Créditos PIS COFINS Mangas Filtrantes Fornos Fusão são reconhecidos pela Receita Federal conforme recente manifestação. Esta Solução de Consulta traz importante orientação para indústrias que utilizam estes componentes em seus processos produtivos.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: SC COSIT nº 99038
Data de publicação: 05/09/2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Introdução
A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 99038, esclareceu o tratamento tributário aplicável às mangas filtrantes utilizadas nos fornos de fusão para fins de creditamento das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS no regime não-cumulativo. Esta orientação beneficia diretamente indústrias que utilizam estes equipamentos em seus processos produtivos.
Contexto da Norma
A possibilidade de tomar créditos de PIS e COFINS sobre insumos utilizados no processo produtivo é um tema que gera frequentes consultas à Receita Federal. Historicamente, a interpretação do conceito de “insumo” para fins de creditamento destas contribuições passou por importantes evoluções.
Inicialmente, com a publicação das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, que instituíram a não-cumulatividade do PIS e da COFINS, respectivamente, surgiram dúvidas sobre quais itens poderiam ser considerados insumos para fins de geração de créditos. A Instrução Normativa SRF nº 404/2004 trouxe definições iniciais que foram sendo aprimoradas ao longo do tempo por meio de Soluções de Divergência e de Consulta.
Esta Solução de Consulta específica encontra-se vinculada à Solução de Divergência COSIT nº 7, de 23 de agosto de 2016, demonstrando a consolidação do entendimento da Receita Federal sobre o tema.
Principais Disposições
De acordo com a Solução de Consulta, são considerados insumos geradores de créditos de PIS/COFINS, nos termos do art. 3º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, os bens que atendem cumulativamente às seguintes condições:
- Sofrem alterações como desgaste, dano ou perda de propriedades físicas ou químicas;
- Estas alterações ocorrem em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação;
- Não estão incluídos no ativo imobilizado da pessoa jurídica.
A análise técnica realizada pela COSIT reconheceu que as mangas filtrantes utilizadas no interior das chaminés dos filtros que compõem os fornos de fusão enquadram-se neste conceito de insumo para indústrias. Isso porque tais componentes:
- Sofrem desgaste natural pelo uso no processo produtivo;
- Têm relação direta com o produto em fabricação;
- Geralmente não são contabilizados como ativo imobilizado.
O entendimento aplica-se tanto para a Contribuição para o PIS/Pasep quanto para a COFINS, conforme expressamente mencionado nas duas ementas que compõem a Solução de Consulta.
Impactos Práticos
Para as empresas industriais que utilizam mangas filtrantes em seus fornos de fusão, esta orientação representa uma importante economia fiscal, pois permite o aproveitamento de créditos das contribuições sobre valores que podem ser significativos, especialmente considerando que:
- As mangas filtrantes são itens que precisam ser substituídos com certa frequência devido ao desgaste;
- Tais componentes geralmente representam custos relevantes para as indústrias metalúrgicas, siderúrgicas e vidreira;
- As alíquotas somadas de PIS e COFINS (9,25% no regime não-cumulativo) resultam em economia tributária considerável.
Além disso, este entendimento pode ser estendido, por analogia, a outros componentes semelhantes que atendam aos mesmos requisitos, ampliando as possibilidades de creditamento para diversos setores industriais.
Análise Comparativa
A decisão representa uma evolução no conceito de insumos para fins de creditamento de PIS/COFINS em comparação com interpretações anteriores mais restritivas da Receita Federal. Inicialmente, prevalecia um conceito similar ao aplicado ao IPI, que considerava como insumos apenas os bens que se integrassem fisicamente ao produto final ou fossem consumidos no processo produtivo.
Com a Solução de Divergência COSIT nº 7/2016, à qual esta consulta está vinculada, e posteriormente com o julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR pelo STJ, consolidou-se um conceito mais amplo de insumo, baseado na essencialidade ou relevância do item para o processo produtivo.
Esta interpretação mais abrangente beneficia os contribuintes, ampliando o escopo de itens passíveis de gerar créditos e, consequentemente, reduzindo a carga tributária efetiva das empresas industriais.
Considerações Finais
A Solução de Consulta analisada traz segurança jurídica para as empresas que já aproveitavam créditos sobre mangas filtrantes e abre oportunidade para aquelas que ainda não adotavam este procedimento. É importante ressaltar que o direito ao crédito nasce no momento da aquisição do bem, observado o prazo prescricional de cinco anos para seu aproveitamento.
As empresas que identificarem a possibilidade de aproveitamento destes créditos em períodos anteriores, dentro do prazo prescricional, podem avaliar a possibilidade de realizar a retificação das declarações correspondentes ou utilizar os valores em compensações ou restituições, observando sempre os procedimentos legais aplicáveis.
Por fim, é fundamental que as indústrias mantenham adequada documentação fiscal e contábil que comprove a efetiva utilização das mangas filtrantes no processo produtivo, sua relação direta com o produto fabricado e o controle adequado de sua vida útil para fins de sustentação do creditamento perante eventual fiscalização.
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