Créditos de PIS/COFINS sobre laudos técnicos da NR-12 foram reconhecidos pela Receita Federal do Brasil (RFB) como legítimos para empresas fabricantes de máquinas e equipamentos industriais. A decisão, formalizada através da Solução de Consulta nº 274 – COSIT, de 27 de setembro de 2024, representa um importante avanço na interpretação do conceito de insumos para fins de creditamento no regime não cumulativo dessas contribuições.
Identificação da Norma
– Tipo de norma: Solução de Consulta
– Número/referência: 274 – COSIT
– Data de publicação: 27 de setembro de 2024
– Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Norma
A consulta foi apresentada por uma empresa que tem como atividade principal a fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios (empilhadeiras). A empresa também atua no comércio atacadista e na instalação de máquinas e equipamentos industriais.
Em razão de suas atividades, a empresa está sujeita às regras estabelecidas na Norma Regulamentadora nº 12 (NR-12) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que estabelece requisitos de segurança para o ambiente de trabalho e para os profissionais que atuam na montagem e/ou manutenção de máquinas. Entre essas exigências, está a necessidade de emissão de um laudo técnico, elaborado por profissional habilitado, que efetue a inspeção dos equipamentos para garantir a segurança do trabalhador e do processo produtivo.
O não cumprimento dessa norma pode acarretar em penalidades previstas na Norma Regulamentadora nº 28 (NR-28), com multas que podem chegar a até 50 vezes o valor de referência do equipamento, além de impedir o regular funcionamento da empresa.
Principais Disposições
A Receita Federal, ao analisar a consulta, concluiu que os dispêndios incorridos na emissão do laudo técnico exigido pela NR-12 podem ser considerados insumos para fins de creditamento de PIS/COFINS no regime não cumulativo, com base no artigo 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 (para o PIS/Pasep) e da Lei nº 10.833/2003 (para a COFINS).
A decisão fundamentou-se no chamado “critério da relevância por imposição legal”, estabelecido pelo Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018, que incorporou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR, onde foi definido o conceito de insumos para fins de creditamento dessas contribuições.
Segundo esse critério, são considerados insumos não apenas os bens e serviços essenciais ao processo produtivo, mas também aqueles cuja utilização decorre de imposição legal, ainda que não sejam diretamente incorporados ao produto final ou não sejam essenciais à atividade da empresa.
A solução de consulta esclarece ainda que, conforme o art. 177 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, “também se consideram insumos os bens ou os serviços especificamente exigidos por norma legal ou infralegal para viabilizar as atividades de produção de bens ou de prestação de serviços por parte da mão de obra empregada nessas atividades”.
Impactos Práticos
A decisão da Receita Federal traz importantes impactos práticos para as empresas que fabricam máquinas e equipamentos industriais, especialmente:
- Possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre os valores gastos com a contratação de profissionais para emissão dos laudos técnicos exigidos pela NR-12;
- Redução da carga tributária efetiva, uma vez que esses dispêndios poderão gerar créditos a serem descontados do valor devido das contribuições;
- Maior segurança jurídica para as empresas do setor, que agora possuem um entendimento formal da Receita Federal sobre o tema;
- Possibilidade de recuperação de créditos não aproveitados nos últimos cinco anos, observados os prazos prescricionais.
Vale ressaltar que essa decisão se aplica especificamente aos laudos técnicos exigidos pela NR-12 para empresas fabricantes de máquinas e equipamentos. A análise sobre outros tipos de dispêndios relacionados a normas regulamentadoras diferentes deve ser feita caso a caso.
Análise Comparativa
A Solução de Consulta nº 274/2024 está parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 309, de 15 de dezembro de 2023, que já havia reconhecido como insumos os dispêndios incorridos por empresa de tratamento de água com a contratação de bens ou serviços exigidos pelas Normas Regulamentadoras nº 33 e nº 35 do MTE.
Essa vinculação parcial demonstra a consolidação do entendimento da Receita Federal sobre o tema, ampliando o conceito para outras normas regulamentadoras, como a NR-12.
Historicamente, antes do julgamento do REsp nº 1.221.170/PR pelo STJ e da edição do Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018, a Receita Federal adotava um conceito mais restritivo de insumos, o que dificultava o aproveitamento de créditos relacionados a exigências legais não diretamente vinculadas à produção.
Fundamentação Legal
A decisão da Receita Federal baseou-se nos seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 10.637/2002, art. 3º, caput, inciso II (para PIS/Pasep);
- Lei nº 10.833/2003, art. 3º, caput, inciso II (para COFINS);
- Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018;
- Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 177;
- Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), artigos 155 a 157 e 200 e 201;
- Normas Regulamentadoras nº 12 e nº 28 do Ministério do Trabalho e Emprego.
A NR-12, especificamente, tem seu princípio geral definido no item 12.1.1, que estabelece “referências técnicas, princípios fundamentais e medidas de proteção para resguardar a saúde e a integridade física dos trabalhadores e estabelece requisitos mínimos para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho nas fases de projeto e de utilização de máquinas e equipamentos”.
Já a Solução de Consulta nº 274/2024 pode ser consultada na íntegra no site da Receita Federal do Brasil.
Considerações Finais
A decisão da Receita Federal representa um importante avanço na interpretação do conceito de insumos para fins de creditamento de PIS/COFINS, reconhecendo a relevância dos dispêndios exigidos por normas legais ou infralegais para a viabilização das atividades produtivas.
Para as empresas fabricantes de máquinas e equipamentos industriais, esse entendimento possibilita a redução da carga tributária efetiva, contribuindo para a competitividade do setor e para o cumprimento das normas de segurança do trabalho.
É importante que as empresas do setor avaliem seus processos internos e verifiquem a possibilidade de aproveitamento desses créditos, tanto em relação aos dispêndios futuros quanto aos já realizados, observados os prazos prescricionais.
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