntes de hidrocarbonetos líquidos, incluindo nafta petroquímica, destinados à formulação de combustíveis (Gasolina-A e Diesel-A).
O cenário envolvia uma filial da consulente estabelecida fora da Zona Franca de Manaus (ZFM) que realizaria atividade industrial de formulação de combustíveis a partir de correntes de hidrocarbonetos importados. A maior parte dos combustíveis formulados seria comercializada internamente na ZFM, operação para a qual existe redução a zero das alíquotas das contribuições, conforme o art. 2º da Lei nº 10.996/2004.
Principais Definições e Conceitos
Correntes de Gasolina e Diesel
Um ponto fundamental na SC 145/2019 é a definição de “correntes de gasolina” e “correntes de óleo diesel”. De acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 10.336/2001, consideram-se correntes os hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo e os hidrocarbonetos líquidos derivados de gás natural utilizados em mistura mecânica para a produção de gasolinas ou de diesel, conforme as normas estabelecidas pela ANP.
A característica essencial que define esses hidrocarbonetos como “correntes” é a possibilidade de utilizá-los na produção de gasolina ou óleo diesel por mera mistura mecânica, sem necessidade de processos industriais mais elaborados, como o craqueamento.
Nafta Petroquímica
A nafta petroquímica merece atenção especial na análise, pois pode ser classificada como “corrente de gasolina” ou “corrente de óleo diesel” quando passível de utilização por mera mistura mecânica para a produção desses combustíveis, em conformidade com as normas da ANP.
A expressão “nafta petroquímica” utilizada na legislação é gênero que alcança tanto a nafta destinada às centrais petroquímicas quanto a destinada à formulação de gasolina e óleo diesel.
Determinação das Alíquotas para Apuração dos Créditos
A SC 145/2019 estabelece regras distintas para o creditamento referente à Contribuição para o PIS/Pasep e à COFINS incidentes na importação de correntes de hidrocarbonetos líquidos classificados como correntes de gasolina e de óleo diesel, que dependem da destinação dada ao produto:
Destinação à Revenda
Quando o produto se destinar à revenda, ainda que na fase intermediária da mistura, os créditos devem ser apurados com base nas alíquotas específicas referidas no art. 23 da Lei nº 10.865/2004, considerando as reduções previstas no Decreto nº 5.059/2004:
- Para gasolinas e suas correntes: R$ 141,10 por metro cúbico (PIS/Pasep) e R$ 651,40 por metro cúbico (COFINS);
- Para óleo diesel e suas correntes: R$ 82,20 por metro cúbico (PIS/Pasep) e R$ 379,30 por metro cúbico (COFINS).
Essas alíquotas podem ser reduzidas conforme coeficientes fixados pelo Poder Executivo através do Decreto nº 5.059/2004.
Destinação a Outras Finalidades
Se o produto se destinar a qualquer outra finalidade, como uso como insumo na formulação de combustíveis, os créditos devem ser apurados mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 8º da Lei nº 10.865/2004, sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições, conforme disposto no §3º do art. 15 da mesma lei:
- 2,1% para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação;
- 9,65% para a COFINS-Importação.
Tratamento Específico da Nafta Petroquímica
A SC 145/2019 estabelece tratamentos distintos para a nafta petroquímica, dependendo de sua caracterização:
- Nafta caracterizada como corrente: As variações de nafta petroquímica que se caracterizarem como correntes de gasolina ou de óleo diesel devem ser tributadas na forma da legislação relativa a tais correntes, e não na forma da legislação referente à nafta.
- Nafta não caracterizada como corrente: Aplica-se a regra geral do art. 8º, I, da Lei nº 10.865/2004, na importação da nafta que não se caracterize como corrente de gasolina ou corrente de óleo diesel e se destine à formulação de tais combustíveis.
A Solução de Consulta COSIT nº 145/2019 esclarece que a alíquota aplicável sobre a base de cálculo do crédito da COFINS-Importação, incidente na importação de nafta petroquímica para formulação de gasolina ou de óleo diesel, que não possa ser caracterizada como corrente, é a especificada no art. 8º, I, “b”, da Lei nº 10.865/2004 (9,65%).
Operações Envolvendo a Zona Franca de Manaus
Quanto às operações que envolvem a Zona Franca de Manaus, a SC 145/2019 reafirma que a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS sobre receitas decorrentes dessas operações permanece sendo regida pelo art. 2º da Lei nº 10.996/2004, e pelos arts. 64 e 65 da Lei nº 11.196/2005, entre outras normas, conforme explana a Solução de Consulta COSIT nº 119/2018.
É importante destacar que as receitas decorrentes da venda de produtos sujeitos à incidência concentrada da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM, destinados à industrialização ou ao consumo em referida área, não são objeto de imunidade tributária ou de não incidência dessas contribuições.
Ineficácia Parcial da Consulta
A Receita Federal declarou a ineficácia parcial da consulta em relação a questionamentos sobre:
- Regras de compensação da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS (já disciplinadas no art. 45 da IN RFB nº 1.717/2017);
- Manutenção de crédito (já estabelecida no art. 17 da Lei nº 11.033/2004);
- Creditamento referente à importação por conta e ordem de terceiros (previsto no art. 18 da Lei nº 10.865/2004).
Impactos Práticos da Solução de Consulta
A SC 145/2019 traz impactos significativos para empresas que importam correntes de hidrocarbonetos para formulação de combustíveis:
- Necessidade de controle preciso da destinação dos produtos importados, pois a finalidade dada ao produto (revenda ou insumo) determina as alíquotas para cálculo dos créditos;
- Importância da correta caracterização técnica dos produtos, especialmente da nafta petroquímica, conforme os critérios da ANP;
- Atenção às regras específicas para operações envolvendo a ZFM, que não gozam de imunidade tributária ou não incidência.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 145/2019 oferece importantes esclarecimentos sobre o tratamento tributário aplicável aos créditos de PIS/COFINS na importação de correntes de hidrocarbonetos, com ênfase na distinção de tratamento conforme a destinação dos produtos.
Os contribuintes devem estar atentos às definições técnicas estabelecidas pela ANP para caracterização dos produtos como “correntes” e ao regime especial aplicável à nafta petroquímica, garantindo assim o correto aproveitamento dos créditos tributários conforme a legislação vigente.
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