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Créditos de PIS/COFINS sobre laudos técnicos exigidos pela NR-12

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Créditos de PIS/COFINS sobre laudos técnicos exigidos pela NR-12 podem ser apropriados por fabricantes de máquinas que necessitam destes documentos para garantir a segurança ocupacional. Este importante entendimento foi confirmado pela Receita Federal do Brasil na recente Solução de Consulta nº 274/2024, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) em 27 de setembro de 2024.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 274 – COSIT
Data de publicação: 27 de setembro de 2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação

Contexto da consulta tributária

A consulta foi apresentada por uma pessoa jurídica que fabrica, comercializa e instala máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas (empilhadeiras). A empresa questionou se poderia apropriar-se de créditos de PIS e COFINS sobre valores gastos com a emissão de laudos técnicos exigidos pela Norma Regulamentadora nº 12 (NR-12) do Ministério do Trabalho e Emprego.

Esta norma estabelece requisitos de segurança do trabalho em máquinas e equipamentos, exigindo a emissão de laudos técnicos elaborados por profissionais habilitados para garantir a segurança dos trabalhadores e do processo produtivo. O descumprimento da NR-12 pode resultar em penalidades previstas na NR-28, com multas que podem chegar a 50 vezes o valor de referência do equipamento.

Fundamentação legal para creditamento

A Solução de Consulta analisou o caso à luz do conceito de insumos no regime não-cumulativo do PIS/COFINS, fundamentando-se principalmente em:

  • Lei nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003, art. 3º, inciso II (que trata dos créditos sobre insumos)
  • Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5/2018 (que consolidou o entendimento do STJ no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR)
  • Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, art. 177 (que considera insumos os bens ou serviços exigidos por norma legal para viabilizar atividades produtivas)

A decisão também se baseou parcialmente na Solução de Consulta COSIT nº 309/2023, que já havia analisado tema semelhante relacionado às Normas Regulamentadoras nº 33 e nº 35.

O critério da relevância por imposição legal

Um dos aspectos mais importantes desta Solução de Consulta é a aplicação do critério da relevância por imposição legal, que foi estabelecido pelo STJ quando do julgamento do REsp nº 1.221.170/PR e posteriormente detalhado pelo Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5/2018.

De acordo com esse critério, são considerados insumos geradores de créditos do PIS/COFINS não apenas os itens essenciais ao processo produtivo, mas também aqueles que, mesmo não sendo essenciais, integram o processo produtivo por imposição legal.

No Parecer Normativo nº 5/2018, a Receita Federal esclareceu:

“A inclusão dos itens exigidos da pessoa jurídica pela legislação no conceito de insumos deveu-se mais a uma visão conglobante do sistema normativo do que à verificação de essencialidade ou pertinência de tais itens ao processo de produção de bens ou de prestação de serviços por ela protagonizado.”

Fica claro, portanto, que dispêndios decorrentes de exigências legais específicas do processo produtivo podem gerar créditos de PIS/COFINS, mesmo que não sejam estritamente essenciais à produção do bem.

Análise específica dos laudos técnicos da NR-12

A Receita Federal reconheceu que a NR-12 visa estabelecer procedimentos objetivando garantir padrões básicos de segurança para o ambiente de trabalho e para os profissionais que atuam na montagem e/ou manutenção de máquinas. Dela decorre a obrigatoriedade de emissão dos laudos técnicos questionados.

A obrigatoriedade de observância das Normas Regulamentadoras está prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o que caracteriza claramente uma imposição legal. Ademais, o descumprimento acarreta penalidades previstas na NR-28.

Assim, a fiscalização concluiu que é evidente a relevância, por imposição legal, dos dispêndios com a emissão de laudo técnico que ateste a conformidade com a NR-12, para empresas que fabricam máquinas e equipamentos.

Conclusão da Receita Federal

A Solução de Consulta nº 274/2024 concluiu que:

“Os dispêndios com a emissão de laudo técnico, elaborado por profissional habilitado, que efetua a inspeção da máquina ou equipamento a fim de garantir a segurança do trabalhador e do processo produtivo, em observância à Norma Regulamentadora nº 12 (NR-12), do Ministério do Trabalho e Emprego, podem ser considerados, para a pessoa jurídica que fabrica e instala máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios, insumos para efeitos do art. 3º, caput, inciso II, da Lei nº 10.637, de 2002, e da Lei nº 10.833, de 2003, e, consequentemente, gerar créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.”

Impactos práticos para os contribuintes

Esta decisão traz impactos práticos significativos para fabricantes de máquinas e equipamentos que estejam sujeitos à NR-12:

  • Possibilidade de redução da carga tributária mediante apropriação de créditos sobre os valores gastos com a emissão dos laudos técnicos
  • Oportunidade de revisão dos últimos 5 anos para verificar créditos não aproveitados anteriormente
  • Maior segurança jurídica para a apropriação de créditos sobre dispêndios decorrentes de outras exigências legais relacionadas à segurança do trabalho

Vale ressaltar que a Solução de Consulta possui efeito vinculante para a Receita Federal, o que significa que este entendimento deve ser seguido pelos fiscais em todo o país, garantindo tratamento uniforme a situações semelhantes.

Extensão do entendimento a outras normas regulamentadoras

Embora a consulta trate especificamente da NR-12, o raciocínio aplicado pode ser estendido a dispêndios relacionados a outras Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego que sejam aplicáveis ao processo produtivo específico de cada contribuinte.

A Solução de Consulta menciona expressamente que está “parcialmente vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 309, de 15 de dezembro de 2023”, que já havia reconhecido a possibilidade de creditamento em relação a dispêndios exigidos pelas NR-33 e NR-35.

Isso demonstra uma tendência da Receita Federal em reconhecer como insumos os gastos decorrentes de imposições legais relacionadas à segurança do trabalho no ambiente produtivo.

Considerações finais

Esta Solução de Consulta representa um importante avanço na interpretação do conceito de insumos para fins de creditamento do PIS/COFINS, especialmente no que diz respeito aos gastos decorrentes de exigências legais relacionadas à segurança do trabalho.

Os contribuintes que incorrem em dispêndios semelhantes devem revisar seus procedimentos para garantir o adequado aproveitamento dos créditos permitidos pela legislação, sempre observando as particularidades de cada caso e as limitações estabelecidas pela Receita Federal.

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