A Solução de Consulta nº 631/2017 da Receita Federal esclarece importantes aspectos sobre Créditos PIS/COFINS industrialização encomenda, beneficiando empresas que terceirizam parte de seus processos produtivos. Vamos entender como funciona este importante mecanismo de crédito tributário e seus impactos práticos para as empresas.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 631 – Cosit
Data de publicação: 26 de dezembro de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Contextualização da Consulta
A consulta foi apresentada por uma empresa produtora de laminados de alumínio que contrata serviços de industrialização por encomenda. Nesse processo, a consulente envia sucata de alumínio (matéria-prima) para outra empresa, que a transforma em tarugos e perfis de alumínio. A dúvida central da empresa era se poderia aproveitar créditos de PIS e COFINS sobre os valores pagos pelos serviços de industrialização.
Este tipo de operação é bastante comum no setor industrial brasileiro, onde empresas frequentemente terceirizam etapas específicas de seus processos produtivos, mantendo o fornecimento da matéria-prima e a titularidade dos produtos finais.
Entendimento da Receita Federal
A Receita Federal foi clara em seu posicionamento: os serviços de industrialização por encomenda são considerados insumos na produção ou fabricação de bens destinados à venda, permitindo o aproveitamento de créditos das contribuições.
O fundamento legal para essa decisão está nos artigos 3º, inciso II, tanto da Lei nº 10.637/2002 (PIS/PASEP) quanto da Lei nº 10.833/2003 (COFINS), que autorizam o desconto de créditos calculados sobre:
“bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.”
A Receita Federal ainda esclareceu que a operação descrita tem a mesma natureza daquela realizada por conta própria, desde que não haja faturamento por ocasião da transferência da matéria-prima, do produto intermediário ou do material de embalagem.
Caracterização dos Serviços como Insumos
Para melhor compreensão, é importante observar como as Instruções Normativas SRF nº 247/2002 (PIS/PASEP) e nº 404/2004 (COFINS) definem insumos utilizados na fabricação de produtos destinados à venda:
- Matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem;
- Quaisquer bens que sofram alterações em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação;
- Serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto.
Desta forma, fica evidente que os serviços de industrialização por encomenda se enquadram perfeitamente no conceito de insumo para fins de aproveitamento de Créditos PIS/COFINS industrialização encomenda.
Regras para a Apropriação Correta dos Créditos
A Solução de Consulta estabelece algumas condições importantes para o aproveitamento dos créditos:
- Os serviços devem ser contratados de pessoas jurídicas;
- Deve ter havido incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre esses serviços;
- Os bens ou produtos fabricados com esses serviços devem ser destinados à venda.
Além disso, é importante observar que o entendimento da Receita Federal deixa claro que apenas o valor referente ao serviço de industrialização gera direito a crédito. O valor da devolução das matérias-primas beneficiadas/industrializadas não gera novo crédito, pois este já foi apropriado quando da aquisição original dos materiais.
Implicações Práticas para as Empresas
Esta Solução de Consulta traz impactos significativos para empresas que utilizam serviços de industrialização por encomenda:
1. Redução da Carga Tributária Efetiva: Ao permitir o aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre os valores pagos pelos serviços de industrialização, a empresa consegue reduzir o valor a pagar dessas contribuições.
2. Planejamento Tributário: Empresas podem avaliar estrategicamente a terceirização de etapas produtivas, considerando o benefício fiscal do aproveitamento de créditos.
3. Fluxo de Documentação: É fundamental que as empresas mantenham documentação adequada que comprove a natureza da operação como industrialização por encomenda, para sustentar o aproveitamento dos créditos em caso de fiscalização.
4. Controles Internos: As empresas precisam implementar controles que separem claramente os valores referentes aos serviços de industrialização (que geram crédito) dos valores de simples devolução de materiais (que não geram).
Exemplo Prático de Aplicação
Para ilustrar como funciona na prática, vamos considerar o caso de uma empresa que:
- Envia R$ 50.000,00 em matéria-prima para industrialização por terceiros;
- Paga R$ 20.000,00 pelos serviços de industrialização;
- Recebe de volta produtos industrializados no valor total de R$ 70.000,00.
Neste exemplo, a empresa poderá aproveitar como crédito de PIS (1,65%) o valor de R$ 330,00 (R$ 20.000,00 × 1,65%) e de COFINS (7,6%) o valor de R$ 1.520,00 (R$ 20.000,00 × 7,6%), totalizando um crédito de R$ 1.850,00.
Aspetos Importantes a Observar
Vale ressaltar alguns pontos de atenção para as empresas que desejam aproveitar os Créditos PIS/COFINS industrialização encomenda:
- A operação deve caracterizar genuinamente uma industrialização por encomenda, com envio de matéria-prima por parte da encomendante;
- Deve haver apenas o pagamento pelo serviço, sem faturamento pela transferência dos materiais;
- A contratada deve ser pessoa jurídica domiciliada no Brasil;
- Os produtos resultantes devem ser destinados à venda.
O entendimento firmado nesta Solução de Consulta está em linha com a interpretação mais recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o conceito de insumo para fins de crédito de PIS e COFINS, que adota o critério da essencialidade ou relevância do bem ou serviço para o processo produtivo.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 631/2017 traz uma orientação clara e favorável aos contribuintes que utilizam serviços de industrialização por encomenda, confirmando que estes serviços são considerados insumos e, portanto, geram direito a Créditos PIS/COFINS industrialização encomenda.
Este entendimento está alinhado com o objetivo da não-cumulatividade dessas contribuições, que visa evitar a tributação em cascata ao longo da cadeia produtiva, permitindo o desconto de créditos relativos a insumos utilizados no processo produtivo.
Para as empresas que já realizam operações de industrialização por encomenda, recomenda-se uma revisão dos procedimentos adotados para assegurar o correto aproveitamento dos créditos. Já para aquelas que ainda não utilizam este modelo, esta pode ser uma oportunidade de revisão de suas estratégias operacionais e tributárias.
A íntegra da Solução de Consulta nº 631/2017 está disponível no site da Receita Federal para consulta e análise mais detalhada.
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