Créditos PIS COFINS materiais consumo ferramentas pequeno valor são permitidos quando estes itens se desgastam durante o processo de fabricação, conforme esclarecido pela Receita Federal em recente manifestação. Esta orientação representa um importante esclarecimento para empresas que utilizam esses materiais em seus processos produtivos.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: SC Cosit nº 47
Data de publicação: Publicada no DOU de 11/10/2016
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Introdução
A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 47, esclareceu que materiais de uso e consumo, bem como ferramentas e utensílios de pequeno valor que se desgastam durante o processo de fabricação, podem gerar créditos de PIS e COFINS no regime não cumulativo. Esta orientação vincula-se à Solução de Divergência Cosit nº 7, de 23 de agosto de 2016, e produz efeitos a partir de sua publicação.
Contexto da Norma
O entendimento sobre o conceito de insumos para fins de creditamento de PIS/COFINS tem sido objeto de constantes discussões entre contribuintes e o Fisco. Historicamente, a Receita Federal adotava uma interpretação restritiva, baseada na legislação do IPI, limitando os créditos a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem.
Com a evolução da jurisprudência administrativa e judicial, especialmente após manifestações do CARF e do STJ, o conceito de insumos foi ampliado, abrangendo itens necessários e relevantes para o processo produtivo, ainda que não se enquadrem na definição clássica de matéria-prima ou produto intermediário.
É neste contexto que a Solução de Consulta vem clarificar um ponto específico: a possibilidade de apropriação de créditos sobre materiais de consumo e ferramentas de pequeno valor quando utilizados diretamente na fabricação dos produtos.
Principais Disposições
De acordo com a Solução de Consulta, são considerados insumos geradores de créditos de PIS/COFINS os materiais de uso e consumo, ferramentas e utensílios de pequeno valor que apresentem as seguintes características:
- Desgastam-se em função da ação exercida diretamente sobre o produto em fabricação;
- São utilizados no processo produtivo;
- Apresentam relevância e essencialidade para o desenvolvimento da atividade produtiva.
A fundamentação legal da decisão baseia-se no art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.833/2003 (para COFINS) e no art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 (para PIS), que preveem créditos sobre bens e serviços utilizados como insumo na fabricação de produtos destinados à venda.
A norma também faz referência à Instrução Normativa SRF nº 404/2004 (COFINS) e à Instrução Normativa SRF nº 247/2002 (PIS), que regulamentam o conceito de insumos para fins de creditamento dessas contribuições.
Impactos Práticos
Para as empresas, esta orientação traz uma importante clarificação sobre a possibilidade de aproveitar créditos de PIS/COFINS sobre itens que, apesar de classificados como materiais de uso e consumo ou ferramentas de pequeno valor, são essenciais ao processo produtivo e sofrem desgaste direto durante a fabricação.
Na prática, podem ser incluídos nessa categoria itens como:
- Lixas, brocas e serras utilizadas diretamente na fabricação;
- Materiais abrasivos que desgastam durante o processo produtivo;
- Ferramentas manuais de pequeno valor utilizadas na linha de produção;
- Utensílios que atuam diretamente sobre o produto em fabricação.
É importante ressaltar que não basta que o item seja utilizado na fábrica ou no estabelecimento produtivo. É necessário que ele atue diretamente sobre o produto e sofra desgaste em função dessa ação.
Análise Comparativa
Esta Solução de Consulta representa uma evolução no entendimento da Receita Federal sobre o conceito de insumos. Anteriormente, muitos desses materiais eram considerados simplesmente como itens de uso e consumo, sem direito a creditamento.
Com este novo posicionamento, alinhado à Solução de Divergência Cosit nº 7/2016, a Receita Federal reconhece que determinados materiais de uso e consumo e ferramentas de pequeno valor, quando utilizados diretamente no processo produtivo e com desgaste vinculado à produção, podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos de PIS/COFINS.
Este entendimento está em linha com a tendência de interpretação mais abrangente do conceito de insumos, que tem sido adotada pelo STJ e pelo CARF nos últimos anos, beneficiando os contribuintes que utilizam esses itens em seus processos produtivos.
Considerações Finais
A Solução de Consulta Cosit nº 47 traz maior segurança jurídica para as empresas que utilizam materiais de consumo e ferramentas de pequeno valor em seus processos produtivos. Com base nesta orientação, as empresas podem incluir esses itens na base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS, desde que atendam aos requisitos de desgaste em função da ação exercida sobre o produto em fabricação.
É importante que os contribuintes analisem cuidadosamente cada item utilizado, verificando se há relação direta com o processo produtivo e se ocorre desgaste em função da fabricação. A simples utilização no ambiente fabril, sem interação direta com o produto, não é suficiente para caracterizar o item como insumo.
Recomenda-se que as empresas revisem seus procedimentos de apuração de créditos de PIS/COFINS, identificando possíveis itens que se enquadrem nessa categoria e que não estavam sendo considerados anteriormente como insumos.
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