Os Créditos PIS/COFINS na aquisição de diesel com alíquota zero têm sido objeto de diversos questionamentos por parte dos contribuintes desde que a Lei Complementar nº 192/2022 reduziu a zero as alíquotas dessas contribuições para combustíveis. Recentemente, a Receita Federal do Brasil publicou a Solução de Consulta nº 163 – COSIT, de 18 de junho de 2024, trazendo importantes esclarecimentos sobre a possibilidade de apuração de créditos na aquisição de diesel utilizado como insumo.
Detalhes da Solução de Consulta
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 163 – COSIT
- Data de publicação: 18 de junho de 2024
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da questão tributária
A questão teve início com a publicação da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, que reduziu a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a produção e importação de óleo diesel e suas correntes, biodiesel, gás liquefeito de petróleo e querosene de aviação.
Na redação original do art. 9º dessa lei complementar, constava a expressão “garantida às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados“. Essa redação gerou dúvidas entre os contribuintes sobre a possibilidade de apuração de créditos na aquisição de diesel com alíquota zero.
Para aumentar a segurança jurídica e evitar a judicialização da questão, o governo editou a Medida Provisória nº 1.118, de 17 de maio de 2022, alterando a redação do referido artigo para suprimir a menção à manutenção dos créditos. Posteriormente, a Lei Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022, modificou novamente a redação, incluindo a possibilidade de apuração de créditos presumidos para as pessoas jurídicas que utilizam o diesel como insumo.
O entendimento da Receita Federal
Na SC 163/2024, a Receita Federal analisou a consulta de uma empresa que atua na área de mineração de carvão, questionando sobre a possibilidade de “tomar uso dos créditos nas entradas de notas fiscais que serão utilizados no processo de produção da mesma”.
O entendimento da Receita Federal foi dividido em dois pontos principais:
1. Vedação à apuração de créditos básicos
A Receita Federal esclareceu que não é permitida a apuração de créditos básicos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre aquisições de produtos não sujeitos ao pagamento das contribuições. Isso está expressamente vedado nos seguintes dispositivos:
- Inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 (PIS/Pasep)
- Inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 (Cofins)
Ambos os dispositivos estabelecem que “não dará direito a crédito o valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição“.
2. Possibilidade de apuração de créditos presumidos
Por outro lado, a Receita Federal reconheceu que é possível a apuração de créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins por pessoas jurídicas que utilizam o diesel como insumo para prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, com base em:
- § 3º do art. 9º da Lei Complementar nº 192/2022, incluído pela Lei Complementar nº 194/2022
- § 2º do art. 3º da Medida Provisória nº 1.157/2023
O § 3º do art. 9º da Lei Complementar nº 192/2022 estabelece que “de 11 de março de 2022 até o prazo estabelecido no caput, a pessoa jurídica que adquirir os produtos de que trata o caput deste artigo para utilização como insumo, nos termos do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, fará jus a créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à aquisição no mercado interno ou importação de tais produtos em cada período de apuração“.
Contexto histórico e a questão da ADIn nº 7.181
A SC 163/2024 também menciona a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) nº 7.181, impetrada pela Confederação Nacional dos Transportes em face da Medida Provisória nº 1.118/2022. Em decisão colegiada, o Supremo Tribunal Federal referendou a medida cautelar deferida pelo Ministro Dias Toffoli, que postergou os efeitos da MP nº 1.118/2022, tendo em vista a necessidade de observância do princípio da anterioridade nonagesimal.
Cabe ressaltar que a Medida Provisória nº 1.118/2022 perdeu sua vigência em 27 de setembro de 2022, por decurso de prazo sem votação no Congresso Nacional. Como não foi editado decreto legislativo até sessenta dias após a perda de eficácia da MP, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservaram-se por ela regidas.
Impactos práticos para os contribuintes
A SC 163/2024 traz importantes esclarecimentos e impactos práticos para os contribuintes que adquirem diesel com alíquota zero das contribuições:
- Empresas em geral que adquirem diesel: Não têm direito a créditos básicos de PIS/COFINS na aquisição de diesel com alíquota zero.
- Empresas que utilizam diesel como insumo: Podem apurar créditos presumidos de PIS/COFINS, desde que o diesel seja utilizado como insumo para prestação de serviços ou na produção/fabricação de bens ou produtos destinados à venda.
- Empresas de transporte de cargas: A Receita Federal reconheceu que a redução a zero das alíquotas sem o direito ao crédito onerou o setor de transporte de cargas, uma vez que antes essas empresas possuíam direito a créditos decorrentes da aquisição de diesel tributado.
É importante destacar que a SC 163/2024 não se manifestou especificamente sobre se o diesel adquirido pela consulente (empresa de mineração de carvão) deve ser enquadrado como insumo, gerando direito ao crédito presumido, devido à insuficiência de informações sobre como o combustível é utilizado nas atividades da empresa.
Considerações finais
A Solução de Consulta nº 163/2024 traz importante orientação para as empresas que adquirem diesel com alíquota zero de PIS/COFINS. O entendimento consolidado é que, apesar de não ser possível a apuração de créditos básicos nessa situação, há a possibilidade de apuração de créditos presumidos para as empresas que utilizam o diesel como insumo em suas atividades produtivas ou na prestação de serviços.
Para fazer jus aos créditos PIS/COFINS na aquisição de diesel com alíquota zero, a empresa deve comprovar que o diesel é efetivamente utilizado como insumo, nos termos do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833/2003.
Vale ressaltar que a MP nº 1.157/2023 estendeu o benefício do crédito presumido para todo o ano de 2023, mantendo a redução a zero das alíquotas de PIS/COFINS sobre o diesel e garantindo o direito ao crédito presumido para as empresas que o utilizam como insumo.
As empresas devem avaliar cuidadosamente suas operações para determinar se o diesel adquirido se enquadra no conceito de insumo para fins de crédito presumido, considerando os critérios de essencialidade e relevância estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.221.170/PR.
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