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Créditos PIS/COFINS na depreciação de vasilhames retornáveis

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Créditos PIS/COFINS na depreciação de vasilhames retornáveis
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Os Créditos PIS/COFINS na depreciação de vasilhames retornáveis representam um tema importante para empresas do setor de bebidas e similares que utilizam embalagens retornáveis em suas operações. A Receita Federal do Brasil trouxe esclarecimentos sobre esse assunto por meio de uma Solução de Consulta que delimita claramente o direito ao crédito para diferentes tipos de embalagens.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: SC COSIT nº 218
Data de publicação: 21/09/2020
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Introdução

A Solução de Consulta COSIT nº 218 esclarece questões fundamentais sobre o direito ao aproveitamento de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS relacionados aos encargos de depreciação de vasilhames de vidro retornáveis e garrafeiras plásticas. Este entendimento é aplicável a contribuintes que atuam no regime não-cumulativo dessas contribuições, produzindo efeitos a partir de 01/05/2004.

Contexto da Norma

O sistema não-cumulativo do PIS/Pasep e da COFINS, instituído pelas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, respectivamente, permite o aproveitamento de créditos calculados sobre diversos custos e despesas, incluindo a depreciação de bens do ativo imobilizado utilizados na produção de bens destinados à venda.

A questão abordada na Solução de Consulta surge da necessidade de esclarecer se vasilhames de vidro retornáveis e garrafeiras plásticas, comumente utilizados pela indústria de bebidas, podem gerar créditos dessas contribuições a partir de seus encargos de depreciação, considerando que são bens classificados no ativo imobilizado das empresas.

Tratamento Tributário dos Vasilhames de Vidro Retornáveis

De acordo com a Solução de Consulta, desde 01/05/2004, os encargos de depreciação de vasilhames de vidro retornáveis classificados no ativo imobilizado geram direito a crédito tanto para a Contribuição para o PIS/Pasep quanto para a COFINS, desde que:

  • Os vasilhames estejam devidamente registrados no ativo imobilizado;
  • Sua depreciação seja calculada segundo as normas regulamentares (IN SRF nº 162/1998);
  • Sejam utilizados na produção de bens destinados à venda.

O cálculo desse crédito deve ser realizado de acordo com as seguintes previsões legais:

  • Para o PIS/Pasep: art. 3º, VI c/c §1º, III, da Lei nº 10.637/2002, e §4º do art. 15 da Lei nº 10.865/2004;
  • Para a COFINS: art. 3º, VI c/c §1º, III, da Lei nº 10.833/2003, e §4º do art. 15 da Lei nº 10.865/2004.

Opção de Cálculo Específica para Embalagens de Bebidas

A partir de 26/07/2004, a Solução de Consulta esclarece que foi introduzida uma forma opcional de cálculo do crédito especificamente para embalagens de vidro retornáveis classificadas no código 7010.90.21 da TIPI, destinadas ao envasamento de refrigerantes ou cervejas.

Nesse caso, o crédito pode ser calculado na forma prescrita pelo:

  • §16 do art. 3º da Lei nº 10.833/2003;
  • §6º do art. 17 da Lei nº 10.865/2004.

Esta opção representa uma alternativa ao método normal de cálculo baseado nos encargos de depreciação, potencialmente simplificando o processo para as empresas do setor de bebidas.

Tratamento Tributário das Garrafeiras Plásticas

Em contraste com os vasilhames de vidro, a Solução de Consulta estabelece que não decorre direito a crédito de Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS dos encargos de depreciação de garrafeiras plásticas.

A justificativa para esse tratamento diferenciado é que as garrafeiras plásticas consistem em dispositivos de transporte, ou seja, não são consideradas bens adquiridos ou fabricados para utilização direta na produção de bens destinados à venda. As garrafeiras plásticas são utilizadas apenas para o transporte e armazenamento das bebidas já envasadas, não participando do processo produtivo propriamente dito.

Este entendimento está fundamentado em diversos dispositivos legais e Pareceres Normativos, incluindo:

  • Item 4, b, do PN CST nº 90, de 16/11/1976;
  • Item 10 do PN CST nº 20, de 30/05/1980;
  • Art. 57 da Lei nº 4.506/1964;
  • Art. 179 da Lei nº 6.404/1976.

Impactos Práticos para as Empresas

Esta Solução de Consulta traz importantes impactos práticos para as empresas que utilizam vasilhames retornáveis em suas operações:

  1. Economia fiscal para usuários de vasilhames de vidro: Empresas que utilizam vasilhames de vidro retornáveis podem aproveitar os créditos de PIS/Pasep e COFINS sobre os encargos de depreciação desses bens, reduzindo a carga tributária efetiva.
  2. Opção de cálculo simplificado para o setor de bebidas: Fabricantes de refrigerantes e cervejas podem optar por um método alternativo de cálculo do crédito para embalagens específicas, potencialmente otimizando seu fluxo financeiro.
  3. Limitação para garrafeiras plásticas: Empresas que utilizam garrafeiras plásticas devem estar cientes de que os gastos com depreciação destes itens não geram créditos de PIS/Pasep e COFINS, demandando um planejamento tributário adequado para evitar expectativas incorretas de aproveitamento de créditos.

Análise Comparativa

A distinção de tratamento entre vasilhames de vidro e garrafeiras plásticas demonstra a aplicação da essência sobre a forma no que diz respeito ao direito creditório no regime não-cumulativo do PIS/Pasep e da COFINS:

Item Vasilhames de Vidro Garrafeiras Plásticas
Função Envase do produto (parte do processo produtivo) Transporte e armazenamento (logística)
Direito a Crédito Sim Não
Fundamento Utilizado na produção de bens destinados à venda Não utilizado diretamente na produção

Esta diferenciação evidencia a necessidade de uma análise cuidadosa da função de cada bem no processo produtivo para determinar seu tratamento tributário correto.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 218 traz maior segurança jurídica para as empresas ao esclarecer questões importantes sobre os Créditos PIS/COFINS na depreciação de vasilhames retornáveis. Para obter o tratamento tributário adequado, as empresas devem:

  • Classificar corretamente os vasilhames de vidro no ativo imobilizado;
  • Documentar adequadamente sua utilização no processo produtivo;
  • Calcular os encargos de depreciação de acordo com as normas aplicáveis;
  • Avaliar, no caso específico das embalagens para refrigerantes e cervejas, qual método de cálculo do crédito é mais vantajoso.

É importante ressaltar que este entendimento está em consonância com diversos dispositivos legais e com a interpretação sistemática da legislação tributária pela Receita Federal do Brasil, conforme disposições contidas na Solução de Consulta COSIT nº 218, de 21 de setembro de 2020.

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