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Normas da Receita FederalPIS e COFINSRecuperação de Créditos Tributários

Créditos PIS/COFINS na aquisição de computadores e softwares para produção

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Créditos PIS/COFINS na aquisição de computadores e softwares para produção
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Os Créditos PIS/COFINS na aquisição de computadores e softwares para produção foram objeto de esclarecimento pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta COSIT nº 137, de 2017. Esta importante orientação traz luz sobre a possibilidade de aproveitamento de créditos tributários nas aquisições de computadores e softwares utilizados no desenvolvimento de produtos e planejamento da produção.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: COSIT nº 137
Data de publicação: 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Introdução

A Solução de Consulta COSIT nº 137/2017 esclarece os critérios para o aproveitamento de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS nas aquisições de computadores e softwares utilizados no processo produtivo. Esta norma é de grande relevância para empresas sujeitas ao regime não-cumulativo dessas contribuições, produzindo efeitos a partir de sua publicação.

Contexto da Norma

A legislação que regulamenta o sistema de créditos da não-cumulatividade do PIS/COFINS (Lei nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003) prevê diversas hipóteses de aproveitamento de créditos, incluindo dispêndios com máquinas e equipamentos utilizados no processo produtivo (inciso VI) e bens incorporados ao ativo intangível (inciso XI).

No entanto, pairavam dúvidas sobre a possibilidade de aproveitamento de créditos na aquisição de computadores e softwares utilizados especificamente para o planejamento e programação da produção, bem como para o desenvolvimento de produtos. Esta Solução de Consulta veio justamente para pacificar este entendimento, vinculando-se às Soluções de Consulta COSIT nº 140/2017 e nº 270/2017.

Principais Disposições

A Solução de Consulta estabelece dois cenários distintos para o aproveitamento de créditos de PIS/COFINS:

1. Créditos na aquisição de softwares

Os dispêndios com aquisição de softwares utilizados para planejamento e programação da produção, bem como para desenvolvimento de produtos, geram direito a créditos de PIS/COFINS desde que:

  • Sejam incorporados ao ativo intangível da pessoa jurídica, conforme as normas contábeis aplicáveis;
  • O aproveitamento ocorra na forma do inciso XI do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e do inciso XI do art. 3º da Lei nº 10.833/2003;
  • Sejam observados todos os demais requisitos exigidos pela legislação.

2. Créditos na aquisição de computadores

Quanto aos dispêndios com aquisição de computadores utilizados no desenvolvimento de produtos, a Solução de Consulta estabelece que:

  • Geram direito a créditos de PIS/COFINS quando incorporados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica, conforme normas contábeis aplicáveis;
  • O aproveitamento deve ocorrer na forma do inciso VI do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e do inciso VI do art. 3º da Lei nº 10.833/2003;
  • Devem ser observados todos os requisitos exigidos pela legislação tributária.

A Solução de Consulta explicita, portanto, o entendimento da Receita Federal de que tanto computadores quanto softwares utilizados no processo produtivo podem gerar créditos das contribuições, desde que observadas as condições específicas para cada caso.

Impactos Práticos

Esta orientação da Receita Federal traz importantes impactos para as empresas que atuam no regime não-cumulativo do PIS/COFINS:

Redução da carga tributária efetiva: O aproveitamento de créditos sobre computadores e softwares utilizados na produção permite uma redução significativa da carga tributária, especialmente para empresas de manufatura e desenvolvimento de produtos que dependem fortemente desses recursos tecnológicos.

Clareza contábil: A norma reforça a importância da correta classificação contábil dos ativos, diferenciando a forma de aproveitamento entre os bens classificados no ativo imobilizado (computadores) e no ativo intangível (softwares).

Planejamento tributário: Empresas podem agora incorporar com segurança jurídica o aproveitamento destes créditos em seu planejamento tributário, desde que mantenham documentação adequada que comprove a utilização dos bens no processo produtivo.

Análise Comparativa

Antes desta Solução de Consulta e das que a precederam (SC COSIT nº 140/2017 e nº 270/2017), havia considerável insegurança jurídica quanto ao aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre aquisições de tecnologia da informação para uso no processo produtivo.

Havia interpretações divergentes sobre se computadores e softwares utilizados indiretamente na produção (como no planejamento e controle) gerariam créditos. O entendimento consolidado agora confirma esta possibilidade, desde que se comprove a efetiva utilização destes bens no desenvolvimento de produtos ou no planejamento da produção.

Uma questão que permanece é a determinação do percentual de utilização destes equipamentos e programas exclusivamente no processo produtivo, quando também são empregados em áreas administrativas, comerciais ou outras atividades que não geram direito a crédito.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 137/2017 representa um importante avanço na interpretação da legislação do PIS/COFINS não-cumulativo, adequando-se à realidade tecnológica atual das empresas, onde computadores e softwares são elementos essenciais do processo produtivo.

As empresas que desejam aproveitar estes créditos devem estar atentas a alguns pontos fundamentais:

  • Manter documentação fiscal adequada que comprove a aquisição dos bens;
  • Realizar a correta escrituração contábil, classificando computadores no ativo imobilizado e softwares no ativo intangível;
  • Comprovar a efetiva utilização destes bens no processo produtivo, no desenvolvimento de produtos ou no planejamento da produção;
  • Observar as regras específicas de cálculo do crédito, incluindo a aplicação das alíquotas corretas e os prazos de aproveitamento.

Para maior segurança jurídica, é recomendável que as empresas consultem a íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 137/2017, bem como as Soluções de Consulta COSIT nº 140/2017 e nº 270/2017 às quais ela se vincula.

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